O
Congresso Nacional, invocando a proteo de Deus,
decreta e promulga a seguinteCONSTITUIO
DO BRASIL 6r2p4y
TTULO
I
Da Organizao Nacional
CAPTULO
I
Disposies Preliminares
Art.1
- O Brasil uma Repblica Federativa, constituda
sob o regime representativo, pela unio indissolvel
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.
1 - Todo poder emana do povo e em seu nome
exercido.
2 - So smbolos nacionais a bandeira e o hino
vigorantes na data da promulgao desta Constituio
e outros estabelecidos em lei.
3 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
podero ter smbolos prprios.
Art.2
- O Distrito Federal a Capital da Unio.
Art.3
- A criao de novos Estados e Territrios depender
de lei complementar.
Art.4
- Incluem-se entre os bens da Unio:
I
- a poro de terras devolutas indispensvel
defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento
econmico;
II
- os lagos e quaisquer correntes de gua em terrenos
de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado,
que sirvam de limite com outros pases ou se estendam
a territrio estrangeiro, as ilhas ocenicas,
assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limtrofes com outros pases;
III
- a plataforma submarina;
IV
- as terras ocupadas pelos silvcolas;
V
- os que atualmente lhe pertencem.
Art.5
- Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos
e rios em terrenos de seu domnio e os que tm
nascente e foz no territrio estadual, as ilhas
fluviais e lacustres e as terras devolutas no
compreendidas no artigo anterior.
Art.6
- So Poderes da Unio, independentes e harmnicos,
o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.
Pargrafo
nico - Salvo as excees previstas nesta Constituio,
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuies;
o cidado investido na funo de um deles no
poder exercer a de outro.
Art.7
- Os conflitos internacionais devero ser resolvidos
por negociaes diretas, arbitragem e outros meios
pacficos, com a cooperao dos organismos internacionais
de que o Brasil participe.
Pargrafo
nico - vedada a guerra de conquista.
CAPTULO
II
Da Competncia da Unio
Art.8
- Compete Unio:
I
- manter relaes com Estados estrangeiros e com
eles celebrar tratados e convenes; participar
de organizaes internacionais;
II
- declarar guerra e fazer a paz;
III
- decretar o estado de sitio;
IV
- organizar as foras armadas; planejar e garantir
a segurana nacional;
V
- permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que foras estrangeiras transitem pelo territrio
nacional ou nele permaneam. temporariamente;
VI
- autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio
de material blico;
VII
- organizar e manter a policia federal com a finalidade
de prover:
a)
os servios de poltica martima, area e de fronteiras;
b)
a represso ao trfico de entorpecentes;
c)
a apurao de infraes penais contra a segurana
nacional, a ordem poltica e social, ou em detrimento
de bens, servios e interesses da Unio, assim
como de outras infraes cuja prtica tenha repercusso
interestadual e exija represso uniforme, segundo
se disp em lei;
d)
a censura de diverses pblicas;
VIII.
- emitir moedas;
IX
- fiscalizar as operaes de crdito, capitalizao
e de seguros;
X
- estabelecer o plano nacional de viao;
XI
- manter o servio postal e o Correio Areo Nacional;
XII
- organizar a defesa permanente contra as calamidades
pblicas, especialmente a seca e as inundaes;
XIII
- estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
XIV
- estabelecer planos nacionais de educao e de
sade;
XV
- explorar, diretamente ou mediante autorizao
ou concesso:
a)
os servios de telecomunicaes;
b)
os servios e instalaes de energia eltrica
de qualquer origem ou natureza;
c)
a navegao area;
d)
as vias de transporte entre portos martimos e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites
de um Estado, ou Territrio;
XVI
- conceder anistia,
XVII
- legislar sobre:
a)
a execuo da Constituio e dos servios federais;
b)
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrrio, areo, martimo e do trabalho;
c)
Normas gerais de direito financeiro; de seguro
e previdncia social; de defesa e proteo da
sade; de regime penitencirio;
d)
Produo e consumo;
e)
registros pblicos e juntas comerciais;
f)
desapropriao;
g)
requisies civis e militares em tempo de guerra;
h)
jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia;
florestas, caa e pesca;
I)
guas, energia eltrica e telecomunicaes;
j)
sistema monetrio e de medidas; TTULO e garantia
dos metais;
k)
poltica de crdito, cmbio, comrcio exterior
e interestadual; transferncia de valores para
fora do Pais;
m)
regime dos portos e da navegao de cabotagem,
fluvial e lacustre;
n)
trfego e trnsito nas vias terrestres;
o)
nacionalidade, cidadania e naturalizao; incorporao
dos silvcolas comunho nacional;
p)
emigrao e imigrao; entrada, extradio e expulso
de estrangeiros;
q)
diretrizes e bases da educao nacional; normas
gerais sobre desportos;
r)
condies de capacidade para o exerccio das profisses
liberais e tcnico-cientficas;
s)
uso dos smbolos nacionais; -
t)
organizao istrativa e judiciria do Distrito
Federal e dos Territrios;
u)
sistemas estatstico e cartogrfico nacionais;
v)
organizao, efetivos, instruo, justia e garantias
das policias militares e condies gerais de sua
convocao, inclusive mobilizao.
1 - A Unio poder celebrar convnios com os
Estados para a execuo, por funcionrios estaduais,
de suas leis, servios ou decises.
2 - A competncia da Unio no exclui a dos Estados
para legislar supletivamente sobre as matrias
das letras c, d, e, n, q e v do item XVII, respeitada
a lei federal.
Art.9
- A Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municpios vedado:
I
- criar distines entre brasileiros ou preferncias
em favor de uns contra outros Estados ou Municpios;
II
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencion-los;
embaraar-lhes o exerccio; ou manter com eles
ou seus representantes relaes de dependncia
ou aliana, ressalvada a colaborao de Interesse
pblico, notadamente nos setores educacional,
assistencial e hospitalar;
III
- recusar f aos documentos pblicos.
Art.10
- A Unio no intervir nos Estados, salvo para:
I
- manter a integridade nacional;
II - repelir invaso estrangeira ou a de um Estado
em outro;
III - pr termo a grave perturbao da ordem ou
ameaa de sua irrupo;
IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos
Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanas do Estado que:
a)
suspender o pagamento de sua divida fundada, por
mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo
de fora maior;
b)
deixar de entregar aos Municpios as cotas tributrias
a eles destinadas;
c)
adotar medidas ou executar planos econmicos ou
financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas
pela Unio atravs de lei;
VI
- prover execuo de lei federal, ordem ou deciso
judiciria;
VII
- assegurar a observncia dos seguintes princpios:
a)
forma republicana representativa;
b)
temporariedade dos mandatos eletivos, limitada
a durao destes dos mandatos federais correspondentes;
c)
proibio de reeleio de Governadores e de Prefeitos
para o perodo !mediato;
d)
independncia e harmonia dos Poderes;
e)
garantias do Poder Judicirio;
f)
autonomia municipal;
g)
prestao de contas da istrao.
Art.11
- Compete ao Presidente da Repblica decretar
a interveno.
1 - A decretao da interveno depender:
a)
no caso do n. IV do art. 10, de solicitao do
Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido,
ou de requisio do Supremo Tribunal Federal,
se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;
b)
no caso do n. VI do art. 10, de requisio do
Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior
Eleitoral, conforme a matria, ressalvado o disposto
na letra c deste pargrafo.
c)
do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,
de representao do Procurador-Geral da Repblica,
nos casos do item VII, assim como no do item VI,
ambos do art. 10, quando se tratar de execuo
de lei federal.
2 - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10,
o decreto do Presidente ela Repblica limitar-se-
a suspender a execuo do ato impugnado, se essa
medida tiver eficcia.
Art.12
- O decreto de interveno, que ser submetido
apreciao do Congresso Nacional, dentro de
cinco dias, especificar:
I
- a sua amplitude, durao e condies de execuo;
II - a nomeao do interventor.
1 - Caso no esteja funcionando, o Congresso
Nacional ser convocado extraordinariamente, dentro
do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o
ato do Presidente da Repblica.
2 - No caso do 2 do artigo anterior, fica
dispensada a apreciao do decreto do Presidente
da Repblica pelo Congresso Nacional, se a suspenso
do ato tiver produzido os seus efeitos.
3 - Cessados os motivos que houverem determinado
a interveno, voltaro aos seus cargos, salvo
impedimento legal, as autoridades deles afastadas.
CAPTULO
III
Da Competncia dos Estados e Municpios
Art.13
- Os Estados se organizam e se regem pelas Constituies
e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre
outros princpios estabelecidos nesta Constituio,
os seguintes:
I
- os mencionados no art. 10, n. VII;
II
- a forma de investidura nos cargos eletivos;
III
- o processo legislativo;
IV
- a elaborao oramentria e a fiscalizao oramentria
e financeira, inclusive a aplicao dos recursos
recebidos da Unio e atribudos aos Municpios;
V
- as normas relativas aos funcionrios pblicos;
VI
- proibio de pagar a Deputados estaduais mais
de dois teros dos subsdios atribudos aos Deputados
federais;
VII
- a emisso de ttulos da dvida pblica fora
dos limites estabelecidos por lei federal.
1 - Cabem aos Estados todos os poderes no conferidos
por esta Constituio Unio ou aos Municpios.
2 - A eleio do Governador e do Vice-Governador
de Estado far-se- por sufrgio universal e voto
direto e secreto.
3 - Para a execuo, por funcionrios federais
ou municipais, de suas leis, servios ou decises,
os Estados podero celebrar convnios com a Unio
ou os Municpios.
4 - As polcias militares, institudas para a
manuteno da ordem e segurana interna nos Estados,
nos Territrios e no Distrito Federal, e os corpos
de bombeiros militares so considerados foras
auxiliares, reserva do Exrcito.
5 - No ser concedido, pela Unio, auxlio a
Estado ou Municpio, sem a prvia entrega, ao
rgo federal competente, do plano de aplicao
dos respectivos crditos. A prestao de contas,
pelo Governador ou Prefeito, ser feita nos prazos
e na forma da lei precedida de publicao no jornal
oficial do Estado.
Art.14
- Lei complementar estabelecer os requisitos
mnimos de populao e renda pblica e a forma
de consulta prvia s populaes locais, para
a criao de novos Municpios.
Art.15
- A criao de Municpios, bem como sua diviso
em distritos, depender de lei estadual. A organizao
municipal poder variar, tendo-se em vista as
peculiaridades locais.
Art.16
- A autonomia municipal ser assegurada:
I
- pela eleio direta de Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores realizada simultaneamente em todo
o Pais, dois anos antes das eleies gerais para
Governador, Cmara dos Deputados e Assemblia
Legislativa;
II
- pela istrao prpria, no que concerne
ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:
a)
decretao e arrecadao dos tributos de sua
competncia e aplicao de suas rendas, sem
prejuzo da obrigatoriedade, de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei
estadual;
b)
organizao dos servios pblicos locais.
1 - Sero nomeados pelo Governador, com prvia
aprovao:
a)
da Assemblia Legislativa, os Prefeitos das Capitais
dos Estados e dos Municpios considerados estncias
hidrominerais em lei estadual;
b)
do Presidente da Repblica, os Prefeitos dos Municpios
declarados de interesse da segurana nacional,
por lei de iniciativa do Poder Executivo.
2 - Somente tero remunerao os Vereadores das
Capitais e dos Municpios de populao superior
a cem. mil habitantes, dentro dos limites e critrios
fixados em lei complementar.
3 - A interveno nos Municpios ser regulada
na Constituio do Estado, s podendo ocorrer:
a)
quando se verificar impontualidade no pagamento
de emprstimo garantido pelo Estado;
b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos,
divida fundada;
c) quando a istrao municipal no prestar
contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.
4 - Os Municpios podero celebrar convnios
para a realizao de obras ou explorao de servios
pblicos de interesse comum, cuja execuo ficar
dependendo de aprovao das respectivas Cmaras
Municipais.
5 - O nmero de Vereadores ser, no mximo, de
vinte e um, guardando-se proporcionalidade com
o eleitorado do Municpio.
CAPTULO
IV
Do Distrito Federal e dos Territrios
Art.17
- A lei dispor sobre a organizao istrativa
e judiciria do Distrito Federal e dos Territrios.
1 - Caber ao Senado discutir e votar projetos
de Lei sobre matria tributria e oramentria,
servios pblicos e pessoal da istrao do
Distrito Federal.
2 - O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores
dos Territrios sero nomeados pelo Presidente
da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo
Senado.
3 - Caber ao Governador do Territrio a nomeao
dos Prefeitos Municipais.
CAPTULO
V
Do Sistema Tributrio
Art.18
- sistema tributrio nacional compe-se de impostos,
taxas e contribuies de melhoria e regido pelo
disposto neste CAPTULO em leis complementares,
em resolues do Senado e, nos limites das respectivas
competncias, em leis federais, estaduais e municipais.
Art.19
- Compete Unio, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municpios arrecadar:
I
- os impostos previstos nesta Constituio;
II
- taxas pelo exerccio regular do poder de polcia
ou pela utilizao de servios pblicos de sua
atribuio, especficos e divisveis, prestados
ao contribuinte ou postos sua disposio;
III
- contribuio de melhoria dos proprietrios de
imveis valorizados pelas obras pblicas que os
beneficiaram.
1 - Lei complementar estabelecer normas gerais
de direito tributrio, dispor sobre os conflitos
de competncia tributria entre a Unio, os Estados,
o Distrito Federal e os Municpios, e regular
as limitaes constitucionais do poder tributrio.
2 - Para cobrana das taxas no se poder tomar
como base de clculo a que tenha servido para
a incidncia dos impostos.
3 - A lei fixar os critrios, os limites e a
forma de cobrana, da contribuio de melhoria
a ser exigida sobre. cada imvel, sendo que o
total da sua arrecadao no poder exceder o
custo da obra pblica que lhe der causa.
4 - Somente a Unio, nos casos excepcionais definidos
em lei complementar, poder instituir emprstimo
compulsrio.
5 - Competem ao Distrito Federal e aos Estados
no divididos em Municpios, cumulativamente,
os impostos atribudos aos Estados e Municpios;
e Unio, nos Territrios Federais, os impostos
atribudos aos Estados e, se o Territrio no
for dividido em Municpio, os impostos municipais.
6 - A Unio poder, desde que no tenham base
de clculo e fato gerador idnticos aos dos impostos
previstos nesta Constituio, instituir outros
alm daqueles a que se referem os arts. 22 e 23
e que no se contenham na competncia tributria
privativa dos Estados, Distrito Federal e Municpios,
assim como transferir-lhes o exerccio da competncia
residual em relao a determinados impostos, cuja
incidncia seja definida em lei federal.
7 - Mediante convnio, a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios podero, delegar,
uns aos outros, atribuies de istrao tributria,
e coordenar ou unificar servios de fiscalizao
e arrecadao de tributos.
8 - A Unio, os Estados e os Municpios criaro
incentivos fiscais industrializao dos produtos
desolo e do subsolo, realizada no imvel de origem.
Art.20
- vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municpios:
I
- instituir ou aumentar tributo sem que a lei
o estabelea, ressalvados os casos previstos nesta
Constituio;
II
- estabelecer limitaes ao trfego, no territrio
nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais,
exceto o pedgio para atender ao custo de vias
de transporte;
III
- criar imposto sobre:
a)
o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros;
b)
templos de qualquer culto;
c)
o patrimnio, a, renda ou os servios de Partidos
Polticos e de instituies de educao ou de
assistncia social, observados os requisitos fixados
em lei;
d)
o livro, os jornais e os peridicos, assim como
o papel destinado sua impresso.
1 - O disposto na letra a do n. III extensivo
s autarquias, no que se refere ao patrimnio,
renda e aos servios vinculados s suas finalidades
essenciais, ou delas decorrentes; no se estende,
porm, aos servios pblicos concedidos, cujo
tratamento tributrio estabelecido pelo poder
concedente no que se refere aos tributos de sua
competncia, observado o disposto no pargrafo
seguinte.
2 - A Unio, mediante lei complementar, atendendo,
a relevante interesse social ou econmico nacional,
poder conceder isenes de impostos federais,
estaduais e municipais.
