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O Congresso Nacional, invocando a proteo de Deus, decreta e promulga a seguinte

CONSTITUIO DO BRASIL 6r2p4y

TTULO I
Da Organizao Nacional

CAPTULO I
Disposies Preliminares

Art.1 - O Brasil uma Repblica Federativa, constituda sob o regime representativo, pela unio indissolvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.

1 - Todo poder emana do povo e em seu nome exercido.

2 - So smbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgao desta Constituio e outros estabelecidos em lei.

3 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

Art.2 - O Distrito Federal a Capital da Unio.

Art.3 - A criao de novos Estados e Territrios depender de lei complementar.

Art.4 - Incluem-se entre os bens da Unio:

I - a poro de terras devolutas indispensvel defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econmico;

II - os lagos e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros pases ou se estendam a territrio estrangeiro, as ilhas ocenicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases;

III - a plataforma submarina;

IV - as terras ocupadas pelos silvcolas;

V - os que atualmente lhe pertencem.

Art.5 - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domnio e os que tm nascente e foz no territrio estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas no compreendidas no artigo anterior.

Art.6 - So Poderes da Unio, independentes e harmnicos, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

Pargrafo nico - Salvo as excees previstas nesta Constituio, vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuies; o cidado investido na funo de um deles no poder exercer a de outro.

Art.7 - Os conflitos internacionais devero ser resolvidos por negociaes diretas, arbitragem e outros meios pacficos, com a cooperao dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

Pargrafo nico - vedada a guerra de conquista.

CAPTULO II
Da Competncia da Unio

Art.8 - Compete Unio:

I - manter relaes com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenes; participar de organizaes internacionais;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar o estado de sitio;

IV - organizar as foras armadas; planejar e garantir a segurana nacional;

V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam. temporariamente;

VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:

a) os servios de poltica martima, area e de fronteiras;

b) a represso ao trfico de entorpecentes;

c) a apurao de infraes penais contra a segurana nacional, a ordem poltica e social, ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio, assim como de outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual e exija represso uniforme, segundo se disp em lei;

d) a censura de diverses pblicas;

VIII. - emitir moedas;

IX - fiscalizar as operaes de crdito, capitalizao e de seguros;

X - estabelecer o plano nacional de viao;

XI - manter o servio postal e o Correio Areo Nacional;

XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente a seca e as inundaes;

XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

XIV - estabelecer planos nacionais de educao e de sade;

XV - explorar, diretamente ou mediante autorizao ou concesso:

a) os servios de telecomunicaes;

b) os servios e instalaes de energia eltrica de qualquer origem ou natureza;

c) a navegao area;

d) as vias de transporte entre portos martimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Territrio;

XVI - conceder anistia,

XVII - legislar sobre:

a) a execuo da Constituio e dos servios federais;

b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, areo, martimo e do trabalho;

c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdncia social; de defesa e proteo da sade; de regime penitencirio;

d) Produo e consumo;

e) registros pblicos e juntas comerciais;

f) desapropriao;

g) requisies civis e militares em tempo de guerra;

h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caa e pesca;

I) guas, energia eltrica e telecomunicaes;

j) sistema monetrio e de medidas; TTULO e garantia dos metais;

k) poltica de crdito, cmbio, comrcio exterior e interestadual; transferncia de valores para fora do Pais;

m) regime dos portos e da navegao de cabotagem, fluvial e lacustre;

n) trfego e trnsito nas vias terrestres;

o) nacionalidade, cidadania e naturalizao; incorporao dos silvcolas comunho nacional;

p) emigrao e imigrao; entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

q) diretrizes e bases da educao nacional; normas gerais sobre desportos;

r) condies de capacidade para o exerccio das profisses liberais e tcnico-cientficas;

s) uso dos smbolos nacionais; -

t) organizao istrativa e judiciria do Distrito Federal e dos Territrios;

u) sistemas estatstico e cartogrfico nacionais;

v) organizao, efetivos, instruo, justia e garantias das policias militares e condies gerais de sua convocao, inclusive mobilizao.

1 - A Unio poder celebrar convnios com os Estados para a execuo, por funcionrios estaduais, de suas leis, servios ou decises.