Art.21
- vedado:
I
- a Unio instituir tributo que no seja uniforme
em todo o territrio nacional, eu que importe
distino ou preferncia em relao a determinado
Estado ou Municpio;
II
- Unio tributar a renda das obrigaes da dvida
pblica estadual ou municipal e os proventos dos
agentes dos Estados e Municpios., em nveis superiores
aos que fixar para as suas prprias obrigaes
e para os proventos dos seus prprios agentes;
III
- aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios
estabelecer diferena tributria entre bens de
qualquer natureza, em razo da sua procedncia
ou do seu destino.
Art.22
- Compete Unio decretar impostos sobre:
I
- importao de produtos estrangeiros;
II
- exportao, para o estrangeiro, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III
- propriedade territorial, rural;
IV
- rendas e proventos de qualquer natureza, salvo
ajuda de custo e dirias pagas pelos cofres pblicos;
V
- produtos industrializados;
VI
- operaes de crdito, cmbio, seguro, ou relativas
a ttulos ou valores mobilirios;
VII
- servios de transporte e comunicaes, salvo
os de natureza estritamente municipal;
VIII
- produo, importao, circulao, distribuio
ou consumo de lubrificantes e combustveis lquidos
e gasosos;
IX
- produo, importao, distribuio ou consumo
de energia eltrica;
X
- extrao, circulao, distribuio ou consumo
de minerais do Pas.
1 - O imposto territorial, de que trata o item
III, mo incidir sobre glebas rurais de rea
no excedente a vinte e cinco hectares, quando
as cultive, s ou com sua famlia, o proprietrio
que no possua outro imvel.
2 - facultado ao Poder Executivo, nas condies
e limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas
ou as bases de clculo dos impostos a que se referem
os n.s I, II e VI, a fim de ajust-los aos objetivos
da poltica Cambial e de comrcio exterior, ou
de poltica monetria.
3 - A lei poder destinar a receita dos impostos
referidos nos itens II e VI formao de reservas
monetrias.
4 - imposto sobre produto industrializado ser
seletivo, em funo da essencialidade dos produtos,
e no-cumulativo, abatendo-se, em cada operao,
o montante cobrado nas anteriores.
5 - Os impostos a que se referem os ns VIII,
IX, e X incidem, uma s vez, sobre uma dentre
as operaes ali previstas e excluem quaisquer
outros tributos, sejam quais forem a sua natureza
e competncia, relativos s mesmas operaes.
6 - O disposto no pargrafo anterior no inclui,
todavia, a incidncia, dentro dos critrios e
limites fixados em lei federal, do imposto sobre
a circulao de mercadorias na operao de distribuio,
ao consumidor final, dos lubrificantes e combustveis
lquidos utilizados por veculos rodovirios,
e cuja receita seja aplicada exclusivamente em
investimentos rodovirios.
Art.23
- Compete Unio, na iminncia. ou no caso de
guerra externa. instituir, temporariamente, impostos
extraordinrios compreendidos, ou no, na sua
competncia, tributria, que sero suprimidos
gradativamente, cessadas; as causas que determinaram
a cobrana.
Art.24
- Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar
impostos sobre:
I
- transmisso, a qualquer TTULO, de bens imveis
por natureza e o fsica, e de direitos reais
sobre imveis, exceto os de garantia, bem como
sobre direitos aquisio de imveis;
II
- operaes relativas circulao de mercadorias,
inclusive lubrificantes e combustveis lquidos,
na forma do art. 22, 6, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes.
1 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal
o produto da arrecadao do Imposto de renda e
proventos de qualquer natureza que, ele acordo
com a lei federal, so obrigados a reter como
fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e
dos ttulos da sua dvida pblica.
2 - O Imposto a que se refere o n. I compete
ao Estado da situao do imvel; ainda que a transmisso
resulte de sucesso aberta no estrangeiro, sua
alquota no exceder dos limites fixados em resoluo
do Senado Federal, nos termos do disposto na lei,
e o seu montante ser dedutvel do imposto cobrado
pela Unio sobre a renda auferida na transao.
3 - O imposto a que se refere o n. I no incide
sobre a transmisso de bens Incorporados ao patrimnio
de pessoa jurdica nem sobre a fuso, incorporao,
extino ou reduo do capital de pessoas jurdicas,
salvo se estas tiverem por atividade preponderante
o comrcio desses bens ou direitos, ou a locao
de imveis.
4 - A alquota do imposto a que se refere o n
II ser uniforme para todas as mercadorias nas
operaes internas e Interestaduais, e no exceder,
naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior,
os limites fixados em resoluo do Senado, nos
termos do disposto em lei complementar.
5 - O imposto sobre circulao de mercadorias
no-cumulativo, abatendo-se, em cada operao,
nos termos do disposto em lei, o montante cobrado
nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e
no incidir sobre produtos industrializados e
outros que a lei determinar, destinados ao exterior.
6 - Os Estados isentaro do imposto sobre circulao
de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao
consumidor, dos gneros de primeira necessidade
que especificarem, no podendo estabelecer diferena
em funo dos que participam da operao tributada.
7 - Do produto da arrecadao do imposto a que
se refere o item II, oitenta por cento constituiro
receita dos Estados e vinte por cento, dos Municpios.
As parcelas pertencentes aos Municpios sero
creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos
oficiais de crdito, na forma e nos prazos fixados
em lei federal.
Art.25
- Compete aos Municpios decretar impostos sobre:
'
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II - servios de qualquer natureza no compreendidos
na competncia tributria da Unio ou dos Estados,
definidos em lei complementar.
1 - Pertencem aos Municpios:
a)
o produto da arrecadao do Imposto a que se refere
o art. 22, n. III, Incidente sobre os imveis
situados em seu territrio;
b)
o produto da arrecadao do imposto, de renda
e proventos de qualquer natureza que, de acordo
com a lei federal, so obrigados a reter como
fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e
dos ttulos da sua divida pblica.
2 - As autoridades arrecadadoras dos tributos
a que se refere a letra a do pargrafo anterior
faro entrega, aos Municpios, das importncias
recebidas que lhes pertencerem, medida em que
forem sendo arrecadadas, independentemente de
ordem das autoridades superiores, em prazo no
maior de trinta dias, a contar da data da arrecadao,
sob pena de demisso.
Art.26
- Do produto da arrecadao dos impostos a que
se refere o art. 22, n.s IV e V, oitenta por
cento constituem receita da Unio e o restante
distribuir-se-, razo de dez por cento. ao
Fundo de Participao dos Estados e do Distrito
Federal, e dez por cento, ao Fundo de Participao
dos Municpios.
1 - A aplicao dos Fundos previstos neste artigo
ser regulada por lei, que cometer ao Tribunal
de Cantas da Unio o clculo das cotas estaduais
e municipais, independentemente de autorizao
oramentria ou de qualquer outra formalidade,
efetuando-se a entrega mensalmente, por intermdio
dos estabelecimentos oficiais de crdito.
2 - Do total recebido nos termos do pargrafo
anterior, cada entidade participante destinar
obrigatoriamente cinqenta por cento, pelo menos,
ao seu oramento de capital.
3 - Para efeito do clculo da percentagem destinada
aos Fundos de Participao exclui-se a parcela
do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
que, nos termos dos arts. 24, 1), e 25, 1,
letra a, pertence aos Estados e Municpios.
Art.27
- Sem prejuzo do disposto no art. 25, os Estados
e Municpios, que celebrarem com a Unio convnios
destinados a assegurar a coordenao dos respectivos
programas de investimento e istrao tributria,
podero participar de at dez por cento na arrecadao
efetuada, nos respectivos territrios, proveniente
dos impostos referidos no art. 22, ns IV e V,
excludo o incidente sobre fumo e bebidas.
Art.28
- A Unio distribuir aos Estados, Distrito Federal
e Municpios:
I
- quarenta por cento da arrecadao do imposto
a que se refere o art. 22, n. VIII;
II - sessenta por cento da arrecadao do imposto
a que se refere o art. 22, n. IX;
III - noventa por cento da arrecadao do imposto
a que se refere o art. 22, n. X.
Pargrafo
nico - A distribuio ser feita nos termos da
lei federal, que poder dispor sobre a forma e
os fins de aplicao dos recursos distribudos,
obedecido o seguinte critrio:
a)
nos casos dos itens I e II, proporcional superfcie,
populao, produo e consumo, adicionando-se,
quando couber, no tocante ao n. II, cota compensatria
da rea inundada pelos reservatrios;
b)
no caso do item III, proporcional produo.
CAPTULO
VI
Do Poder Legislativo
SEO
I
Disposies Gerais
Art.29
- O Poder Legislativo exercido pelo Congresso
Nacional, que se compe da Cmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Art.30
- A eleio para Deputados e Senadores far-se-
simultaneamente em todo o Pas.
Pargrafo
nico - So condies de elegibilidade para o
Congresso Nacional:
I
- ser brasileiro nato;
II - estar no exerccio dos direitos polticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Cmara
dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.
Art.31
- O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente,
na Capital da Unio, de 1 de maro a 30 de junho
e de 1 de agosto a 30, de novembro.
1 - A convocao extraordinria do Congresso
Nacional cabe a um tero dos membros de qualquer
de suas Cmaras ou ao Presidente da Repblica.
2 - A Cmara dos Deputados e o Senado, sob a
direo da Mesa deste, reunir-se-o em sesso
conjunta para:
I
- inaugurar a sesso legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da Repblica;
IV - deliberar sobre veto;
V - atender aos demais casos previstos nesta Constituio.
3 - Cada uma das Cmaras reunir-se- em sesses
preparatrias, a partir de 1 de fevereiro, no
primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus
membros e eleio das respectivas Mesas.
Art.32
- A cada uma das Cmaras compete dispor, em Regimento
Interno, sobre sua organizao, polcia, criao
e provimento de cargos.
Pargrafo
nico - Na constituio das Comisses, assegurar-se-,
tanto quanto possvel, a representao proporcional
dos Partidos nacionais que participem da respectiva
Cmara.
Art.33
- Salvo disposio constitucional em contrrio,
as deliberaes de cada Cmara sero tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art.34
- Os Deputados e Senadores so inviolveis no
exerccio de mandato, por suas opinies, palavras
e votos.
1 - Desde a expedio do diploma at a inaugurao
da Legislatura seguinte, os membros do Congresso
Nacional no podero ser presos, salvo flagrante
de crime inafianvel, nem processados criminalmente,
sem prvia licena de sua Cmara.
2 - Se no prazo de noventa dias, a contar do
recebimento, a respectiva Cmara no deliberar
sobre o pedido de licena, ser este includo
automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecer
durante quinze sesses ordinrias consecutivas,
tendo-se como concedida a licena se, nesse prazo,
no ocorrer deliberao.
3 - No caso de flagrante de crime inafianvel,
os autos sero remetidos, dentro de quarenta e
oito horas, Cmara respectiva, para que, por
voto secreto, resolva sobre a priso e autorize,
ou no, a formao da culpa.
4 - A incorporao, s foras armadas, de Deputados
e Senadores, ainda que militares, mesmo em tempo
de guerra, depende de licena da sua Cmara, concedida
por voto secreto.
5 - As prerrogativas processuais dos Senadores
e Deputados, arrolados como testemunhas, no subsistiro
se deixarem eles de atender, sem justa causa,
no prazo de trinta dias, ao convite judicial.
Art.35
- O subsdio, dividido em partes fixa e varivel,
e a ajuda de custo dos Deputados e Senadores sero
iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura
para a subseqente.
Art.36
- Os Deputados e Senadores no podero:
I
- desde a expedio do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa de direito
pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade
de economia mista ou empresa concessionria de
servio pblico, salvo quando o contrato obedecer
a clusulas uniformes,
b)
aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado
nas entidades referidas na letra anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietrios ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurdica de direito pblico ou nela exercer funo
remunerada;
b)
ocupar cargo, funo ou emprego, de que demissvel
ad nutum, nas entidades referidas na alnea a
do n. I;
c)
exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual
ou municipal;
d)
patrocinar causa em que seja Interessada qualquer
das entidades a que se refere a alnea a do n.
I.
Art.37
- Perde o mandato o Deputado ou Senador:
I
- que infringir qualquer das proibies estabelecidas
no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatvel
com o decoro parlamentar;
III
- que deixar de comparecer a mais de metade das
sesses ordinrias da Cmara a que pertencer em
cada perodo de sesso legislativa, salvo doena
comprovada, licena ou misso autorizada pela
respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto
no Regimento Interno;
IV
- que perder os direitos polticos.
1 - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato
ser declarada, em votao secreta, por dois teros
da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal,
mediante provocao de qualquer de seus membros,
da respectiva Mesa, ou de Partido Poltico.
2 - No caso do item III, a perda do mandato poder
verificar-se por provocao de qualquer dos membros
da Cmara, de Partido Poltico ou do primeiro
suplente do Partido, e ser declarada pela Mesa
da Cmara a que pertencer o representante, assegurada
a este plena defesa.
3 - Se ocorrer o caso do item IV, a perda ser
automtica e declarada pela respectiva Mesa.
Art.38
- No perde o mandato o Deputado ou Senador investido
na funo de Ministro de Estado, Interventor Federal,
Secretrio de Estado ou Prefeito de Capital.
1 - No caso previsto neste artigo, no de licena
por mais de quatro meses ou de vaga, ser convocado
o respectivo suplente; se no houver suplente,
O fato ser comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral,
se faltarem mais de nove meses para o trmino
do mandato. O congressista licenciado nos termos
deste pargrafo no poder reassumir o exerccio
do mandato antes de terminado o prazo da licena.
2 - Com licena de sua Cmara, poder o Deputado.
ou Senador desempenhar misses temporrias do
carter diplomtico ou cultural.
Art.39
- A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, criaro Comisses de
Inqurito sobre fato determinado e por prazo certo,
mediante requerimento de um tero de seus membros.
Art.40
- Os Ministros de Estado so obrigados a comparecer
perante a Cmara dos Deputados e o Senado Federal
ou qualquer de suas Comisses, quando uma ou outra
Cmara os convocar para, pessoalmente, prestar
informaes acerca de assunto previamente determinado.
1 - A falta de comparecimento, sem justificao,
importa em crime de responsabilidade.
2 - Os Ministros de Estado, a seu pedido, podero
comparecer perante as Comisses ou o Plenrio
de qualquer das Casas do Congresso Nacional e
discutir projetos relacionados com o Ministrio
sob sua direo.
SEO
II
Da Cmara dos Deputados
Art.
41 - A Cmara dos Deputados compe-se de representantes
do povo, eleitos por voto direto e secreto, em
cada Estado e Territrio.
1 - Cada Legislatura durar quatro anos.
2 - O nmero de Deputados ser fixado em lei,
em proporo que no exceda de um para cada trezentos
mil habitantes, at vinte e cinco Deputados, e,
alm desse limite, um para cada milho de habitantes.
3 - A fixao do nmero de Deputados a que se
refere o pargrafo anterior no poder vigorar
na mesma Legislatura ou na seguinte.
4 - Ser de sete o nmero mnimo de Deputados
por Estado.
5 - Cada Territrio ter um Deputado.
6 - A representao de Deputados por Estado no
poder ter o seu nmero reduzido.
Art.42
- Compete privativamente Cmara dos Deputados:
I
- declarar, por dois teros dos seus membros,
a procedncia de acusao contra o Presidente
da Repblica e os Ministros de Estado;
II
- proceder tomada de contas do Presidente da
Repblica, quando no apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura
da sesso legislativa.
SEO
III
Do
Senado Federal
Art.43
- O Senado Federal compe-se de representantes
dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto,
segundo o principio majoritrio.
1 - Cada Estado eleger trs Senadores, com mandato
de oito anos, renovando-se a representao, de
quatro em quatro anos, alternadamente, por um
e por dois teros.
2 - Cada Senador ser eleito com seu suplente.
Art.44
- Compete privativamente ao Senado Federal:
I
- julgar o Presidente da Repblica nos crimes
de responsabilidade e os Ministros de Estado,
havendo conexo;
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da Repblica, nos
crimes de responsabilidade.
Pargrafo
nico - Nos casos previstos neste artigo, funcionar
Como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal
Federal; somente por dois teros de votos poder
ser proferida a sentena condenatria, e a pena
limitar-se- perda do cargo com inabilitao,
por cinco anos, para o exerccio de funo pblica,
sem prejuzo de ao da Justia ordinria.