2 - A competncia da Unio no exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matrias das letras c, d, e, n, q e v do item XVII, respeitada a lei federal.

Art.9 - A Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios vedado:

I - criar distines entre brasileiros ou preferncias em favor de uns contra outros Estados ou Municpios;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencion-los; embaraar-lhes o exerccio; ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada a colaborao de Interesse pblico, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

III - recusar f aos documentos pblicos.

Art.10 - A Unio no intervir nos Estados, salvo para:

I - manter a integridade nacional;
II - repelir invaso estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pr termo a grave perturbao da ordem ou ameaa de sua irrupo;
IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanas do Estado que:

a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de fora maior;

b) deixar de entregar aos Municpios as cotas tributrias a eles destinadas;

c) adotar medidas ou executar planos econmicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela Unio atravs de lei;

VI - prover execuo de lei federal, ordem ou deciso judiciria;

VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios:

a) forma republicana representativa;

b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a durao destes dos mandatos federais correspondentes;

c) proibio de reeleio de Governadores e de Prefeitos para o perodo !mediato;

d) independncia e harmonia dos Poderes;

e) garantias do Poder Judicirio;

f) autonomia municipal;

g) prestao de contas da istrao.

Art.11 - Compete ao Presidente da Repblica decretar a interveno.

1 - A decretao da interveno depender:

a) no caso do n. IV do art. 10, de solicitao do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;

b) no caso do n. VI do art. 10, de requisio do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matria, ressalvado o disposto na letra c deste pargrafo.

c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execuo de lei federal.

2 - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela Repblica limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida tiver eficcia.

Art.12 - O decreto de interveno, que ser submetido apreciao do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificar:

I - a sua amplitude, durao e condies de execuo;
II - a nomeao do interventor.

1 - Caso no esteja funcionando, o Congresso Nacional ser convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da Repblica.

2 - No caso do 2 do artigo anterior, fica dispensada a apreciao do decreto do Presidente da Repblica pelo Congresso Nacional, se a suspenso do ato tiver produzido os seus efeitos.

3 - Cessados os motivos que houverem determinado a interveno, voltaro aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.

CAPTULO III
Da Competncia dos Estados e Municpios

Art.13 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituies e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princpios estabelecidos nesta Constituio, os seguintes:

I - os mencionados no art. 10, n. VII;

II - a forma de investidura nos cargos eletivos;

III - o processo legislativo;

IV - a elaborao oramentria e a fiscalizao oramentria e financeira, inclusive a aplicao dos recursos recebidos da Unio e atribudos aos Municpios;

V - as normas relativas aos funcionrios pblicos;

VI - proibio de pagar a Deputados estaduais mais de dois teros dos subsdios atribudos aos Deputados federais;

VII - a emisso de ttulos da dvida pblica fora dos limites estabelecidos por lei federal.

1 - Cabem aos Estados todos os poderes no conferidos por esta Constituio Unio ou aos Municpios.

2 - A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se- por sufrgio universal e voto direto e secreto.

3 - Para a execuo, por funcionrios federais ou municipais, de suas leis, servios ou decises, os Estados podero celebrar convnios com a Unio ou os Municpios.

4 - As polcias militares, institudas para a manuteno da ordem e segurana interna nos Estados, nos Territrios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares so considerados foras auxiliares, reserva do Exrcito.

5 - No ser concedido, pela Unio, auxlio a Estado ou Municpio, sem a prvia entrega, ao rgo federal competente, do plano de aplicao dos respectivos crditos. A prestao de contas, pelo Governador ou Prefeito, ser feita nos prazos e na forma da lei precedida de publicao no jornal oficial do Estado.

Art.14 - Lei complementar estabelecer os requisitos mnimos de populao e renda pblica e a forma de consulta prvia s populaes locais, para a criao de novos Municpios.

Art.15 - A criao de Municpios, bem como sua diviso em distritos, depender de lei estadual. A organizao municipal poder variar, tendo-se em vista as peculiaridades locais.