Art.45
- Compete ainda privativamente, ao Senado:
I
- aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha
de magistrados, quando exigido pela Constituio;
do Procurador-Geral da Repblica, dos Ministros
do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito
Federal, dos Governadores dos Territrios, dos
Chefes de Misso Diplomtica de carter permanente
quando determinado em lei, e de outros servidores;
II
- autorizar emprstimos, operaes ou acordos
externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito
Federal e Municpios;
Ill
- legislar sobre o Distrito Federal, na forma
do art. 17, 1, e, com o auxlio do respectivo
Tribunal de Contas, nele exercer as atribuies,
mencionadas no art. 71;
IV
- suspender a execuo, no todo ou em parte, de
lei ou decreto, declarados inconstitucionais.
por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal;
V
- expedir resolues.
SEO
IV
Das Atribuies do Poder Legislativo
Art.46
- Ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente
da Repblica, cabe dispor, mediante lei, sobre
todas as matrias de competncia da Unio, especialmente:
I
- os tributos, a arrecadao e distribuio de
rendas;
II - o oramento; a abertura e as operaes de
crdito; a divida pblica; as emisses de curso
forado;
III - planos e programas nacionais, regionais
e oramentos plurianuais;
IV - a criao e extino, de cargos pblicos
e fixao :dos respectivos vencimentos;
V - a fixao das foras armadas para o tempo
de paz;
VI - os limites do territrio nacional; o espao
areo; os bens do domnio da Unio;
VII - a transferncia temporria da sede do Governo
da Unio;
VIII - a concesso de anistia.
Art.47
- da competncia exclusiva do Congresso Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre os tratados celebrados
pelo Presidente da Repblica;
II
- autorizar o Presidente da Repblica a declarar
guerra e a fazer a paz; a permitir que foras
estrangeiras transitem pelo territrio nacional
ou nele permaneam temporariamente, nos casos
previstos em lei complementar;
III
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
Repblica a se ausentarem. do Pais;
IV
- aprovar, ou suspender, a interveno federal
ou o estado de sitio;
V
- aprovar a incorporao ou desmembramento de
reas de Estados ou de Territrios;
VI
- mudar temporariamente a sua sede;
VII
- fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda
de custo dos membros do Congresso Nacional, assim
como os subsdios destes e os do Presidente e
Vice-Presidente da Repblica;
VIII
- julgar as contas do Presidente da Repblica.
Pargrafo
nico - O Poder Executivo enviar ao Congresso
Nacional at quinze dias aps sua ,
os tratados celebrados pelo Presidente da Repblica.
Art.48
- A lei regular o processo de fiscalizao, pela
Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos
atos do Poder Executivo e da istrao descentralizada.
SEO
V
Do Processo Legislativo
Art.49
- O processo legislativo compreende a elaborao
de:
I
- emendas Constituio;
II - leis complementares Constituio;
III - leis ordinrias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos;
VII - resolues.
Art.50
- A Constituio poder ser emendada por proposta:
I
- de membros da Cmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da Repblica;
III - de Assemblias Legislativas dos Estados.
1 - No ser objeto de deliberao a proposta
de emenda tendente a abolir a Federao ou a Repblica.
2 - A Constituio no poder ser emendada na
vigncia de estado de sitio.
3 - A proposta, quando apresentada Cmara dos
Deputados ou ao Senado Federal, dever ter a
da quarta parte de seus membros.
4 - Ser apresentada ao Senado Federal a proposta
aceita por mais de metade das Assemblias Legislativas
dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela
maioria dos seus membros.
Art.51
- Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II
e III, a proposta ser discutida e votada em reunio
do Congresso Nacional, dentro, de sessenta dias
a contar do seu recebimento ou apresentao, em
duas sesses, e considerada aprovada quando obtiver
em ambas as votaes a maioria absoluta dos votos
dos membros das duas Casas do Congresso.
Art.52
- A emenda Constituio ser promulgada pelas
Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo nmero de ordem.
Art.53
- As leis complementares Constituio sero
votadas por maioria absoluta dos membros das duas
Casas do Congresso Nacional, observados os demais
termos da votao das leis ordinrias.
Art.54
- O Presidente da Repblica poder enviar ao Congresso
Nacional projetos de lei sobre qualquer matria,
os quais, se assim o solicitar, devero ser apreciados
dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu
recebimento na Cmara cios Deputados, e de igual
prazo no Senado Federal.
1 - Esgotados esses prazos, sem deliberao,
sero os projetos considerados como aprovados.
2 - A apreciao das emendas do Senado Federal
pela Cmara dos Deputados far-se- no prazo de
dez dias, findo o qual sero tidas como aprovadas.
3 - Se o Presidente da Repblica julgar urgente
a medida, poder solicitar que a apreciao do
projeto se faa em quarenta dias em sesso conjunta
do Congresso Nacional, na forma prevista neste
artigo.
4 - Os prazos fixados neste artigo no correm
nos perodos de recesso do Congresso Nacional.
5 - O disposto neste artigo no aplicvel
tramitao dos projetos de codificao, ainda
que de iniciativa do Presidente da Repblica.
Art.55
- As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente
da Repblica, Comisso do Congresso Nacional,
ou de qualquer de suas Casas.
Pargrafo
nico - No podero ser objeto de delegao os
atos da competncia exclusiva do Congresso Nacional,
bem assim os da competncia privativa da Cmara
dos Deputados ou do Senado Federal e a legislao
sobre:
I
- a organizao dos Juzos e Tribunais e as garantias
da magistratura;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos
polticos, o direito eleitoral, o direito civil
e o direito penal;
III - o sistema monetrio e o de medidas.
Art.56
- No caso de delegao Comisso Especial, regulada
no regimento do Congresso Nacional, o projeto
aprovado ser enviado sano, salvo se, no prazo
de dez dias da sua, publicao, a maioria dos
membros da Comisso ou um quinto da Cmara dos
Deputados ou do Senado Federal requerer a sua
votao pelo Plenrio.
Art.57
- A delegao ao Presidente da Repblica - ter
a forma de resoluo do Congresso Nacional, que
especificar o seu contedo e os termos para o
seu exerccio.
Pargrafo
nico - Se a resoluo determinar a apreciao
do projeto pelo Congresso Nacional, este a far
em votao nica, vedada qualquer emenda.
Art.58
- O Presidente da Repblica, em casos de urgncia
ou de interesse pblico relevante, e desde que
no resulte aumento de despesa, poder expedir
decretos com fora de lei sobre as seguintes matrias:
I
- segurana nacional;
II - finanas pblicas.
Pargrafo
nico - Publicado, o texto, que ter vigncia
imediata, o Congresso Nacional o aprovar ou rejeitar,
dentro de sessenta dias, no podendo emend-lo;
se, nesse prazo, no houver deliberao o texto
ser tido como aprovado.
Art.59
- A iniciativa dm leis cabe a qualquer membro
ou Comisso da Cmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da Repblica, e aos Tribunais
Federais com jurisdio em todo o territrio nacional.
Pargrafo
nico - A discusso e votao dos projetos de
iniciativa do Presidente da Repblica comearo
na Cmara dos, Deputados, salvo o disposto no
3 do art. 54.
Art.
60 - da competncia exclusiva do Presidente
da Repblica a Iniciativa das leis que:
I
- disponham sobre matria financeira;
II - criem cargos, funes ou empregos pblicos
ou aumentem vencimentos ou a despesa pblica;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das foras
armadas;
IV - disponham sobre a istrao do Distrito
Federal e dos Territrios.
Pargrafo
nico - No sero itidas emendas que aumentem
a despesa prevista:
a)
nos projetos oriundos da competncia exclusiva
do Presidente da Repblica;
b)
naqueles relativos organizao dos servios
istrativos da Cmara dos Deputados, do Senado
Federal e dos Tribunais Federais.
Art.61
- O projeto de lei aprovado por uma Cmara ser
revisto pela outra, em um s turno de discusso
e votao.
1 - Se a Cmara revisora o aprovar, o projeto
ser enviado sano ou promulgao; se, o
emendar, volver a Casa iniciadora, para que aprecio
a emenda; se o rejeitar, ser arquivado.
2 - O projeto de lei, que receber parecer contrrio
quanto ao mrito, de todas as Comisses, ser
tido como rejeitado.
3 - As matrias constantes de projetos de lei,
rejeitados ou no sancionados, somente podero
constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Cmaras.
Art.62
- Nos casos do art. 46, a Cmara na qual se concluiu
a votao enviar o projeto ao Presidente da Repblica,
que, aquiescendo, o sancionar.
1 - Se o Presidente da Repblica julgar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio
ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente,
dentro de dez dias teis, contados, daquele em
que o receber, e comunicar dentro de quarenta
e oito horas, ao Presidente do Senado Federal,
os motivos do veto. Se a sano for negada quando
estiver finda a sesso legislativa, o Presidente
da Repblica publicar o veto. O veto parcial
deve abranger o texto de artigo,. pargrafo, inciso,
item, nmero ou alnea.
2 - Decorrido o decndio, o silncio do Presidente
da Repblica Importar em sano.
3 - Comunicado o veto ao Presidente do Senado
Federal, este convocar as duas Cmaras para,
em sesso conjunta, dele conhecerem, considerando-se
aprovado o projeto que obtiver o voto de dois
teros dos Deputados e Senadores presentes, em
escrutnio secreto. Neste caso, ser o projeto
enviado, para promulgao, ao Presidente da Repblica.
4 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo Presidente da Repblica, nos
casos dos 2 e 3, o Presidente do Senado Federal
a promulgar; e, se este no o fizer em Igual
prazo, f-lo- o Vice-Presidente do Senado Federal.
5 - Nos casos do art. 47, realizada a votao
final, a lei ser promulgada pelo Presidente do
Senado Federal.
SEO
VI
Do Oramento
Art.63
- A despesa pblica obedecer lei oramentria
anual, que no conter dispositivo estranho
fixao da despesa e previso da receita. No
se incluem na proibio:
I
- a autorizao para abertura de crditos suplementares
e operaes de crdito por antecipao da receita;
II - a aplicao do saldo e o modo de cobrir o
dficit, se houver.
Pargrafo
nico - As despesas de capital obedecero ainda
a oramentos plurianuais, de investimento, na
forma prevista em. lei complementar.
Art.64
- A lei federal dispor sobre o exerccio financeiro,
a elaborao e a organizao dos oramentos pblicos.
1 - So vedados, nas leis oramentrias ou na
sua execuo:
a)
o estorno de verbas;
b)
a concesso de crditos ilimitados;
c)
a abertura de crdito especial ou suplementar
sem prvia autorizao legislativa e sem indicao
da receita correspondente;
d)
a realizao, por qualquer dos Poderes, de despesas
que excedam as verbas votadas pelo Legislativo,
salvo as autorizadas em crdito extraordinrio.
2 - A abertura de crdito extraordinrio somente
ser itida em casos de necessidade imprevista,
como guerra, subverso interna ou calamidade pblica.
Art.65
- O oramento anual dividir-se- em corrente e
de capital e compreender obrigatoriamente as
despesas e receitas relativas a todos os Poderes,
rgos e fundos, tanto da istrao Direta
quanto da Indireta, excludas apenas as entidades
que no recebam subvenes ou transferncias
conta do oramento.
1 - A incluso, no oramento anual, da despesa
e receita dos rgos da istrao Indireta
ser feita em dotaes globais e no lhes prejudicar
a autonomia na gesto dos seus recursos, nos termos
da legislao especifica.
2 - A previso da receita abranger todas as
rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto
de operaes de crdito.
3 - Ressalvados os impostos nicos e as disposies
desta Constituio e de leis complementares, nenhum
tributo ter a sua arrecadao vinculada a determinado
rgo, fundo ou despesa. A lei poder, todavia,
instituir tributos cuja arrecadao constitua
receita do oramento de capital, vedada sua aplicao
no custeio de despesas correntes.
4 - Nenhum projeto, programa, obra ou despesa,
cuja. execuo se prolongue alm de um exerccio
financeiro, poder ter verba consignada no oramento
anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prvia
incluso no oramento plurianual de investimento,
ou sem prvia lei que o autorize e fixe o montante
das verbas que anualmente constaro do oramento,
durante todo o prazo de sua execuo.
5 - Os crditos especiais e extraordinrios no
podero ter vigncia alm do exerccio financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao
for promulgado nos ltimos quatro meses do exerccio
financeiro, quando podero viger at o trmino
do exerccio subseqente.
6 - O oramento consignar dotaes plurianuais
para a execuo dos planos de valorizao das
regies menos desenvolvidas do Pas.
Art.66
- o montante da despesa autorizada em cada exerccio
financeiro no poder ser superior ao total das
receitas estimadas para o mesmo perodo.
1 - O disposto neste artigo no se aplica:
a)
nos limites e pelo prazo fixados em resoluo
do Senado Federal, por proposta do Presidente
da Repblica, em execuo de poltica corretiva
de recesso econmica;
b)
s despesas que, nos termos desta Constituio,
podem correr conta de crditos extraordinrios.
2 - Juntamente com a proposta de oramento anual
ou de lei que crie ou aumente despesa, o Poder
Executivo submeter ao Poder Legislativo as modificaes
na legislao da receita, necessrias para que
o total da despesa autorizada no exceda prevista.
3 - Se no curso do exerccio financeiro a execuo
oramentria demonstrar a probabilidade de deficit
superior a dez por cento do total da receita estimada,
o Poder Executivo dever propor ao Poder Legislativo
as medidas necessrias para restabelecer o equilbrio
oramentrio,
4 - A despesa de pessoal da Unio, Estados ou
Municpios no poder exceder de cinqenta por
cento das respectivas receitas correntes.
Art.67
- da competncia do Poder Executivo a iniciativa
das leis oramentrias e das que abram crditos,
fixem vencimentos e vantagens dos servidores pblicos,
concedam subveno ou auxilio, ou de qualquer
modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pblica.
1 - No sero objeto de deliberao emendas de
que decorra aumento da despesa global ou de cada
rgo, projeto ou programa, ou as que visem, a
modificar o seu montante, natureza e objetivo.
2 - Os projetos de lei referidos neste artigo
somente sofrero emendas nas comisses do Poder
Legislativo. Ser final o pronunciamento das Comisses
sobre emendas, salvo se um tero dos membros da
Cmara respectiva pedir ao seu Presidente a votao
em Plenrio, sem discusso, de emenda aprovada
ou rejeitada nas Comisses.
3 - Ao Poder Executivo ser facultado enviar
mensagem a qualquer das Casas do Legislativo,
em que esteja tramitando o Projeto de Oramento,
propondo a sua retificao, desde que no esteja
concluda a votao do subanexo a ser alterado.
Art.68
- O projeto de lei oramentria anual ser enviado
pelo Presidente da Repblica Cmara dos Deputados
at cinco meses antes do incio do exerccio financeiro
seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses,
a contar de seu recebimento, o Poder Legislativo
no o devolver para sano, ser promulgado como
lei.
1 - A Cmara dos Deputados dever concluir a
votao do projeto de lei oramentria dentro
de sessenta dias. Findo esse prazo, se no concluda
a votao, o projeto ser imediatamente remetido
ao Senado Federal, em sua redao primitiva e
com as emendas aprovadas.
2 - O Senado Federal se pronunciar sobre o projeto
de lei oramentria dentro de trinta dias. Findo
esse prazo, no concluda a reviso, voltar o
projeto Cmara dos Deputados com as emendas
aprovadas e, se no as houver, ir sano.
3 - Dentro do prazo de vinte dias, a Cmara dos
Deputados deliberar sobre as emendas oferecidas
pelo Senado Federal. Findo esse prazo, sem deliberao,
as emendas sero tidas. como aprovadas e o projeto
enviado sano.
4 - Aplicam-se ao projeto de lei oramentria,
no que no contrarie o disposto nesta Seo, as
demais regras constitucionais da elaborao legislativa.
Art.69
- As operaes de crdito para antecipao da
receita autorizada no oramento anual no podero
exceder quarta parte da receita total estimada
para o exerccio financeiro, e sero obrigatoriamente
liquidadas at trinta dias depois do encerramento
deste.
1 - A lei que autorizar operao de crdito,
a ser liquidada em exerccio financeiro subseqente,
fixar desde logo as dotaes a serem includas
no oramento anual, para os respectivos servios
de juros, amortizao e resgate.