Art.16 - A autonomia municipal ser assegurada:

I - pela eleio direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das eleies gerais para Governador, Cmara dos Deputados e Assemblia Legislativa;

II - pela istrao prpria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:

a) decretao e arrecadao dos tributos de sua competncia e aplicao de suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei estadual;

b) organizao dos servios pblicos locais.

1 - Sero nomeados pelo Governador, com prvia aprovao:

a) da Assemblia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municpios considerados estncias hidrominerais em lei estadual;

b) do Presidente da Repblica, os Prefeitos dos Municpios declarados de interesse da segurana nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.

2 - Somente tero remunerao os Vereadores das Capitais e dos Municpios de populao superior a cem. mil habitantes, dentro dos limites e critrios fixados em lei complementar.

3 - A interveno nos Municpios ser regulada na Constituio do Estado, s podendo ocorrer:

a) quando se verificar impontualidade no pagamento de emprstimo garantido pelo Estado;
b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;
c) quando a istrao municipal no prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.

4 - Os Municpios podero celebrar convnios para a realizao de obras ou explorao de servios pblicos de interesse comum, cuja execuo ficar dependendo de aprovao das respectivas Cmaras Municipais.

5 - O nmero de Vereadores ser, no mximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Municpio.

CAPTULO IV
Do Distrito Federal e dos Territrios

Art.17 - A lei dispor sobre a organizao istrativa e judiciria do Distrito Federal e dos Territrios.

1 - Caber ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da istrao do Distrito Federal.

2 - O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territrios sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado.

3 - Caber ao Governador do Territrio a nomeao dos Prefeitos Municipais.

CAPTULO V
Do Sistema Tributrio

Art.18 - sistema tributrio nacional compe-se de impostos, taxas e contribuies de melhoria e regido pelo disposto neste CAPTULO em leis complementares, em resolues do Senado e, nos limites das respectivas competncias, em leis federais, estaduais e municipais.

Art.19 - Compete Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios arrecadar:

I - os impostos previstos nesta Constituio;

II - taxas pelo exerccio regular do poder de polcia ou pela utilizao de servios pblicos de sua atribuio, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio;

III - contribuio de melhoria dos proprietrios de imveis valorizados pelas obras pblicas que os beneficiaram.

1 - Lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributrio, dispor sobre os conflitos de competncia tributria entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e regular as limitaes constitucionais do poder tributrio.

2 - Para cobrana das taxas no se poder tomar como base de clculo a que tenha servido para a incidncia dos impostos.

3 - A lei fixar os critrios, os limites e a forma de cobrana, da contribuio de melhoria a ser exigida sobre. cada imvel, sendo que o total da sua arrecadao no poder exceder o custo da obra pblica que lhe der causa.

4 - Somente a Unio, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poder instituir emprstimo compulsrio.

5 - Competem ao Distrito Federal e aos Estados no divididos em Municpios, cumulativamente, os impostos atribudos aos Estados e Municpios; e Unio, nos Territrios Federais, os impostos atribudos aos Estados e, se o Territrio no for dividido em Municpio, os impostos municipais.

6 - A Unio poder, desde que no tenham base de clculo e fato gerador idnticos aos dos impostos previstos nesta Constituio, instituir outros alm daqueles a que se referem os arts. 22 e 23 e que no se contenham na competncia tributria privativa dos Estados, Distrito Federal e Municpios, assim como transferir-lhes o exerccio da competncia residual em relao a determinados impostos, cuja incidncia seja definida em lei federal.

7 - Mediante convnio, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero, delegar, uns aos outros, atribuies de istrao tributria, e coordenar ou unificar servios de fiscalizao e arrecadao de tributos.

8 - A Unio, os Estados e os Municpios criaro incentivos fiscais industrializao dos produtos desolo e do subsolo, realizada no imvel de origem.

Art.20 - vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabelea, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

II - estabelecer limitaes ao trfego, no territrio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o pedgio para atender ao custo de vias de transporte;

III - criar imposto sobre:

a) o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimnio, a, renda ou os servios de Partidos Polticos e de instituies de educao ou de assistncia social, observados os requisitos fixados em lei;

d) o livro, os jornais e os peridicos, assim como o papel destinado sua impresso.