2 - Por proposta do Presidente da Repblica,
o Senado Federal, mediante resoluo, poder:
a)
fixar limites globais para o montante da dvida
consolidada dos Estados e Municpios;
b)
estabelecer e alterar limites de prazos, mnimo
e mximo, taxas de juros e demais condies das
obrigaes emitidas pelos Estados e Municpios;
c)
proibir ou limitar temporariamente a emisso e
o lanamento de obrigaes, de qualquer natureza,
dos Estados e Municpios.
Art.70
O numerrio correspondente s dotaes constantes
dos subanexos oramentrios da Cmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais com
jurisdio em todo o territrio nacional, ser
entregue no incio de cada trimestre, em cotas
correspondentes a trs duodcimos.
Pargrafo
nico - Os crditos adicionais autorizados por
lei, em favor dos rgos aludidos neste artigo,
tero o mesmo processamento, devendo a entrega
do numerrio efetivar-se, no mximo, quinze dias
aps a sano ou promulgao.
SEO
VII
Da Fiscalizao Financeira e Oramentria
Art.71
- A fiscalizao financeira e oramentria da
Unio ser exercida pelo Congresso Nacional atravs
de controle externo, e dos sistemas de controle
interno do Poder Executivo, institudos por lei.
1 - O controle externo do Congresso Nacional
ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas
e compreender a apreciao das contas do Presidente
da Repblica, o desempenho das funes de auditoria
financeira e oramentria, e o julgamento das
contas dos es e demais responsveis
por bens e valores pblicos.
2 - O Tribunal de Contas dar parecer prvio,
em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente
da Repblica prestar anualmente. No sendo estas
enviadas dentro do prazo, o fato ser comunicado
ao Congresso Nacional, para os fins de direito,
devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar
minucioso relatrio do exerccio financeiro encerrado.
3 - A auditoria financeira e oramentria ser
exercida sobre as contas das unidades istrativas
dos trs Poderes da Unio, que, para esse fim,
devero remeter demonstraes contbeis ao Tribunal
de Contas, a quem caber realizar as inspees
que considerar necessrias.
4 - O julgamento da regularidade das contas dos
es e demais responsveis ser baseado
em levantamentos contbeis, certificados de auditoria
e pronunciamentos das autoridades istrativas,
sem prejuzo das inspees referidas no pargrafo
anterior.
5 - As normas de fiscalizao financeira e oramentria
estabelecidas nesta seo aplicam-se s autarquias.
Art.72
- O Poder Executivo manter sistema de controle
interno, visando a:
I
- criar condies indispensveis para eficcia
do controle externo e para assegurar regularidade
realizao da receita e da despesa;
II
- acompanhar a execuo de programas de trabalho
e do oramento;
III
- avaliar os resultados alcanados pelos es
e verificar a execuo dos contratos.
Art.73
- O Tribunal de Contas tem sede na Capital da
Unio e jurisdio em todo o territrio nacional.
1 - O Tribunal exercer, no que couber, as atribuies
previstas no art. 110, e ter quadro prprio para
o seu pessoal.
2 - A lei dispor sobre a organizao do Tribunal
podendo divid-lo em Cmaras e criar delegaes
ou rgos destinados a auxili-lo no exerccio
das suas funes e na descentralizao dos seus
trabalhos.
3 - Os Ministros do Tribunal de Contas sero
nomeados pelo Presidente da Repblica, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre
brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral e notrios conhecimentos jurdicos,
econmicos, financeiros ou de istrao pblica,
e tero as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos
e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal
de Recursos.
4 - No exerccio de suas atribuies de controle
da istrao financeira e oramentria, o
Tribunal representar ao Poder Executivo e ao
Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos
por ele verificados.
5 - O Tribunal de Contas, de ofcio ou mediante
provocao do Ministrio Pblico ou das Auditorias
Financeiras e Oramentrias e demais rgos auxiliares,
se verificar a ilegalidade de qualquer despesa,
inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias,
reformas e penses, dever:
a)
prazo razovel para que o rgo da istrao
Pblica adote as providncias necessrias ao exato
cumprimento da lei;
b)
no caso do no atendimento, sustar a execuo
do ato, exceto em relao aos contratos;
c)
na hiptese de contrato, solicitar ao Congresso
Nacional que determine a medida prevista na alnea
anterior, ou outras que julgar necessrias ao
resguardo dos objetivos legais.
6 - O Congresso Nacional deliberar sobre a solicitao
de que cogita a alnea c do pargrafo anterior,
no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento
do Poder Legislativo, ser considerada insubsistente
a Impugnao.
7 - O Presidente da Repblica poder ordenar
a execuo do ato a que se refere a alnea b do
5 , ad referendum do Congresso Nacional.
8 - O Tribunal de Contas julgar da legalidade
das concesses iniciais de aposentadorias, reformas
e penses, independendo de sua deciso as melhorias
posteriores.
CAPTULO
VII
Do Poder Executivo
SEO
I
Do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica
Art.74
- O Poder Executivo exercido pelo Presidente
da Repblica, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art.75
- So condies de elegibilidade para Presidente
e Vice-Presidente:
I
- ser brasileiro nato;
II - estar no exerccio dos direitos polticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos.
Art.76
- O Presidente ser eleito pelo sufrgio de um
Colgio Eleitoral, em sesso, pblica e mediante
votao nominal.
1 - O Colgio Eleitoral ser composto dos membros
do Congresso Nacional e de Delegados indicados
pelas Assemblias Legislativas dos Estados.
2 - Cada Assemblia indicar trs Delegados e
mais um por quinhentos mil eleitores inscritos,
no Estado, no podendo nenhuma representao ter
menos de quatro Delegados.
3 - A composio e o funcionamento do Colgio
Eleitoral sero regulados em lei complementar.
Art.77
- O Colgio Eleitoral reunir-se- na sede. do
Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em
que se findar o mandato presidencial.
1 - Ser considerado eleito Presidente o candidato
que, registrado por Partido Poltico, obtiver
maioria absoluta de votos do Colgio Eleitoral.
2 - Se no for obtida maioria absoluta na primeira
votao, repetir-se-o os escrutnios, e a eleio
dar-se-, no terceiro, por maioria simples.
3 - O mandato do Presidente da Repblica de
quatro anos.
Art.78
- O Presidente tomar posse em sesso do Congresso
Nacional e, se este no estiver reunido, perante
o Supremo Tribunal Federal.
1 - O Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo
manter, defender e cumprir a Constituio, observar
as leis, promover o bem geral e sustentar a unio,
a Integridade e a independncia do Brasil."
2 - Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo
por motivo de fora maior, no tiver assumido
o cargo, este ser declarado vago pelo Congresso
Nacional.
Art.79
- Substitui o Presidente, em caso de impedimento,
e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.
1 - O Vice-Presidente, considerar-se- eleito
com o Presidente registrado conjuntamente e para
igual mandato, observadas as mesmas normas para
a eleio e a posse, no que couber.
2 - O Vice-Presidente exercer as funes de
Presidente do Congresso Nacional, tendo somente
voto de qualidade, alm de outras atribuies
que lhe forem conferidas em lei complementar.
Art.80
- Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente
chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente
da Cmara dos Deputados, o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art.81
- Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente,
far-se- eleio trinta dias depois de aberta
a ltima vaga, e os eleitos completaro os perodos
de seus antecessores.
Art.82
- O Presidente e o Vice-Presidente no podero
ausentar-se do Pas sem licena do Congresso Nacional,
sob pena de perda do cargo.
SEO
II
Das Atribuies do Presidente da Repblica
Art.83
- Compete privativamente ao Presidente:
I
- a iniciativa do processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituio;
II
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execuo;
III
- vetar projetos de lei;
IV
- nomear e exonerar os Ministros de Estado, o
Prefeito do Distrito Federal e os Governadores
dos Territrios;
V
- aprovar a nomeao dos Prefeitos dos Municpios
declarados de interesse da segurana nacional
(art. 16, 1, letra b);
VI
- prover os cargos pblicos federais, na forma
desta Constituio e das leis;
VII
- manter relaes com Estados estrangeiros;
VIII
- celebrar tratados, convenes e atos internacionais,
ad referendum do Congresso Nacional;
IX
- declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou sem esta autorizao, no caso de
agresso estrangeira verificada no intervalo das
sesses legislativas;
X
- fazer a paz, com autorizao ou ad referendum
do Congresso Nacional;
XI
- permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que foras estrangeiras transitem pelo territrio
nacional ou nele permaneam temporariamente;
XII
- exercer o comando supremo das foras armadas;
XIII
- decretar a mobilizao nacional total ou parcialmente;
XIV
- decretar o estado de stio;
XV
- decretar e executar a interveno federal;
XVI
- autorizar brasileiros a aceitar penso, emprego
ou comisso de governo estrangeiro;
XVII
- enviar proposta de oramento Cmara dos Deputados;
XVIII
- prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro
de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa,
as contas relativas ao ano anterior;
XIX
- remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasio
da abertura da sesso legislativa, expondo a situao
do Pas e solicitando as providncias que julgar
necessrias;
XX
- conceder indulto e comutar penas, com audincia
dos rgos institudos em lei.
Pargrafo
nico - A lei poder autorizar o Presidente a
delegar aos Ministros de Estado, em certos casos,
as atribuies mencionadas nos itens VI, XVI e
XX.
SEO
III
Da Responsabilidade do Presidente da Repblica
Art.84
- So crimes de responsabilidade os atos do Presidente
que atentarem contra a Constituio federal e,
especialmente:
I
- a existncia da Unio;
II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do
Poder Judicirio e dos Poderes constitucionais
dos Estados;
III - o exerccio dos direitos polticos, individuais
e sociais;
IV - a segurana interna do Pas;
V - a probidade na istrao;
VI - a lei oramentria;
VII - o cumprimento das decises judicirias e
das leis.
Pargrafo
nico - Esses crimes sero definidos em lei especial,
que estabelecer as normas de processo e julgamento.
Art.85
- O Presidente, depois que a Cmara dos Deputados
declarar procedente a acusao pelo voto de dois
teros de seus membros, ser submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes
comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.
1 - Declarada procedente a acusao, o Presidente
ficar suspenso de suas funes.
2 - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o
julgamento no estiver concludo, o processo ser.
arquivado.
SEO
IV
Dos Ministros de Estado
Art.86
- Os Ministros de Estado so auxiliares do Presidente
da Repblica, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos
polticos.
Art.87
- Alm das atribuies que a Constituio e as
leis estabelecerem, compete aos Ministros:
I
- referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente;
II
- expedir instrues para a execuo das leis,
decretos e regulamentos;
III
- apresentar ao Presidente da Repblica relatrio
anual dos servios realizados no Ministrio;
IV
- comparecer Cmara dos Deputados e ao Senado
Federal, nos casos e para os fins previstos nesta
Constituio.
Art.88
- Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, sero processados e julgados
pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com
os do Presidente da Repblica, pelos rgos competentes
para o processo e julgamento deste.
Pargrafo
nico - So crimes de responsabilidade do Ministro
de Estado os referidos no art. 84 e o no comparecimento
Cmara dos Deputados e ao Senado Federal, quando
regularmente convocados.
SEO
V
Da Segurana Nacional
Art.89
- Toda pessoa natural ou jurdica responsvel
pela segurana nacional, nos limites definidos
em lei.
Art.90
- O Conselho de Segurana Nacional destina-se
a assessorar o Presidente da Repblica na formulao
e na conduta da segurana nacional.
1 - O Conselho compe-se do Presidente e do Vice-Presidente
da Repblica e de todos os Ministros de Estado.
2 - A lei regular a organizao, competncia
e o funcionamento do Conselho e poder itir
outros membros natos ou eventuais.
Art.91
- Compete ao Conselho de Segurana Nacional:
I
- o estudo dos problemas relativos segurana
nacional, com a cooperao. dos rgos de Informao
e dos incumbidos de preparar a mobilizao nacional
e as operaes militares;
II
- nas reas indispensveis segurana nacional,
dar assentimento prvio para:
a)
concesso de terras, abertura de vias de transporte
e instalao de meios de comunicao;
b) construo de pontes e estradas internacionais
e campos de pouso;
c) estabelecimento ou explorao de indstrias
que interessem segurana nacional;
III
- modificar ou cassar as concesses ou autorizaes
referidas no item anterior.
Pargrafo
nico - A lei especificar as reas indispensveis
segurana nacional, regular sua utilizao
e assegurar, nas indstrias nelas situadas, predominncia
de capitais e trabalhadores brasileiros.
SEO
VI
Das Foras Armadas
Art.92
- As foras armadas, constitudas pela Marinha
de Guerra, Exrcito e Aeronutica Militar, so
instituies nacionais, permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica
e dentro dos limites da lei.
1 - Destinam-se as foras armadas a defender
a Ptria e a garantir os Poderes constitudos,
a lei e a ordem.
2 - Cabe ao Presidente da Repblica a direo
da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.
Art.93
- Todos os brasileiros so obrigados ao servio
militar ou a outros encargos necessrios segurana
nacional, nos termos e sob as penas da lei.
Pargrafo
nico - As mulheres e os eclesisticos, bem como
aqueles que forem dispensados, ficam isentos da
servio militar, mas a lei poder atribuir-lhes
outros encargos.
Art.94
- As patentes, com as vantagens, prerrogativas
e deveres a elas inerentes, so garantidas em
toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa
e da reserva, como aos reformados.
1 - Os ttulos, postos e uniformes militares
so privativos do militar da ativa ou da reserva
e do reformado.
2 - O oficial das foras armadas somente perder
o posto e a patente por sentena condenatria,
ada em julgado, restritiva da liberdade individual
por mais de dois anos; ou nos casos previstos
em lei, se declarado indigno do oficialato, ou
com ele incompatvel, por deciso do Tribunal
militar de carter permanente, em tempo de paz,
ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.
3 - O militar da ativa que aceitar cargo pblico
permanente, estranho sua carreira, ser transferido
para a reserva, com os direitos e deveres definidos
em lei.
4 - O militar da ativa que aceitar qualquer cargo
pblico civil temporrio, no eletivo, assim como
em autarquia, empresa pblica ou sociedade de
economia mista, ficar agregado ao respectivo
quadro e somente poder ser promovido por antigidade,
enquanto permanecer nessa situao, contando-se-lhe
o tempo de servio apenas para aquela promoo,
transferncia para a reserva ou reforma. Depois
de dois anos de afastamento, contnuos ou no,
ser transferido, na forma da lei, para a reserva,
ou reformado.
5 - Enquanto perceber remunerao do cargo temporrio,
assim como de autarquia, empresa pblica ou sociedade
de economia mista, no ter direito o militar
da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto,
assegurada a opo.
6 - Aplica-se aos militares o disposto nas
1, 2. e 3. do art. 101, bem como aos da reserva
e reformados ainda o previsto no 3 do art.
97.
7 - A lei estabelecer os limites de idade e
outras condies para a transferncia dos militares
inatividade.
8 - A carreira de oficial da Marinha de Guerra,
do Exrcito e da Aeronutica Militar privativa
dos brasileiros natos.
SEO
VII
Dos Funcionrios Pblicos
Art.95
- Os cargos pblicos so veis a todos os
brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei
estabelecer.
1 - A nomeao para cargo pblico exige aprovao
prvia em concurso pblico de provas ou de provas
e ttulos.
2 - Prescinde de concurso a nomeao para cargos
em comisso, declarados em lei, de livre nomeao
e exonerao.
3 - Sero providos somente por brasileiros natos
os cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador
e outros previstos nesta Constituio.
Art.96
- No se itir vinculao ou equiparao de
qualquer natureza para o efeito de remunerao
do pessoal do servio pblico.
Art.97
- vedada a acumulao remunerada, exceto:
I
- a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro tcnico
ou cientfico;
IV - a de dois cargos privativos de Mdico.
1 - Em qualquer dos casos, a acumulao somente
permitida quando haja correlao de matrias
e compatibilidade de horrios.
2 - A proibio de acumular se estende a cargos,
funes ou empregos em autarquias, empresas pblicas
e sociedades de economia mista.
3 - A proibio de acumular proventos no se
aplica aos aposentados, quanto ao exerccio de
mandato eletivo, cargo em comisso ou ao contrato
para prestao de servios tcnicos ou especializados.
Art.98
- So vitalcios os magistrados e os Ministros
do Tribunal de Contas.
Art.99
- So estveis, aps dois anos, os funcionrios,
quando nomeados por concurso.
1 - Ningum pode ser efetivado ou adquirir estabilidade,
como funcionrio, se no prestar concurso pblico.
2 - Extinto o cargo, o funcionrio estvel ficar
em disponibilidade remunerada, com vencimentos
integrais, at o seu obrigatrio aproveitamento
em cargo equivalente.
Art.100
- O funcionrio ser aposentado:
I
- por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, aps trinta e cinco anos
de servio.
1 - No caso do n. III, o prazo reduzido a
trinta anos, para as mulheres.
2 - Atendendo natureza especial do servio,
a lei federal poder reduzir os limites de idade
e de tempo de servio, nunca inferiores a sessenta
e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente,
para a aposentadoria compulsria e a facultativa,
com as vantagens do item I do art. 101.
Art.101
- Os proventos da aposentadoria sero:
I
- integrais, quando o funcionrio:
a)
contar trinta e cinco anos de servio, se do sexo
masculino; ou trinta anos de servio, se do feminino;
b)
invalidar-se por acidente ocorrido em servio,
por molstia profissional ou doena grave, contagiosa
ou incurvel, especificada em lei;
II
- proporcionais ao tempo de servio, quando o
funcionrio contar menos de trinta e cinco anos
de servio.
1 - O tempo de servio pblico federal, estadual
ou municipal ser computado integralmente para
os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
2 - Os proventos da inatividade sero revistos
sempre que, por motivo de alterao, do poder
aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos
dos funcionrios em atividade.
3 - Ressalvado o disposto no pargrafo anterior,
em caso nenhum os proventos da inatividade podero
exceder a remunerao percebida na atividade.
Art.102
- Enquanto durar o mandato, o funcionrio pblico
ficar afastado do exerccio do cargo e s por
antigidade poder ser promovido, contando-se-lhe
o tempo de servio apenas para essa promoo e
para aposentadoria.
1 - Os impedimentos constantes deste artigo somente
vigoraro quando os mandatos eletivos forem federais
ou estaduais.
2 - A lei poder estabelecer outros impedimentos
para o funcionrio candidato, diplomando ou em
exerccio de mandato eletivo.
Art.103
- A demisso somente ser aplicada ao funcionrio:
I
- vitalcio, em virtude de sentena judiciria;
II
- estvel, na hiptese do nmero anterior, ou
mediante processo istrativo, em que se lhe
tenha assegurado ampla defesa.
Pargrafo
nico - Invalidada por sentena a demisso de
funcionrio, ser ele reintegrado e quem lhe ocupava
o lugar ser exonerado, ou, se ocupava outro cargo,
a este ser reconduzido, sem direito indenizao.
Art.104
- Aplica-se a legislao trabalhista aos servidores
itidos temporariamente para obras, ou contratados
para funes de natureza tcnica ou especializada.
Art.105
- As pessoas jurdicas de direito pblico respondem
pelos danos que es seus funcionrios, nessa qualidade,
causem a terceiros.
Pargrafo
nico - Caber ao regressiva contra o funcionrio
responsvel, nos casos de culpa ou dolo.
Art.106
- Aplica-se aos funcionrios dos Poderes Legislativo
e Judicirio, assim como aos dos Estados, Municpios,
Distrito Federal e Territrios, o disposto nesta
Seo, inclusive, no que couber, os sistemas de
classificao e nveis de vencimentos dos cargas
de servio civil do respectivo Poder Executivo,
ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculao ou
equiparao de qualquer natureza para o efeito
de remunerao de pessoal do servio pblico.
1 - Os Tribunais federais e estaduais, assim
como o Senado Federal, a Cmara dos Deputados,
as Assemblias Legislativas Estaduais e as Cmaras
Municipais somente podero itir servidores,
mediante concurso pblico de provas, ou provas
e ttulos, aps a criao dos cargos respectivos,
atravs de lei ou resoluo aprovadas pela maioria
absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.
2 - As leis ou resolues a que se refere o pargrafo
anterior sero votadas em dois turnos, com intervalo
mnimo de quarenta e oito horas entre eles.
3 - Somente sero itidas emendas que aumentem
de qualquer forma as despesas ou o nmero de cargos
previstos, em projeto de lei ou resoluo, que
obtenham a de um tero, no mnimo,
dos membros de - qualquer das Casas Legislativas.
CAPTULO
VIII
Do Poder Judicirio
SEO
I
Disposies Preliminares
Art.107
- O Poder Judicirio da Unio exercido pelos
seguintes rgos:
I
- Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;
III - Tribunais e Juzes Militares;
IV - Tribunais e Juzes Eleitorais;
V - Tribunais e Juzes do Trabalho.
Art.108
- Salvo as restries expressas nesta Constituio,
gozaro os Juzes das garantias seguintes:
I
- vitaliciedade, no podendo perder o cargo seno
por sentena judiciria;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse
pblico, na forma do 2;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais.
1 - A aposentadoria ser compulsria aos setenta
anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa
aps trinta anos de servio pblico, em todos
esses casos com os vencimentos integrais.
2 - O Tribunal competente poder, por motivo
de interesse pblico, em escrutnio secreto, pelo
voto de dois teros de seus Juzes efetivos, determinar
a remoo ou a disponibilidade do Juiz de categoria
inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais
podero proceder da mesma forma, em relao a
seus Juzes.
Art.109
- vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo
judicirio:
I
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra funo pblica, salvo um cargo de magistrio
e nos casos previstos nesta Constituio;
II
- receber, a qualquer TTULO e sob qualquer pretexto,
percentagens nos processos sujeitos a seu despacho
e julgamento;
III
- exercer atividade poltico - partidria,
Art.110
- Compete aos Tribunais:
I
- eleger seus Presidentes e demais rgos de direo;
II
- elaborar seus Regimentos internos e organizar
os servios auxiliares, provendo-lhes os cargos
na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo
a criao ou a extino de cargos e a fixao
dos respectivos vencimentos;
III
- conceder licena e frias, nos termos da lei,
aos seus membros e aos Juzes e serventurios
que lhes forem imediatamente subordinados.
Art.111
- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, podero os Tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato do Poder Pblico.
Art.112
- Os pagamentos devidos pela Fazenda federal,
estadual ou municipal, em virtude de sentena
judiciria, far-se-o na ordem de apresentao
dos precatrios e conta dos crditos respectivos,
proibida a designao de casos ou de pessoas nas
dotaes oramentrias e nos crditos extra-oramentrios
abertos para esse fim.
1 - obrigatria a incluso, no oramento das
entidades de direito pblico, de verba necessria
ao pagamento dos seus dbitos constantes de precatrios
judicirios, apresentados at primeiro de julho.
2 - As dotaes oramentrias e os crditos abertos
sero consignados ao Poder Judicirio, recolhendo-se
as importncias respectivas repartio competente.
Cabe ao Presidente do Tribunal, que proferiu a
deciso exeqenda determinar o pagamento, segundo
as possibilidades do depsito, e autorizar, a
requerimento do credor preterido no seu direito
de precedncia, e depois de ouvido o chefe do
Ministrio Pblico, o seqestro da quantia necessria
satisfao do dbito.
SEO
II
Do Supremo Tribunal Federal
Art.113
- O Supremo Tribunal Federal, com sede, na Capital
da Unio e jurisdio em todo o territrio nacional,
compe-se de dezesseis Ministros.
1 - Os Ministros sero nomeados pelo Presidente
da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores
de trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico
e reputao ilibada.
2 - Os Ministros sero, nos crimes de responsabilidade,
processados e julgados pelo Senado Federal.
Art.114
- Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I
- processar e julgar originariamente:
a)
nos crimes comuns, o Presidente da Repblica,
os seus prprios Ministros e o Procurador-Geral
da Repblica;
b)
nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros
de Estado, ressalvado, o disposto no final do
art. 88, os Juizes Federais, os Juzes do Trabalho
e os membros dos Tribunais Superiores da Unio,
dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais
de Justia dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territrios, os Ministros dos Tribunais de
Contas, da Unio, dos Estados e do Distrito Federal,
e os Chefes de Misso Diplomtica de carter permanente;
c)
os litgios entre Estilos estrangeiros, ou organismos
internacionais e a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios;
d)
as causas e conflitos entre a Unio e os Estados,
ou Territrios, ou entre uns e outros;
e)
os conflitos de jurisdio entre Juizes ou Tribunais
federais de categorias diversas; entre quaisquer
Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados;
entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais
diferentes; entre Juzes ou Tribunais de Estados
diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territrios;
f)
os conflitos de atribuies entre autoridade istrativa
e judiciria da Unio ou entre autoridade judiciria
de um Estado e a istrativa de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territrios, ou entre estes
e as da Unio;
g)
a extradio requisitada por Estado estrangeiro
e a homologao das sentenas estrangeiras;
h)
o habeas corpus, quando o coator ou paciente for
Tribunal, funcionrio ou autoridade, cujos atos
estejam diretamente sujeitos jurisdio do Supremo
Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito
essa mesma jurisdio em nica instncia, bem
como se houver perigo de se consumar a violncia
antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer
do pedido;
i)
os mandados de segurana contra ato do Presidente
da Repblica, das Mesas da Cmara e do Senado,
do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Contas da Unio;
j)
a declarao de suspenso de direitos polticos,
lia forma do art. 151;
l)
a representao do Procurador - Geral da Repblica,
por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual;
m)
as revises criminais e as aes rescisrias de
seus julgados;
n)
a execuo das sentenas, nas causas de sua competncia
originria, facultada a delegao de atos processuais;
II
- julgar em recurso ordinrio:
a)
os mandados de segurana e os habeas corpus decididos
em nica, ou, ltima instncia pelos Tribunais
locais ou federais, quando denegatria a deciso;
b)
as causas em que forem parte um Estado estrangeiro
e pessoa domiciliada ou residente no Pais;
c)
os casos previstos no art. 122, 1 e 2;
III
- julgar mediante recurso extraordinrio as causas
decididas em nica ou ltima instncia por outros
Tribunais ou Juzes, quando a deciso recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituio ou negar
vigncia de tratado ou lei federal;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c)
julgar vlida lei ou ato de Governo local contestado
em face da Constituio ou de lei federal;
d)
der lei interpretao divergente da que lhe
haja dado outro Tribunal ou o prprio Supremo
Tribunal Federal.
Art.115
- O Supremo Tribunal Federar funcionar em Plenrio
ou dividido em Turmas.
Pargrafo
nico - O Regimento Interno estabelecer:
a)
a competncia do plenrio alm dos casos previstos
no art. 114, n. I, letras a, b, e, d, i, j e
l, que lhe so privativos;
b)
a composio e a competncia das Turmas;
c)
o processo e o julgamento dos feitos de sua competncia
originria ou de recurso;
d)
a competncia de seu Presidente para conceder
exequatur a cartas rogatrias de Tribunais estrangeiros.
SEO
III
Dos Tribunais Federais de Recursos
Art.116
- O Tribunal Federal de Recursos compe-se de
treze Ministros vitalcios nomeados pelo Presidente
da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, sendo oito entre magistrados e
cinco entre advogados e membros do Ministrio
Pblico, todos com os requisitos do art. 113,
1
1 - A lei complementar poder criar mais dois
Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de
Pernambuco e outro no Estado de So Paulo, fixando-lhes
a jurisdio e menor nmero de Ministros, cuja
escolha se far com o mesmo critrio mencionado
neste artigo.
2 - privativo do Tribunal Federal de Recursos,
com sede na Capital da Unio, o julgamento de
mandado de segurana contra ato de Ministro de
Estado.
3 - Os Tribunais Federais de Recursos, funcionaro,
em Plenrio ou em Turmas.
Art.117
- Compete aos Tribunais Federais de Recursos:
I
- processar e julgar originariamente:
a)
as revises criminais e as aes rescisrias de
seus julgados;
b)
os mandados de segurana contra ato de Ministro
de Estado, do Presidente do prprio Tribunal,
ou de suas Turmas, do responsvel pela direo
geral da Polcia Federal, ou de Juiz Federal;
c)
os habeas corpus, quando a autoridade coatora
for Ministro de Estado, ou responsvel pela direo
geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;
d)
os conflitos de jurisdio entre Juizes Federais
subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;
II
- julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos Juzes Federais.
Pargrafo
nico - A lei poder estabelecer a competncia
originria dos Tribunais Federais de Recursos
para a anulao de atos istrativos de natureza
tributria.
SEO
IV
Dos Juzes Federais
Art.118
- Os Juzes Federais, sero nomeados pelo Presidente
da Repblica, dentre brasileiros, maiores de trinta
anos, de cultura e idoneidade moral, mediante
concurso de ttulos e provas, organizado pelo
Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva
jurisdio.
1 - Cada Estado ou Territrio, assim como o Distrito
Federal, constituir uma Seo Judiciria, que
ter por sede a respectiva Capital. Lei Complementar
poder criar novas, Sees.
2 - A lei fixar o nmero de Juzes de cada Seo
e regular o provimento dos cargos de Juzes substitutos,
serventurios e funcionrios da Justia.
Art.119
- Aos Juizes Federais compete processar e julgar,
em primeira instncia:
I
- as causas em que a Unio, entidade autrquica
ou empresa pblica federal for interessada na
condio de autora, r, assistente ou opoente,
exceto, as de falncia e as sujeitas Justia
Eleitoral, Militar ou a do Trabalho, conforme
determinao legal;
II
- as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo
internacional, e pessoa domiciliada ou residente
no Brasil;
III
- as causas fundadas em tratado ou em contrato
da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV
- os crimes polticos e os praticados em detrimento
de bens, servios ou interesse da Unio ou de
suas entidades autrquicas ou empresas pblicas,
ressalvada a competncia da Justia Militar e
da Justia Eleitoral;
V
- os crimes previstos em tratado ou conveno
internacional e os cometidos a bordo de navios
ou aeronaves, ressalvada, a competncia da Justia
Militar;
VI
- os crimes contra a organizao do trabalho,
ou decorrentes de greve;
VII
- os habeas corpus em matria criminal de sua
competncia ou quando o constrangimento provier
de autoridade, cujos atos no estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdio;
VIII
- os mandados de segurana contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competncia do
Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais
de Recursos;
IX
- as questes de direito martimo e de navegao,
inclusive a area;
X
- os crimes de ingresso ou permanncia irregular
de estrangeiro, a execuo das cartas rogatrias,
aps o exequatur, e das sentenas estrangeiras,
aps a homologao; as causas referentes nacionalidade,
inclusive a respectiva opo, e naturalizao.
1 - As causas em que a Unio for autora sero
aforadas, na Capital do Estado ou Territrio em
que tiver domiclio a outra parte. As intentadas
contra a Unio podero ser aforadas na Capital
do Estado ou Territrio em que for domiciliado
o autor; na Capital do Estado, em que se verificou
o ato ou fato que deu origem demanda ou esteja
situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
2 - As causas propostas perante outros Juizes,
se a Unio nelas intervir, como assistente ou
oponente, aro a ser da competncia do Juiz
Federal respectivo.
3 - A lei poder permitir que a ao fiscal seja.
proposta noutro foro, e atribuir ao Ministrio
Pblico estadual a representao judicial da Unio.
SEO
V
Dos Tribunais e Juzes Militares
Art.120
- So rgos da Justia Militar o Superior - Tribunal
Militar e os Tribunais e Juizes inferiores institudos
por lei.
Art.121
- O Superior Tribunal Militar compor-se- de quinze
Ministros vitalcios, nomeados pelo Presidente
da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, sendo trs entre oficiais-generais
da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais
da ativa do Exrcito, trs entre oficiais-generais
da ativa da Aeronutica Militar e cinco entre
civis.
1 - Os Ministros civis sero brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos
pelo Presidente da Repblica, sendo:
a)
trs de notrio saber jurdico e idoneidade moral,
com prtica forense de mais de dez anos;
b)
dois auditores e membros do Ministrio Pblico
da Justia Militar, de comprovado saber jurdico.
2 - Os Juzes militares e togados do Superior
Tribunal Militar tero vencimentos iguais aos
dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.
Art.122
- A Justia Militar compete processar e julgar,
nos crimes militares definidos em lei, os militares
e as pessoas que lhes so assemelhadas.
1 - Esse foro especial poder estender-se aos
civis, nos casos expressos em lei para represso
de crimes contra a segurana nacional ou as instituies
militares, com recurso ordinrio para o Supremo
Tribunal Federal.