1 - O disposto na letra a do n. III extensivo s autarquias, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios vinculados s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; no se estende, porm, aos servios pblicos concedidos, cujo tratamento tributrio estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competncia, observado o disposto no pargrafo seguinte.

2 - A Unio, mediante lei complementar, atendendo, a relevante interesse social ou econmico nacional, poder conceder isenes de impostos federais, estaduais e municipais.

Art.21 - vedado:

I - a Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional, eu que importe distino ou preferncia em relao a determinado Estado ou Municpio;

II - Unio tributar a renda das obrigaes da dvida pblica estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Municpios., em nveis superiores aos que fixar para as suas prprias obrigaes e para os proventos dos seus prprios agentes;

III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens de qualquer natureza, em razo da sua procedncia ou do seu destino.

Art.22 - Compete Unio decretar impostos sobre:

I - importao de produtos estrangeiros;

II - exportao, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - propriedade territorial, rural;

IV - rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e dirias pagas pelos cofres pblicos;

V - produtos industrializados;

VI - operaes de crdito, cmbio, seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;

VII - servios de transporte e comunicaes, salvo os de natureza estritamente municipal;

VIII - produo, importao, circulao, distribuio ou consumo de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos;

IX - produo, importao, distribuio ou consumo de energia eltrica;

X - extrao, circulao, distribuio ou consumo de minerais do Pas.

1 - O imposto territorial, de que trata o item III, mo incidir sobre glebas rurais de rea no excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, s ou com sua famlia, o proprietrio que no possua outro imvel.

2 - facultado ao Poder Executivo, nas condies e limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo dos impostos a que se referem os n.s I, II e VI, a fim de ajust-los aos objetivos da poltica Cambial e de comrcio exterior, ou de poltica monetria.

3 - A lei poder destinar a receita dos impostos referidos nos itens II e VI formao de reservas monetrias.

4 - imposto sobre produto industrializado ser seletivo, em funo da essencialidade dos produtos, e no-cumulativo, abatendo-se, em cada operao, o montante cobrado nas anteriores.

5 - Os impostos a que se referem os ns VIII, IX, e X incidem, uma s vez, sobre uma dentre as operaes ali previstas e excluem quaisquer outros tributos, sejam quais forem a sua natureza e competncia, relativos s mesmas operaes.

6 - O disposto no pargrafo anterior no inclui, todavia, a incidncia, dentro dos critrios e limites fixados em lei federal, do imposto sobre a circulao de mercadorias na operao de distribuio, ao consumidor final, dos lubrificantes e combustveis lquidos utilizados por veculos rodovirios, e cuja receita seja aplicada exclusivamente em investimentos rodovirios.

Art.23 - Compete Unio, na iminncia. ou no caso de guerra externa. instituir, temporariamente, impostos extraordinrios compreendidos, ou no, na sua competncia, tributria, que sero suprimidos gradativamente, cessadas; as causas que determinaram a cobrana.

Art.24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:

I - transmisso, a qualquer TTULO, de bens imveis por natureza e o fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos aquisio de imveis;

II - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos, na forma do art. 22, 6, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.

1 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadao do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele acordo com a lei federal, so obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos ttulos da sua dvida pblica.

2 - O Imposto a que se refere o n. I compete ao Estado da situao do imvel; ainda que a transmisso resulte de sucesso aberta no estrangeiro, sua alquota no exceder dos limites fixados em resoluo do Senado Federal, nos termos do disposto na lei, e o seu montante ser dedutvel do imposto cobrado pela Unio sobre a renda auferida na transao.

3 - O imposto a que se refere o n. I no incide sobre a transmisso de bens Incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica nem sobre a fuso, incorporao, extino ou reduo do capital de pessoas jurdicas, salvo se estas tiverem por atividade preponderante o comrcio desses bens ou direitos, ou a locao de imveis.

4 - A alquota do imposto a que se refere o n II ser uniforme para todas as mercadorias nas operaes internas e Interestaduais, e no exceder, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resoluo do Senado, nos termos do disposto em lei complementar.

5 - O imposto sobre circulao de mercadorias no-cumulativo, abatendo-se, em cada operao, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e no incidir sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior.

6 - Os Estados isentaro do imposto sobre circulao de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao consumidor, dos gneros de primeira necessidade que especificarem, no podendo estabelecer diferena em funo dos que participam da operao tributada.

7 - Do produto da arrecadao do imposto a que se refere o item II, oitenta por cento constituiro receita dos Estados e vinte por cento, dos Municpios. As parcelas pertencentes aos Municpios sero creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crdito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

Art.25 - Compete aos Municpios decretar impostos sobre: '

I - propriedade predial e territorial urbana;
II - servios de qualquer natureza no compreendidos na competncia tributria da Unio ou dos Estados, definidos em lei complementar.

1 - Pertencem aos Municpios:

a) o produto da arrecadao do Imposto a que se refere o art. 22, n. III, Incidente sobre os imveis situados em seu territrio;

b) o produto da arrecadao do imposto, de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, so obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos ttulos da sua divida pblica.

2 - As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere a letra a do pargrafo anterior faro entrega, aos Municpios, das importncias recebidas que lhes pertencerem, medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente de ordem das autoridades superiores, em prazo no maior de trinta dias, a contar da data da arrecadao, sob pena de demisso.

Art.26 - Do produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 22, n.s IV e V, oitenta por cento constituem receita da Unio e o restante distribuir-se-, razo de dez por cento. ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal, e dez por cento, ao Fundo de Participao dos Municpios.

1 - A aplicao dos Fundos previstos neste artigo ser regulada por lei, que cometer ao Tribunal de Cantas da Unio o clculo das cotas estaduais e municipais, independentemente de autorizao oramentria ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega mensalmente, por intermdio dos estabelecimentos oficiais de crdito.

2 - Do total recebido nos termos do pargrafo anterior, cada entidade participante destinar obrigatoriamente cinqenta por cento, pelo menos, ao seu oramento de capital.

3 - Para efeito do clculo da percentagem destinada aos Fundos de Participao exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, 1), e 25, 1, letra a, pertence aos Estados e Municpios.

Art.27 - Sem prejuzo do disposto no art. 25, os Estados e Municpios, que celebrarem com a Unio convnios destinados a assegurar a coordenao dos respectivos programas de investimento e istrao tributria, podero participar de at dez por cento na arrecadao efetuada, nos respectivos territrios, proveniente dos impostos referidos no art. 22, ns IV e V, excludo o incidente sobre fumo e bebidas.

Art.28 - A Unio distribuir aos Estados, Distrito Federal e Municpios:

I - quarenta por cento da arrecadao do imposto a que se refere o art. 22, n. VIII;
II - sessenta por cento da arrecadao do imposto a que se refere o art. 22, n. IX;
III - noventa por cento da arrecadao do imposto a que se refere o art. 22, n. X.

Pargrafo nico - A distribuio ser feita nos termos da lei federal, que poder dispor sobre a forma e os fins de aplicao dos recursos distribudos, obedecido o seguinte critrio:

a) nos casos dos itens I e II, proporcional superfcie, populao, produo e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao n. II, cota compensatria da rea inundada pelos reservatrios;

b) no caso do item III, proporcional produo.

CAPTULO VI
Do Poder Legislativo

SEO I
Disposies Gerais

Art.29 - O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, que se compe da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art.30 - A eleio para Deputados e Senadores far-se- simultaneamente em todo o Pas.

Pargrafo nico - So condies de elegibilidade para o Congresso Nacional:

I - ser brasileiro nato;
II - estar no exerccio dos direitos polticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Cmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.

Art.31 - O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital da Unio, de 1 de maro a 30 de junho e de 1 de agosto a 30, de novembro.

1 - A convocao extraordinria do Congresso Nacional cabe a um tero dos membros de qualquer de suas Cmaras ou ao Presidente da Repblica.

2 - A Cmara dos Deputados e o Senado, sob a direo da Mesa deste, reunir-se-o em sesso conjunta para:

I - inaugurar a sesso legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica;
IV - deliberar sobre veto;
V - atender aos demais casos previstos nesta Constituio.