2 - Compete originariamente ao Superior Tribunal
Militar processar e julgar os Governadores de
Estado e seus Secretrios, nos crimes referidos
no 1.
3 - A lei regular a aplicao das penas da legislao
militar em tempo de guerra.
SEO
VI
Dos Tribunais e Juizes Eleitorais
Art.123
- Os rgos da Justia Eleitoral so os seguintes:
I
- Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juzes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Pargrafo
nico - Os Juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificado, serviro obrigatoriamente,
no mnimo, por dois anos, e nunca por mais de
dois binios consecutivos; os substitutos sero
escolhidos, na mesma ocasio e pelo mesmo processo,
em nmero igual para cada categoria.
Art.124
- O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital
da Unio compor-se-:
I
- mediante eleio, pelo voto secreto:
a)
de dois Juzes, entre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) de dois Juzes, entre os membros do Tribunal
Federal de Recursos da Capital da Unio;
c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal
de Justia do Distrito Federal.
II
- por nomeao do Presidente da Repblica, de
dois entre seis advogados de notvel saber jurdico
e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Pargrafo
nico - O Tribunal Superior Eleitoral eleger
Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal
Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidncia
Art.125
- Haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal.
Art.126
- Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o:
I
- mediante eleio, pelo voto secreto:
a)
de dois Juzes, dentre os Desembargadores do Tribunal
de Justia;
b) de dois Juzes, dentre Juzes de Direito, escolhidos
pelo Tribunal de Justia;
II
- de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que
for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;
III
- por nomeao do Presidente da Repblica, de
dois dentre seis cidados de notvel saber jurdico
e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justia.
1 - O Tribunal Regional Eleitoral eleger Presidente
um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justia,
cabendo ao outro a Vice-Presidncia.
2 - O nmero dos Juzes dos Tribunais Regionais
Eleitorais irredutvel, mas poder ser elevado,
por lei, mediante proposta do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art.127
- A lei dispor sobre a organizao das Juntas
Eleitorais que sero presididas por Juiz de Direito
e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral, depois de aprovao deste.
Art.128
- Compete aos Juzes de Direito exercer as funes
plenas de Juzes Eleitorais, podendo eles outorgar
a outros Juzes funes no decisrias.
Art.129
- Os Juzes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais,
no exerccio de suas funes, e no que lhe for
aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero
inamovveis.
Art.130
- A lei estabelecer a competncia dos Juzes
e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as
suas atribuies:
I
- o registro e a cassao de registro dos Partidos
Polticos, assim como a fiscalizao das suas
finanas;
II
- a diviso eleitoral do Pais;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- a fixao das datas das eleies, quando no
determinada por disposio constitucional ou legal;
V
- o processamento e apurao das eleies, e a
expedio dos diplomas;
VI
- a deciso das argies de inelegibilidade;
VII
- o processo e julgamento dos crimes eleitorais
e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e
mandado de segurana em matria eleitoral:
VIII
- o julgamento de reclamaes relativas a obrigaes
impostas por lei aos Partidos Polticos.
Art.131
- Das decises dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caber recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, quando:
I
- proferidas contra expressa disposio de lei;
II - ocorrer divergncia na interpretao de lei
entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem a inelegibilidade, ou expedio
de diploma nas eleies federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurana.
Art.132
- So irrecorrveis as decises do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituio,
as denegatrias de habeas corpus e mandado de
segurana, das quais caber recurso para o Supremo
Tribunal Federal.
SEO
VII
Dos Juzos e Tribunais do Trabalho
Art.133
- Os rgos da Justia do Trabalho so os seguintes:
I
- Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliao e Julgamento.
1 - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-
de dezessete Juzes com a denominao de Ministros,
sendo:
a)
onze togados e vitalcios, nomeados pelo Presidente
da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal: sete entre magistrados da Justia
do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exerccio
da profisso; e dois entre membros do Ministrio
Pblico da Justia do Trabalho, todos com os requisitos
do art. 113, 1;
b)
seis classistas e temporrios, em representao
paritria dos empregadores e dos trabalhadores,
nomeados pelo Presidente da Repblica, de conformidade
com o que a lei disp.
2 - A lei fixar o nmero dos Tribunais Regionais
do Trabalho e respectivas sedes e instituir as
Juntas de Conciliao e Julgamento, podendo, nas
Comarcas onde elas no forem institudas, atribuir
sua jurisdio aos Juzes de Direito.
3 - Podero ser criados por lei outros rgos
da Justia do Trabalho.
4 - A lei, observado o disposto no 1, dispor
sobre a constituio, investidura, jurisdio,
competncia, garantias e condies de exerccio
dos rgos da Justia do Trabalho, assegurada
a paridade de representao de empregadores e
trabalhadores.
5 - Os Tribunais Regionais do Trabalho sero
compostos de dois teros de Juzes togados vitalcios
e um tero de Juzes classistas temporrios, assegurada,
entre os Juzes togados, a participao de advogados
e membros do Ministrio Pblico da Justia do
Trabalho, nas propores estabelecidas na aliena
a do 1.
Art.134
- Compete Justia do Trabalho conciliar e julgar
os dissdios individuais e coletivos entre empregados
e empregadores e as demais controvrsias oriundas
de relaes de trabalho regidas por lei especial.
1 - A lei especificar as hipteses em que as
decises nos dissdios coletivos, podero estabelecer
normas e condies de trabalho.
2 - Os dissdios relativos a acidentes do trabalho
so da competncia da Justia ordinria.
Art.135
- As decises do Tribunal Superior do Trabalho
so irrecorrveis, salvo se contrariarem esta
Constituio, caso em que caber recurso para
o Supremo Tribunal Federal.
SEO
VIII
Da Justia dos Estados
Art.136
- Os Estados organizaro a sua Justia, observados
os arts. 108 a 112 desta Constituio e os dispositivos
seguintes:
I
- o ingresso na magistratura de carreira dar-se-
mediante concurso de provas e de ttulos, realizado
pelo Tribunal de Justia, com participao do
Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
a indicao dos candidatos far-se-, sempre que
possvel, em lista trplice;
II
- a promoo de Juzes far-se- de entrncia a
entrncia, por antigidade e por merecimento alternadamente,
observado o seguinte:
a)
a antigidade apurar-se- na entrncia, assim
como o merecimento, mediante lista trplice, quando
praticvel;
b)
no caso de antigidade, o Tribunal somente poder
recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, repetindo-se a votao
at se fixar a indicao;
c)
somente aps dois anos de exerccio na respectiva
entrncia poder o Juiz ser promovido, salvo se
no houver, com tal requisito, quem aceite o lugar
vago;
III
- o o aos Tribunais de segunda instncia
dar-se- por antigidade e por merecimento, alternadamente.
A antigidade apurar-se- na ltima entrncia,
quando se tratar de promoo para o Tribunal de
Justia. No caso de antigidade, o Tribunal de
Justia poder recusar o juiz mais antigo, pelo
voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se
a votao at se fixar a indicao. No caso de
merecimento, a lista trplice, se compor de nomes
escolhidos dentre os Juzes de qualquer entrncia;
IV
- na composio de qualquer Tribunal ser preenchido
um quinto dos lugares por advogados em efetivo
exerccio da profisso, e membros do Ministrio
Pblico, todos de notrio merecimento e idoneidade
moral, com dez anos, pelo menos, de prtica forense.
Os lugares no Tribunal reservados a advogados
ou membros do Ministrio Pblico sero preenchidos,
respectivamente, por advogados ou membros do Ministrio
Pblico, indicadas em lista trplice.
1 - A lei poder criar, mediante proposta do
Tribunal de Justia:
a)
Tribunais inferiores de segunda instncia, com
alada em causas de valor limitado, ou de espcies,
ou de umas e outras;
b)
Juzes togados com investidura limitada no tempo,
os quais tero competncia para julgamento de
causas de pequeno valor e podero substituir Juzes
vitalcios;
c)
Justia de Paz temporria, competente para habilitao
e celebrao de casamentos e outros atos previstos
em lei e com atribuio judiciria de substituio,
exceto para julgamentos finais ou irrecorrveis;
d)
Justia Militar estadual, tendo como rgo de
primeira instncia os Conselhos de Justia e de
segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de
Justia.
2 - Em caso de mudana da sede do Juzo, facultado,
ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de
igual entrncia, ou obter a disponibilidade com
vencimentos integrais.
3 - Compete privativamente ao Tribunal de Justia
processar e julgar os membros do Tribunal de Alada
e os Juizes de inferior instncia, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a
competncia da Justia Eleitoral, quando se tratar
de crimes eleitorais.
4 - Os vencimentos dos Juizes vitalcios sero
fixados com diferena no excedente a vinte por
cento de uma para outra entrncia, atribuindo-se
aos de entrncia mais elevada no menos de dois
teros dos vencimentos dos Desembargadores.
5 - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta
do Tribunal de Justia, poder ser alterada a
organizao judiciria.
6 - Depender de proposta do Tribunal de Justia
a alterao do nmero dos seus membros.
SEO
IX
Do Ministrio Pblico
Art.137
- A lei organizar o Ministrio Pblico da Unio
junto aos Juizes e Tribunais Federais.
Art.138
- O Ministrio Pblico Federal tem por Chefe o
Procurador-Geral da Repblica, o qual ser nomeado
pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre cidados
com os requisitos Indicados no art. 113, 1.
1 - Os membros do Ministrio Pblico da Unio,
do Distrito Federal e dos Territrios ingressaro
nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso
pblico de provas e ttulos. Aps dois anos de
exerccio, no podero ser demitidos seno por
sentena judiciria, ou em virtude de processo
istrativo em que se lhes faculte ampla defesa;
nem removidos, a no ser mediante representao
do Procurador-Geral, com fundamento em convenincia
do servio.
2 - A Unio ser representada em Juzo pelos
Procuradores da Repblica, podendo a lei cometer
esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministrio
Pblico local.
Art.139
- O Ministrio Pblico dos Estados ser organizado
em carreira, por lei estadual, observado o disposto
no pargrafo primeiro do artigo anterior.
Pargrafo
nico - Aplica-se aos membros do Ministrio Pblico
o disposto no art. 108, 1, e art. 136, 4.
TTULO
II
Da Declarao de Direitos
CAPTULO
I
Da Nacionalidade
Art.140
- So, brasileiros:
I
- natos:
a)
os nascidos em territrio brasileiro, ainda que
de pais estrangeiros, no estando estes a servio
de seu pas;
b)
os nascidos fora do territrio nacional, de pai
ou de me brasileiros, estando ambas ou qualquer
deles a servio do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro, de pai ou me brasileiros,
no estando estes a servio do Brasil, desde que,
registrados em repartio brasileira competente
no exterior, ou no registrados, venham a residir
no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste
caso, alcanada, esta, devero, dentro de quatro
anos, optar pela nacionalidade brasileira;
II
- naturalizados:
a)
os que adquiriram a nacionalidade brasileira,
nos termos do art. 69, ns IV e V, da Constituio
de 24 de fevereiro de 1891;
b)
pela forma que a lei estabelecer:
1
- os nascidos no estrangeiro, que hajam sido itidos
no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida,
radicados definitivamente no territrio nacional.
Para preservar a nacionalidade brasileira, devero
manifestar-se por ela, inequivocamente, at dois
anos aps atingir a maioridade;
2
- os nascidos no estrangeiro que, vindo residir
no Pais antes de atingida a maioridade, faam
curso superior em estabelecimento nacional e requeiram
a nacionalidade at um ano depois da formatura;
3
- os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade
brasileira; exigida aos portugueses apenas residncia
por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade
fsica.
1 - So privativos de brasileiro nato os cargos
de Presidente e Vice-Presidente da Repblica,
Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal Federal de Recursos, Senador,
Deputado Federal, Governador e Vice-Governador
de Estado e de Territrio de seus substitutos.
2 - Alm das previstas nesta Constituio, nenhuma
outra restrio se far a brasileiro em virtude
da condio de nascimento.
Art.141
- Perde a nacionalidade o brasileiro:
I
- que, por naturalizao voluntria, adquirir
outra nacionalidade;
II
- que, sem licena do Presidente da Repblica,
aceitar comisso, emprego ou penso de Governo
estrangeiro;
III
- que, em virtude de sentena judicial, tiver
cancelada a naturalizao por exercer atividade
contrria ao interesse nacional.
CAPTULO
II
Dos Direitos Polticos
Art.142
- So eleitores os brasileiros maiores de dezoito
anos, alistados na forma da lei.
1 - o alistamento e o voto so obrigatrios para
os brasileiros de ambos os sexos, salvo as excees
previstas em lei.
2 - Os militares so alistveis desde que oficiais,
aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes,
ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas
militares de ensino superior para formao de
oficiais.
3 - No podem alistar-se eleitores:
a)
os analfabetos;
b) os que no saibam exprimir-se na lngua nacional;
c) os que estejam privados, temporria ou definitivamente,
dos direitos polticos.
Art.143
- O sufrgio universal e o voto direito e
secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituio;
fica assegurada a representao proporcional dos
Partidos Polticos, na forma que a lei estabelecer.
Art.144
- Alm dos casos previstos nesta Constituio,
os direitos polticos:
I
- suspendem-se:
a)
por incapacidade civil absoluta;
b) por motivo de condenao criminal, enquanto
durarem seus efeitos;
II
- perdem-se:
a)
nos casos do art. 141;
b)
pela recusa, baseada em convico religiosa, filosfica
ou poltica, prestao de encargo ou servio
impostos aos brasileiros, em geral;
c)
pela aceitao de TTULO nobilirio ou condecorao
estrangeira que importe restrio de direito de
cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.
1 - No caso do n II deste artigo, a perda de
direitos polticos determina a perda de mandato
eletivo, cargo ou funo pblica; e a suspenso
dos mesmos direitos, nos casos previstos neste
artigo, acarreta a suspenso de mandato eletivo,
cargo ou funo pblica, enquanto perdurarem as
causas que a determinaram.
2 - A suspenso ou perda dos direitos polticos
ser decretada pelo Presidente da Repblica, nos
casos do art. 141, I e II, e do n II, b e c,
deste artigo e, nos demais, por deciso judicial,
assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.
Art.145
- So inelegveis os inalistveis.
Pargrafo
nico - Os militares alistveis so elegveis,
atendidas as seguintes condies:
a)
o militar que tiver menos de cinco anos de, servio
ser, ao se candidatar a cargo eletivo, excludo
do servio ativo;
b)
o militar em atividade,. com cinco ou mais anos
de servio, ao se candidatar a cargo eletivo ser
afastado, temporariamente, do servio ativo, e
agregado para tratar de interesse particular;
c)
o militar no excludo, se eleito, ser, no ato
da diplomao, transferido, para a reserva ou
reformado, nos termos da lei.
Art.146
- So tambm inelegveis:
I
- para Presidente e Vice-Presidente da Repblica:
a)
o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer
tempo, no perodo imediatamente anterior, ou quem,
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe
haja sucedido ou o tenha substitudo;
b)
at seis meses depois de afastados definitivamente
de suas funes, os Ministros de Estado, Governadores,
Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da Repblica, Comandante
de Exrcito, Chefes de Estado-Maior da Armada,
do Exrcito e da Aeronutica, Prefeitos, Juizes,
membros do Ministrio Pblico Eleitoral, Chefe
da Casa Militar da Presidncia da Repblica, os
Secretrios de Estado, o responsvel pela direo
geral da Policia Federal e os Chefes de Policia,
os Presidentes Diretores e Superintendentes de
sociedades de economia mista, autarquias e empresas
pblicas federais;
II
- para Governador e Vice-Governador:
a)
em cada Estado, o Governador que haja exercido
o cargo por qualquer tempo, no perodo imediatamente
anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos
seis meses anteriores ao pleito o tenha substitudo;
o Interventor Federal que tenha exercido as funes
por qualquer tempo, no perodo imediatamente anterior;
b)
at um ano depois de afastados definitivamente
das funes, o Presidente da Repblica e os que
hajam assumido a Presidncia;
c)
at seis meses depois de cessadas definitivamente
as suas funes, os que forem inelegveis para
Presidente da Repblica, salvo os mencionados
nas alneas a e b deste nmero; e ainda os Chefes
dos Gabinetes Civil e Militar da Presidncia da
Repblica e os Governadores de outros Estados;
d)
em cada Estado, at seis meses depois de cessadas
definitivamente as suas funes os Comandantes
de Regio, Zona Area, Distrito Naval, Guarnio
Militar e Policia Militar, Secretrios de Estado,
Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador,
Chefes de Polcia, Prefeitos Municipais, magistrados
federais e estaduais, Chefes do Ministrio Pblico,
Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos,
da Unio, dos Estados ou dos Municpios, sociedades
de economia mista, autarquias e empresas pblicas
estaduais, assim como dirigentes de rgos e de
servios da Unio ou de Estado, qualquer que seja
a natureza jurdica de sua organizao, que executem
obras ou apliquem recursos pblicos;
e)
quem, data da eleio, no contar, nos quatro
anos anteriores, pelo menos dois anos de domicilio
eleitoral no Estado;
III
- para Prefeito e Vice-Prefeito:
a)
quem houver exercido o cargo de Prefeito, por
qualquer tempo, no perodo imediatamente anterior,
e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, o haja substitudo;
b)
at seis meses depois de cessadas definitivamente
suas funes, as pessoas mencionadas no Item II
e as autoridades policiais e militares com jurisdio
no Municpio ou no Territrio;
c)
quem, data da eleio, no contar pelo menos
dois anos de domiclio eleitoral no Estado durante
os ltimos quatro anos, ou, no Municpio, pelo
menos um ano, nos ltimos dois anos.