3 - Cada uma das Cmaras reunir-se- em sesses preparatrias, a partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleio das respectivas Mesas.

Art.32 - A cada uma das Cmaras compete dispor, em Regimento Interno, sobre sua organizao, polcia, criao e provimento de cargos.

Pargrafo nico - Na constituio das Comisses, assegurar-se-, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Cmara.

Art.33 - Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes de cada Cmara sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art.34 - Os Deputados e Senadores so inviolveis no exerccio de mandato, por suas opinies, palavras e votos.

1 - Desde a expedio do diploma at a inaugurao da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional no podero ser presos, salvo flagrante de crime inafianvel, nem processados criminalmente, sem prvia licena de sua Cmara.

2 - Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, a respectiva Cmara no deliberar sobre o pedido de licena, ser este includo automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecer durante quinze sesses ordinrias consecutivas, tendo-se como concedida a licena se, nesse prazo, no ocorrer deliberao.

3 - No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de quarenta e oito horas, Cmara respectiva, para que, por voto secreto, resolva sobre a priso e autorize, ou no, a formao da culpa.

4 - A incorporao, s foras armadas, de Deputados e Senadores, ainda que militares, mesmo em tempo de guerra, depende de licena da sua Cmara, concedida por voto secreto.

5 - As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, no subsistiro se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.

Art.35 - O subsdio, dividido em partes fixa e varivel, e a ajuda de custo dos Deputados e Senadores sero iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura para a subseqente.

Art.36 - Os Deputados e Senadores no podero:

I - desde a expedio do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes,

b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado nas entidades referidas na letra anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietrios ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico ou nela exercer funo remunerada;

b) ocupar cargo, funo ou emprego, de que demissvel ad nutum, nas entidades referidas na alnea a do n. I;

c) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere a alnea a do n. I.

Art.37 - Perde o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer a mais de metade das sesses ordinrias da Cmara a que pertencer em cada perodo de sesso legislativa, salvo doena comprovada, licena ou misso autorizada pela respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;

IV - que perder os direitos polticos.

1 - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato ser declarada, em votao secreta, por dois teros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, mediante provocao de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa, ou de Partido Poltico.

2 - No caso do item III, a perda do mandato poder verificar-se por provocao de qualquer dos membros da Cmara, de Partido Poltico ou do primeiro suplente do Partido, e ser declarada pela Mesa da Cmara a que pertencer o representante, assegurada a este plena defesa.

3 - Se ocorrer o caso do item IV, a perda ser automtica e declarada pela respectiva Mesa.

Art.38 - No perde o mandato o Deputado ou Senador investido na funo de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secretrio de Estado ou Prefeito de Capital.

1 - No caso previsto neste artigo, no de licena por mais de quatro meses ou de vaga, ser convocado o respectivo suplente; se no houver suplente, O fato ser comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral, se faltarem mais de nove meses para o trmino do mandato. O congressista licenciado nos termos deste pargrafo no poder reassumir o exerccio do mandato antes de terminado o prazo da licena.

2 - Com licena de sua Cmara, poder o Deputado. ou Senador desempenhar misses temporrias do carter diplomtico ou cultural.

Art.39 - A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criaro Comisses de Inqurito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um tero de seus membros.

Art.40 - Os Ministros de Estado so obrigados a comparecer perante a Cmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comisses, quando uma ou outra Cmara os convocar para, pessoalmente, prestar informaes acerca de assunto previamente determinado.

1 - A falta de comparecimento, sem justificao, importa em crime de responsabilidade.

2 - Os Ministros de Estado, a seu pedido, podero comparecer perante as Comisses ou o Plenrio de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministrio sob sua direo.

SEO II
Da Cmara dos Deputados

Art. 41 - A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Territrio.

1 - Cada Legislatura durar quatro anos.

2 - O nmero de Deputados ser fixado em lei, em proporo que no exceda de um para cada trezentos mil habitantes, at vinte e cinco Deputados, e, alm desse limite, um para cada milho de habitantes.

3 - A fixao do nmero de Deputados a que se refere o pargrafo anterior no poder vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.

4 - Ser de sete o nmero mnimo de Deputados por Estado.

5 - Cada Territrio ter um Deputado.

6 - A representao de Deputados por Estado no poder ter o seu nmero reduzido.

Art.42 - Compete privativamente Cmara dos Deputados:

I - declarar, por dois teros dos seus membros, a procedncia de acusao contra o Presidente da Repblica e os Ministros de Estado;

II - proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa.

SEO III

Do Senado Federal

Art.43 - O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritrio.

1 - Cada Estado eleger trs Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representao, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois teros.

2 - Cada Senador ser eleito com seu suplente.

Art.44 - Compete privativamente ao Senado Federal:

I - julgar o Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, havendo conexo;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da Repblica, nos crimes de responsabilidade.

Pargrafo nico - Nos casos previstos neste artigo, funcionar Como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois teros de votos poder ser proferida a sentena condenatria, e a pena limitar-se- perda do cargo com inabilitao, por cinco anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo de ao da Justia ordinria.

Art.45 - Compete ainda privativamente, ao Senado:

I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, quando exigido pela Constituio; do Procurador-Geral da Repblica, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos Governadores dos Territrios, dos Chefes de Misso Diplomtica de carter permanente quando determinado em lei, e de outros servidores;

II - autorizar emprstimos, operaes ou acordos externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito Federal e Municpios;

Ill - legislar sobre o Distrito Federal, na forma do art. 17, 1, e, com o auxlio do respectivo Tribunal de Contas, nele exercer as atribuies, mencionadas no art. 71;

IV - suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais. por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal;

V - expedir resolues.

SEO IV
Das Atribuies do Poder Legislativo

Art.46 - Ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente:

I - os tributos, a arrecadao e distribuio de rendas;
II - o oramento; a abertura e as operaes de crdito; a divida pblica; as emisses de curso forado;
III - planos e programas nacionais, regionais e oramentos plurianuais;
IV - a criao e extino, de cargos pblicos e fixao :dos respectivos vencimentos;
V - a fixao das foras armadas para o tempo de paz;
VI - os limites do territrio nacional; o espao areo; os bens do domnio da Unio;
VII - a transferncia temporria da sede do Governo da Unio;
VIII - a concesso de anistia.

Art.47 - da competncia exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da Repblica;

II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem. do Pais;

IV - aprovar, ou suspender, a interveno federal ou o estado de sitio;

V - aprovar a incorporao ou desmembramento de reas de Estados ou de Territrios;

VI - mudar temporariamente a sua sede;

VII - fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsdios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

VIII - julgar as contas do Presidente da Repblica.

Pargrafo nico - O Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional at quinze dias aps sua , os tratados celebrados pelo Presidente da Repblica.

Art.48 - A lei regular o processo de fiscalizao, pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da istrao descentralizada.

SEO V
Do Processo Legislativo

Art.49 - O processo legislativo compreende a elaborao de:

I - emendas Constituio;
II - leis complementares Constituio;
III - leis ordinrias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos;
VII - resolues.

Art.50 - A Constituio poder ser emendada por proposta:

I - de membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da Repblica;
III - de Assemblias Legislativas dos Estados.

1 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir a Federao ou a Repblica.

2 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de estado de sitio.

3 - A proposta, quando apresentada Cmara dos Deputados ou ao Senado Federal, dever ter a da quarta parte de seus membros.

4 - Ser apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assemblias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

Art.51 - Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II e III, a proposta ser discutida e votada em reunio do Congresso Nacional, dentro, de sessenta dias a contar do seu recebimento ou apresentao, em duas sesses, e considerada aprovada quando obtiver em ambas as votaes a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso.

Art.52 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.

Art.53 - As leis complementares Constituio sero votadas por maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da votao das leis ordinrias.

Art.54 - O Presidente da Repblica poder enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matria, os quais, se assim o solicitar, devero ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Cmara cios Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

1 - Esgotados esses prazos, sem deliberao, sero os projetos considerados como aprovados.

2 - A apreciao das emendas do Senado Federal pela Cmara dos Deputados far-se- no prazo de dez dias, findo o qual sero tidas como aprovadas.