IV
- para a Cmara dos Deputados e o Senado Federal:
a)
as autoridades mencionadas nos itens I, II e III,
nas mesmas condies neles estabelecidas, e os
Governadores dos Territrios, salvo se deixarem
definitivamente as funes at seis meses antes
do pleito;
b)
quem, durante os ltimos quatro anos anteriores
data da eleio, no contar pelo menos, dois
anos de domicilio eleitoral no Estado ou Territrio;
V
- para as Assemblias Legislativas:
a)
as autoridades referidas nos itens I, II e III,
at quatro meses depois de cessadas definitivamente
as suas funes;
b)
quem no contar, pelo menos, dois anos de domicilio,
eleitoral no Estado.
Pargrafo
nico - Os preceitos deste artigo aplicam-se aos
titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.
Art.147
- So ainda inelegveis, nas mesmas condies
do artigo anterior, o cnjuge e os parentes, consangneos
ou afins, at o terceiro grau, ou por adoo,
I
- do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica,
ou do substituto que tenha assumido a Presidncia,
para:
a)
Presidente e Vice-Presidente;
b) Governador;
c) Deputado ou Senador, salvo se j tiverem exercido
o mandato eletivo pelo mesmo Estado;
II
- do Governador ou Interventor Federal em cada
Estado, para:
a)
Governador;
b) Deputado ou Senador;
lII
- de Prefeito, para:
a)
Governador;
b) Prefeito.
Art.148
- A lei complementar poder estabelecer outros
casos de inelegibilidade visando preservao:
I
- do regime democrtico;
II - da probidade istrativa;
III - da normalidade e legitimidade das eleies,
contra o abuso do poder econmico e do exerccio
dos cargos ou funes pblicas.
CAPTULO
III
Dos Partidos Polticos
Art.149
- A organizao, o funcionamento e a extino
dos Partidos Polticos sero regulados em lei
federal, observados os seguintes princpios:
I
- regime representativo e democrtico, baseado
na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos
fundamentais do homem;
II
- personalidade jurdica, mediante registro dos
estatutos;
III
- atuao permanente, dentro de programa aprovado
pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculao,
de qualquer natureza, com a ao de Governos,
entidades ou Partidos estrangeiros;
IV
- fiscalizao financeira;
V
- disciplina partidria;
VI
- mbito nacional, sem prejuzo dag funes deliberativas
dos Diretrios locais;
VII
- exigncia de dez por cento do eleitorado que
haja votado na ltima eleio geral para a Cmara
dos Deputados, distribudos em dois teros dos
Estados, com o mnimo de sete por cento em cada
um deles, bem assim dez por cento de Deputados,
em, pelo menos, um tero dos Estados, e dez por
cento de Senadores;
VIII
- proibio de coligaes partidrias.
CAPTULO
IV
Dos Direitos e Garantias Individuais
Art.150
- A Constituio assegura aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade
dos direitos concernentes vida, liberdade,
segurana e propriedade, nos termos seguintes:
1 - Todos so iguais perante a lei, sem distino,
de sexo, raa, trabalho, credo religioso e convices
polticas. O preconceito de raa ser punido pela
lei.
2 - Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa seno em virtude de lei.
3 - A lei no prejudicar o direito adquirido,
o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.
4 - A lei no poder excluir da apreciao do
Poder Judicirio qualquer leso de direito individual.
5 - plena a liberdade de conscincia e fica
assegurado aos crentes o exerccio dos cultos
religiosos, que no contrariem a ordem pblica
e os bons costumes.
6 - Por motivo de crena religiosa, ou de convico
filosfica ou poltica, ningum ser privado de
qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar
para eximir-se de obrigao legal imposta a todos,
caso em que a lei poder determinar a perda dos
direitos incompatveis com a escusa de conscincia.
7 - Sem constrangimento dos favorecidos, ser
prestada por brasileiros, nos termos da lei, assistncia
religiosa s foras armadas e auxiliares e, quando
solicitada pelos interessados ou seus representantes
legais, tambm nos estabelecimentos de internao
coletiva.
8 - livre a manifestao de pensamento, de
convico poltica ou filosfica e a prestao
de informao sem sujeio censura, salvo quanto
a espetculos de diverses pblicas, respondendo
cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
assegurado o direito de resposta. A publicao
de livros, jornais e peridicos independe de licena
da autoridade. No ser, porm, tolerada a propaganda
de guerra, de subverso da ordem ou de preconceitos
de raa ou de classe.
9 - So inviolveis a correspondncia e o sigilo
das comunicaes telegrficas e telefnicas.
10 - A casa o asilo inviolvel. do indivduo.
Ningum pode penetrar nela, noite, sem consentimento
do morador, a no ser em caso de crime ou desastre,
nem durante o dia, fora dos casos e na forma que
a lei estabelecer.
11 - No haver pena de morte, de priso, perptua,
de banimento, nem de confisco. Quanto pena de
morte, fica ressalvada a legislao militar aplicvel
em caso de guerra externa. A lei dispor sobre
o perdimento de bens por danos causados ao errio
ou no caso de enriquecimento ilcito no exerccio
de funo pblica.
12 - Ningum ser preso seno em flagrante delito
ou por ordem escrita de autoridade competente.
A lei dispor sobre a prestao de fiana. A priso
ou deteno de qualquer pessoa ser Imediatamente
comunicada ao Juiz competente, que a relaxar,
se no for legal.
13 - Nenhuma pena ar da pessoa do delinqente.
A lei regular a individualizao da pena.
14 - Impe-se a todas as autoridades o respeito
integridade fsica e moral do detento e do presidirio.
15 - A lei assegurar aos acusados ampla defesa,
com os recursos a ela Inerentes. No haver foro
privilegiado nem Tribunais de exceo.
16 - A instruo criminal ser contraditria,
observada a lei anterior quanto ao crime e pena,
salvo quando agravar a situao do ru.
17 - No haver priso civil por dvida, multa
ou custas, salvo o caso do depositrio infiel,
ou do responsvel pelo inadimplemento de obrigao
alimentar na forma da lei.
18 - So mantidas a instituio e a soberania
do jri, que ter competncia no julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
19 - No ser concedida a extradio do estrangeiro
por crime poltico ou de opinio, nem em caso
algum, a de brasileiro.
20 - Dar-se- habeas corpus sempre que algum
sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia
ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade
ou abuso de poder. Nas transgresses disciplinares
no caber habeas Corpus.
21 - Conceder-se- mandado de segurana, para
proteger direito individual liquido e certo no
amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder.
22 - garantido o direito de propriedade, salvo
o caso de desapropriao por necessidade ou utilidade
pblica ou por interesse social, mediante prvia
e justa indenizao em dinheiro, ressalvado o
disposto no art. 157, 1. Em caso de perigo
pblico iminente, as autoridades competentes podero
usar da propriedade particular, assegurada ao
proprietrio indenizao ulterior.
23 - livre o exerccio de qualquer trabalho,
ofcio ou profisso, observadas as condies de
capacidade que a lei estabelecer.
24 - A lei garantir aos autores de inventos Industriais
privilgio temporrio para sua utilizao e assegurar
a propriedade das marcas de indstria e comrcio,
bem como a exclusividade do nome comercial.
25 - Aos autores de obras literrias, artsticas
e cientficas pertence o direito exclusivo de
utiliz-las. Esse direito transmissvel por
herana, pelo tempo que a lei fixar.
26 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poder entrar
com seus bens no territrio nacional, nele permanecer
ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.
27 - Todos podem reunir-se sem armas, no intervindo
a autoridade seno para manter a ordem. A lei
poder determinar os casos em que ser necessria
a comunicao prvia autoridade, bem como a
designao, por esta, do local da reunio.
28 - garantida a liberdade de associao. Nenhuma
associao poder ser dissolvida, seno em virtude
de deciso judicial.
29 - Nenhum tributo ser exigido ou aumentado
sem que a lei o estabelea; nenhum ser cobrado
em cada exerccio sem prvia autorizao oramentria,
ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lanado
por motivo de guerra.
30 - assegurado a qualquer pessoa o direito
de representao e de petio aos Poderes Pblicos,
em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.
31 - Qualquer cidado ser parte legtima para
propor ao popular que vise a anular atos lesivos
ao patrimnio de entidades pblicas.
32 - Ser concedida assistncia Judiciria aos
necessitados, na forma da lei.
33 - A sucesso de bens de estrangeiros, situados
no Brasil ser regulada pela lei brasileira, em
beneficio do cnjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que lhes no seja mais favorvel a lei
nacional do decujus.
34 - A lei assegurar a expedio de certides
requeridas s reparties istrativas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situaes.
35 - A especificao dos direitos e garantias
expressas nesta Constituio no exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princpios que ela adota.
Art.151
- Aquele que abusar dos direitos individuais previstos
nos 8, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos
direitos polticos, para atentar contra a ordem
democrtica ou praticar a corrupo, incorrer
na suspenso destes ltimos direitos pelo prazo
de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal
Federal, mediante representao do Procurador-Geral
da Repblica, sem prejuzo da ao civil ou penal
cabvel, assegurada ao paciente a mais ampla,
defesa.
Pargrafo
nico - Quando se tratar de titular de mandato
eletivo federal, o processo depender de licena
da respectiva Cmara, nos termos do art. 34,
3.
CAPTULO
V
Do Estado de Stio
Art.152
- O Presidente da Repblica poder decretar o
estado de sitio nos casos de:
I
- grave perturbao da ordem ou ameaa de sua
irrupo;
II - guerra.
1 - O decreto de estado de stio especificar
as regies que deva abranger, nomear as pessoas
incumbidas de sua execuo e as normas a serem
observadas.
2 - O Estado de stio autoriza as seguintes medidas
coercitivas:
a)
obrigao de residncia em localidade determinada;
b) deteno em edifcios no destinados aos rus
de crimes comuns;
c) busca e apreenso em domiclio;
d) suspenso da liberdade de reunio e de associao;
e) censura de correspondncia, da imprensa, das
telecomunicaes e diverses pblicas;
f) uso ou ocupao temporria de bens das autarquias.
empresas pblicas, sociedades de economia mista
ou concessionrias de servios pblicos, assim
como a suspenso do exerccio do cargo, funo
ou emprego nas mesmas entidades.
3 - A fim de preservar a integridade e a independncia
do Pais, o livre funcionamento dos Poderes e a
prtica das instituies, quando gravemente ameaados
por fatores de subverso ou corrupo, o Presidente
da Repblica, ouvido o Conselho de Segurana Nacional,
poder tomar outras medidas estabelecidas em lei.
Art.153
- A durao do estado de stio, salvo em caso
de guerra, no ser superior a sessenta dias,
podendo ser prorrogada por igual prazo.
1 - Em qualquer caso o Presidente da Repblica
submeter o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado
de justificao, dentro de cinco dias.
2 - Se o Congresso Nacional no estiver reunido,
ser convocado imediatamente pelo Presidente do
Senado Federal.
Art.154
- Durante a vigncia do estado de stio e sem
prejuzo das medidas previstas, no arit. 151,
tambm o Congresso Nacional, mediante lei, poder
determinar a suspenso de garantias constitucionais.
Pargrafo
nico - As imunidades dos Deputados federais e
Senadores podero ser suspensas durante o estado
de sitio, pelo voto secreto de dois teros dos
membros da Casa a que pertencer o congressista.
Art.155
- Findo o estado de sitio, cessaro, os seus efeitos
e o Presidente da Repblica, dentro de trinta
dias, enviar mensagem ao Congresso Nacional com
a justificao das providncias adotadas.
Art.156
- A inobservncia de qualquer das prescries
relativas ao estado de sitio tornar ilegal a
coao e permitir ao paciente recorrer ao Poder
Judicirio.
TTULO
III
Da Ordem Econmica e Social
Art.157
- A ordem econmica tem por fim realizar a justia
social, com base nos seguintes princpios:
I
- liberdade de iniciativa;
II - valorizao do trabalho como condio da
dignidade humana;
III - funo social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre os fatores
de produo;
V - desenvolvimento econmico;
VI - represso ao abuso do poder econmico, caracterizado
pelo domnio dos mercados, a eliminao da concorrncia
e o aumento arbitrrio dos lucros.
1 - Para os fins previstos neste artigo, a Unio
poder promover a desapropriao da propriedade
territorial rural, mediante pagamento de prvia
e justa indenizao em ttulos especiais da divida
pblica, com clusula de exata correo monetria,
resgatveis no prazo mximo de vinte anos, em
parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitao,
a qualquer tempo, como meio de pagamento de at
cinqenta por cento do imposto territorial rural
e como pagamento do preo de terras pblicas.
2 - A lei dispor sobre o volume anual ou peridico
das emisses, sobre as caractersticas dos ttulos,
a taxa dos juros, o prazo e as condies de resgate.
3 - A desapropriao de que trata o 1 da
competncia exclusiva da Unio e limitar-se-
s reas includas nas zonas prioritrias, fixadas
em decreto do Poder Executivo, s recaindo sobre
propriedades rurais cuja forma de explorao contrarie
o disposto neste artigo, conforme for definido
em lei.
4 - A indenizao em ttulos somente se far
quando se tratar de latifndio, como tal conceituado
em lei, excetuadas as benfeitorias necessrias
e teis, que sero sempre pagas em dinheiro.
5 - Os planos que envolvem desapropriao para
fins de reforma agrria sero aprovados por decreto
do Poder Executivo, e sua execuo ser da competncia
de rgos colegiados, constitudos por brasileiros,
de notvel saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente
da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
6 - Nos casos de desapropriao, na forma do
1 do presente artigo, os proprietrios ficaro
isentos dos impostos federais, estaduais e municipais
que incidam sobre a transferncia da propriedade
desapropriada.
7 - No ser permitida greve nos servios pblicos
e atividades essenciais, definidas em lei.
8 - So facultados a interveno no domnio econmico
e o monoplio de determinada indstria ou atividade,
mediante lei da Unio, quando indispensvel por
motivos de segurana nacional, ou para organizar
setor que no possa ser desenvolvido com eficincia
no regime de competio e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
9 - Para atender interveno no domnio econmico,
de que trata o pargrafo anterior, poder a Unio
instituir contribuies destinadas ao custeio
dos respectivos servios e encargos, na forma
que a lei estabelecer.
10 - A Unio, mediante lei complementar, poder
estabelecer regies metropolitanas, constitudas
por Municpios que, independentemente de sua vinculao
istrativa, integrem a mesma comunidade scio-econmica,
visando realizao de servios de interesse
comum.
11 - A produo de bens suprfluos ser limitada
por empresa, proibida a participao de pessoa
fsica em mais de uma empresa ou de uma em outra,
nos termos da lei.
Art.158
- A Constituio assegura aos trabalhadores os
seguintes direitos, alm de outros que, nos termos
da lei, visem melhoria, de sua condio social:
I
- salrio mnimo capaz de satisfazer, conforme
as condies de cada regio, as necessidades normais
do trabalhador e de sua famlia;
II
- salrio-famlia aos dependentes do trabalhador;
III
- proibio de diferena de salrios e de critrios
de isses por motivo de sexo, cor e estado
civil;
IV
- salrio de trabalho noturno superior ao diurno;
V
- integrao do trabalhador na vida e no desenvolvimento
da empresa, com participao nos lucros e, excepcionalmente,
na gesto, nos casos e condies que forem estabelecidos;
VI
- durao diria do trabalho no excedente de
oito horas, com intervalo para descanso, salvo
casos especialmente previstos;
VII
- repouso semanal remunerado e nos feriados civis
e religiosos, de acordo com a tradio local;
VIII
- frias anuais remuneradas;
IX
- higiene e segurana do trabalho;
X
- proibio de trabalho a menores de doze anos
e de trabalho noturno a menores de dezoito anos,
em indstrias insalubres a estes e s mulheres;
XI
- descanso remunerado da gestante, antes e depois
do parto, sem prejuzo do emprego e do salrio;
XII
- fixao das percentagens de empregados brasileiros
nos servios pblicos dados em concesso e nos
estabelecimentos de determinados ramos comerciais
e Industriais;
XIII
- estabilidade, com indenizao ao trabalhador
despedido, ou fundo de garantia equivalente;
XIV
- reconhecimento das convenes coletivas de trabalho;
XV
- assistncia sanitria, hospitalar e mdica preventiva;
XVI
- previdncia social, mediante contribuio da
Unio, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego,
proteo da maternidade e, nos casos de doena,
velhice, invalidez e morte;
XVII
- seguro obrigatrio pelo empregador contra acidentes
do trabalho;
XVIII
- proibio de distino entre trabalho manual,
tcnico ou intelectual, ou entre os profissionais
respectivos;
XIX
- colnias de frias e clnicas de repouso, recuperao
e convalescena, mantidas pela Unio, conforme
disp a lei;
XX
- aposentadoria para a mulher, aos trinta anos
de trabalho, com salrio integral;
XXI
- greve, salvo o disposto no art. 157, 7.
1 - Nenhuma prestao de servio de carter assistencial
ou de benefcio compreendido na previdncia social
ser criada, majorada ou estendida, sem a correspondente
fonte de custeio total.
2 - A parte da Unio no custeio dos encargos
a que se refere o n XVI deste artigo ser atendida
mediante dotao oramentria, ou com o produto
de contribuies de previdncia arrecadadas, com
carter geral, na forma da lei.
Art.159
- livre a associao profissional ou sindical;
a sua constituio, a representao legal nas
convenes coletivas de trabalho e o exerccio
de funes delegadas de Poder Pblico sero regulados
em lei.
1 - Entre as funes delegadas a que se refere
este artigo, compreende-se a de arrecadar, na
forma da lei, contribuies para o custeio da
atividade dos rgos sindicais e profissionais
e para a execuo de programas de interesse das
categorias por eles representadas.
2 - obrigatrio o voto nas eleies sindicais.
Art.160
- A lei dispor sobre o regime das empresas concessionrias
de servios pblicos federais, estaduais e municipais,
estabelecendo:
I
- obrigao de manter servio adequado;
II
- tarifas que permitam a justa remunerao do
capital, o melhoramento e a expanso dos servios
e assegurem o equilbrio econmico e financeiro
do contrato;
III
- fiscalizao permanente e reviso peridica
das tarifas, ainda que estipuladas em contrato
anterior.
Art.161
- As jazidas, minas e demais recursos minerais
e os potenciais de energia hidrulica constituem
propriedade distinta da do solo para o efeito
de explorao ou aproveitamento industrial.
1 - A explorao e o aproveitamento das jazidas,
minas e demais recursos minerais e dos potenciais
de energia hidrulica dependem de autorizao
ou concesso federal, na forma da lei, dada exclusivamente
a brasileiros ou a sociedades organizadas no Pas.
2 - assegurada ao proprietrio do solo a, participao
nos resultados, da lavra; quanto s jazidas e
minas cuja explorao constituir monoplio da
Unio, a lei regular a forma da indenizao.
3 - A participao referida no pargrafo anterior
ser igual ao dzimo do imposto nico sobre minerais.
4 - No depender de autorizao ou concesso
o aproveitamento de energia hidrulica de potncia
reduzida.
Art.162
- A pesquisa e a lavra de petrleo em territrio
nacional constituem monoplio da Unio, nos termos
da lei.
Art.163
- s empresas privadas compete preferencialmente,
com o estmulo e apoio do Estado, organizar e
explorar as atividades econmicas.
1 - Somente para suplementar a iniciativa privada,
o Estado organizar e explorar diretamente atividade
econmica.
2 - Na explorao, pelo Estado, da atividade
econmica, as empresas pblica, as autarquias
e sociedades de economia mista reger-se-o pelas
normas aplicveis s empresas privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho e das obrigaes.
3 - A empresa pblica que explorar atividade
no monopolizada ficar sujeita ao mesmo regime
tributrio aplicvel s empresas privadas.
Art.164
- A lei federal dispor sobre, as condies de
legitimao da posse e de preferncia aquisio
de at cem hectares de terras pblicas por aqueles
que as tornarem produtivas com o seu trabalho
e de sua famlia.
Pargrafo
nico - Salvo para execuo de planos de reforma
agrria, no se far, sem prvia aprovao do
Senado Federal, alienao ou concesso de terras
pblicas com rea superior a trs mil hectares.
Art.165
- A navegao de cabotagem para o transporte de
mercadorias privativa dos navios nacionais,
salvo caso de necessidade pblica.
Pargrafo
nico - Os proprietrios, armadores e comandantes
de navios nacionais, assim como dois teros, pelo
menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros
natos.
Art.166
- So vedadas a propriedade e a istrao
de empresas jornalsticas, de qualquer espcie,
inclusive de televiso e de radio difuso:
I
- a estrangeiros;
II - a sociedade por aes ao portador;
III - a sociedades que tenham, como acionistas
ou scios, estrangeiros ou pessoas jurdicas,
exceto os Partidos Polticos.
1 - Somente a brasileiros natos caber a responsabilidade,
a orientao intelectual e istrativa das
empresas referidas neste artigo.
2 - Sem prejuzo da liberdade de pensamento e
de informao, a lei poder estabelecer outras
condies para a organizao e o funcionamento
das empresas jornalsticas ou de televiso e de
radiodifuso, no interesse do regime democrtico
e do combate subverso e corrupo.
TTULO
IV
Da Famlia, da Educao e da Cultura
Art.
167 - A famlia constituda pelo casamento e
ter direito proteo dos Poderes Pblicos.
1 - O casamento indissolvel.
2 - O casamento ser civil e gratuita a sua celebrao.
O casamento religioso equivaler ao civil se,
observados os impedimentos e as prescries da
lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer
interessado, contanto que seja o ato inscrito
no Registro Pblico.
3 - O casamento religioso celebrado sem as formalidades
deste artigo ter efeitos civis se, a requerimento
do casal, for inscrito no Registro Pblico mediante
prvia habilitao perante, a autoridade competente.
4 - A lei instituir a assistncia maternidade,
infncia e adolescncia.
Art.168
- A educao direito de todos e ser dada no
lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade,
deve inspirar-se no princpio da unidade nacional
e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.
1 - O ensino ser ministrado nos diferentes graus
pelos Poderes Pblicos.
2 - Respeitadas as disposies legais, o ensino
livre Iniciativa particular, a qual merecer
o amparo tcnico e financeiro dos Poderes Pblicos,
inclusive bolsas de estudo.
3 - A legislao do ensino adotar os seguintes
princpios e normas:
I
- o ensino primrio somente ser ministrado na
lngua nacional;
II
- o ensino dos sete aos quatorze anos obrigatrio
para todos e gratuito nos estabelecimentos primrios
oficiais;
III
- o ensino oficial ulterior ao primrio ser,
igualmente, gratuito para quantos, demonstrando
efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficincia
de recursos. Sempre que possvel, o Poder Pblico
substituir o regime de gratuidade pelo de concesso
de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso
no caso de ensino de grau superior;
IV
- o ensino religioso, de matrcula facultativa,
constituir disciplina dos horrios normais das
escolas oficiais de grau primrio e mdio.
V
- o provimento dos cargos iniciais e finais das
carreiras do magistrio de grau mdio e superior
ser feito, sempre, mediante prova de habilitao,
consistindo em concurso pblico de provas e ttulos
quando se tratar de ensino oficial;
VI
- garantida a liberdade de ctedra.
Art.169
- Os Estados e o Distrito Federal organizaro
os seus sistemas de ensino, e, a Unio, os dos
Territrios, assim como o sistema federal, o qual
ter carter supletivo e se estender a todo o
Pas, nos estritos limites das deficincias locais.
1 - A Unio prestar assistncia tcnica e financeira
para o desenvolvimento dos sistemas estaduais
e do Distrito Federal.
2 - Cada sistema de ensino ter, obrigatoriamente,
servios de assistncia educacional que assegurem
aos alunos necessitados condies de eficincia
escolar.
Art.170
- As empresas comerciais, industriais e agrcolas
so obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer,
o ensino primrio gratuito de seus empregados
e dos filhos destes.
Pargrafo
nico - As empresas comerciais e industriais so
ainda obrigadas a ministrar, em cooperao, aprendizagem
aos seus trabalhadores menores.
Art.171
- As cincias, as letras e as artes so livres.
Pargrafo
nico - O Poder Pblico incentivar a pesquisa
cientfica e tecnolgica.
Art.172
- O amparo cultura dever do Estado.
Pargrafo
nico - Ficam sob a proteo especial do Poder
Pblico os documentos, as obras e os locais de
valor histrico ou artstico, os monumentos e
as paisagens naturais notveis, bem como as jazidas
arqueolgicas.
TTULO
V
Das Disposies Gerais e Transitrias
Art.173
- Ficam aprovados e excludos de apreciao judicial
os atos praticados pelo Comando Supremo da Revoluo
de 31 de maro de 1964, assim como:
I
- pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais
n 1, de 9 de abril de 1964; n 2, de 27 de outubro
de 1965; n 3, de 5 de fevereiro de 1966; e n
4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares
dos mesmos Atos Institucionais;
II
- as resolues das Assemblias Legislativas e
Cmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos
eletivos ou declarado o impedimento de Governadores,
Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos
referidos Atos institucionais;
III
- os atos de natureza legislativa expedidos com
base nos Atos Institucionais e Complementares
referidos no item I;
IV
- as correes que, at 27 de outubro de 1965,
hajam incidido, em decorrncia da desvalorizao
da moeda e elevao do custo de vida, sobre vencimentos,
ajuda de custo e subsdios de componentes de qualquer
dos Poderes da Repblica.
Art.174
- A posse do Presidente e do Vice-Presidente da
Repblica, eleitos em 3 de outubro de 1966, realizar-se-
a 15 de maro de 1967.
Art.175
- A primeira eleio geral de Deputados e a parcial
de Senadores, assim como a dos Governadores e
Vice-Governadores, realizar-se-o a 15 de novembro
de 1970.
Art.176
- respeitado o mandato em curso dos Prefeitos
cuja investidura deixar de ser eletiva por fora
desta Constituio e, nas mesmas condies, o
dos eleitos a 15 de novembro de 1966.
Art.177
- Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores
catedrticos e titulares de Oficio de Justia
nomeados at a vigncia desta Constituio, assim
como a estabilidade de funcionrios j amparados
pela legislao anterior.
1 - O servidor que j tiver satisfeito, ou vier
a satisfazer, dentro de um ano, as condies necessrias
para a aposentadoria nos termos da legislao
vigente na data desta Constituio, aposentar-se-
com os direitos e vantagens previstos nessa legislao.
2 - So estveis os atuais servidores da Unio,
dos Estados e dos Municpios, da istrao
centralizada ou autrquica, que, data da promulgao
desta Constituio, contem, pelo menos, cinco
anos de servio pblico.
Art.178
- Ao ex-combatente da Fora Expedicionria Brasileira,
da Fora Area Brasileira, da Marinha de Guerra
e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado
efetivamente de operaes blicas na Segunda Guerra
Mundial so assegurados os seguintes direitos:
a)
estabilidade, se funcionrio pblico;
b)
aproveitamento no servio pblico, sem a exigncia
do disposto no art. 95, 1;
c)
aposentadoria com proventos integrais aos vinte
e cinco anos de servio efetivo, se funcionrio
pblico da istrao centralizada ou autrquica;
d)
aposentadoria com penso integral aos vinte e
cinco anos de servio, se contribuinte da previdncia
social;
e)
promoo, aps interstcio legal e se houver vaga;
f)
assistncia mdica, hospitalar e educacional,
se carente de recursos.
Art.179
- O disposto no art. 73, 3, in fine, combinado
com o art. 109, III, no se aplica aos Ministros
dos Tribunais de Contas da Unio, dos Estados
e dos Municpios que estejam no exerccio de funes
legislativas ou que hajam sido eleitos titulares
ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro
de 1966.
Art.180
- A reduo da despesa de pessoal da Unidade,
Estados ou Municpios, prevista no art. 66,
4., dever efetivar-se at 31 de dezembro de
1970.
Pargrafo
nico - Ficam excludos da limitao estabelecida
no art. 65, 5, os crditos especiais ou extraordinrios
vigentes em 15 de maro de 1967.
Art.181
- Fica extinto o Conselho Nacional de Economia.
Seus membros ficaro em disponibilidade at o
trmino dos respectivos mandatos, e seus funcionrios
e servidores sero aproveitados no servio pblico.
Art.182
- No exerccio de 1967, a percentagem da arrecadao,
que constituir receita da Unio, a que se refere
o art. 26, ser de oitenta te seis por cento,
cabendo o restante, em partes iguais, ao Fundo
de Participao dos Estados e do Distrito Federal,
e ao Fundo de Participao dos Municpios.
Art.183
- Dentro de cento e oitenta dias, a partir da
vigncia desta Constituio, o Poder Executivo
enviar ao Congresso Nacional projeto de lei regulando
a complementao da mudana, para a Capital da
Unio, dos rgos federais que ainda permaneam
no Estado da Guanabara.
Art.184
- O patrimnio dos Partidos Polticos extintos
por fora do Ato Institucional n 2, de 27 de
outubro de 1965, ser transferido a qualquer das
organizaes polticas devidamente registradas.
A transferncia incluir ativo e ivo das entidades,
cabendo ao ltimo presidente de cada organizao
extinta promover a execuo da medida determinada
neste dispositivo,.
Art.185
- O disposto no art. 94, 1 no prejudica as
concesses honorficas anteriores a esta Constituio.
Art.186
- assegurada aos silvcolas a posse permanente
das terras que habitam e reconhecido o seu direito
ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e
de todas as utilidades nelas existentes.
Art.187
- O Governo da Unio erigir um monumento a Luiz
Alves de Lima e Silva, na localidade do seu nascimento,
no Estado do Rio de Janeiro.
Art.188
- Os Estados reformaro suas Constituies dentro
em sessenta dias, para adapt-las, no que couber,
s normas desta Constituio. as quais, findo
esse prazo, considerar-se-o incorporadas automaticamente
s cartas estaduais.
Pargrafo
nico - As Constituies dos Estados podero adotar
o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.
Art.189
- Esta Constituio ser promulgada, simultaneamente,
pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional e
entrar em vigor no dia 15 de maro de 1967.
Braslia,
24 de janeiro de 1967; 146 da Independncia e
79 da Repblica.
A
MESA DA CMARA DOS DEPUTADOS:
-
JOO BAPTISTA RAMOS
Presidente
-
Jos Bonifcio Lafayette de Andrada
Vice-Presidente
-
Nilo de Souza Coelho
1 - Secretrio
-
Henrique de La Rocque
2 - Secretrio
-
Aniz Badra
3 - Secretrio
-
Ary Alcntara
4 - Secretrio
A
MESA DO SENADO FEDERAL:
AURO
MOURA ANDRADE
Presidente
-
Camillo Nogueira da Gama
1 - Vice-Presidente
-
Vivaldo Palma Lima Filho
2 - Vice-Presidente
-
Dinarte de Medeiros Mariz
1 - Secretrio
-
Gilberto Marinho
2 - Secretrio
-
Edward Cattete Pinheiro
3 - Secretrio, em exerccio
-
Joaquim Santos Parente
4 - Secretrio, em exerccio