3 - Se o Presidente da Repblica julgar urgente a medida, poder solicitar que a apreciao do projeto se faa em quarenta dias em sesso conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

4 - Os prazos fixados neste artigo no correm nos perodos de recesso do Congresso Nacional.

5 - O disposto neste artigo no aplicvel tramitao dos projetos de codificao, ainda que de iniciativa do Presidente da Repblica.

Art.55 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, Comisso do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.

Pargrafo nico - No podero ser objeto de delegao os atos da competncia exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal e a legislao sobre:

I - a organizao dos Juzos e Tribunais e as garantias da magistratura;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos polticos, o direito eleitoral, o direito civil e o direito penal;
III - o sistema monetrio e o de medidas.

Art.56 - No caso de delegao Comisso Especial, regulada no regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado ser enviado sano, salvo se, no prazo de dez dias da sua, publicao, a maioria dos membros da Comisso ou um quinto da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votao pelo Plenrio.

Art.57 - A delegao ao Presidente da Repblica - ter a forma de resoluo do Congresso Nacional, que especificar o seu contedo e os termos para o seu exerccio.

Pargrafo nico - Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pelo Congresso Nacional, este a far em votao nica, vedada qualquer emenda.

Art.58 - O Presidente da Repblica, em casos de urgncia ou de interesse pblico relevante, e desde que no resulte aumento de despesa, poder expedir decretos com fora de lei sobre as seguintes matrias:

I - segurana nacional;
II - finanas pblicas.

Pargrafo nico - Publicado, o texto, que ter vigncia imediata, o Congresso Nacional o aprovar ou rejeitar, dentro de sessenta dias, no podendo emend-lo; se, nesse prazo, no houver deliberao o texto ser tido como aprovado.

Art.59 - A iniciativa dm leis cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da Repblica, e aos Tribunais Federais com jurisdio em todo o territrio nacional.

Pargrafo nico - A discusso e votao dos projetos de iniciativa do Presidente da Repblica comearo na Cmara dos, Deputados, salvo o disposto no 3 do art. 54.

Art. 60 - da competncia exclusiva do Presidente da Repblica a Iniciativa das leis que:

I - disponham sobre matria financeira;
II - criem cargos, funes ou empregos pblicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pblica;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das foras armadas;
IV - disponham sobre a istrao do Distrito Federal e dos Territrios.

Pargrafo nico - No sero itidas emendas que aumentem a despesa prevista:

a) nos projetos oriundos da competncia exclusiva do Presidente da Repblica;

b) naqueles relativos organizao dos servios istrativos da Cmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

Art.61 - O projeto de lei aprovado por uma Cmara ser revisto pela outra, em um s turno de discusso e votao.

1 - Se a Cmara revisora o aprovar, o projeto ser enviado sano ou promulgao; se, o emendar, volver a Casa iniciadora, para que aprecio a emenda; se o rejeitar, ser arquivado.

2 - O projeto de lei, que receber parecer contrrio quanto ao mrito, de todas as Comisses, ser tido como rejeitado.

3 - As matrias constantes de projetos de lei, rejeitados ou no sancionados, somente podero constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Cmaras.

Art.62 - Nos casos do art. 46, a Cmara na qual se concluiu a votao enviar o projeto ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar.

1 - Se o Presidente da Repblica julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente, dentro de dez dias teis, contados, daquele em que o receber, e comunicar dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sano for negada quando estiver finda a sesso legislativa, o Presidente da Repblica publicar o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo,. pargrafo, inciso, item, nmero ou alnea.

2 - Decorrido o decndio, o silncio do Presidente da Repblica Importar em sano.

3 - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocar as duas Cmaras para, em sesso conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois teros dos Deputados e Senadores presentes, em escrutnio secreto. Neste caso, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Presidente da Repblica.

4 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Repblica, nos casos dos 2 e 3, o Presidente do Senado Federal a promulgar; e, se este no o fizer em Igual prazo, f-lo- o Vice-Presidente do Senado Federal.

5 - Nos casos do art. 47, realizada a votao final, a lei ser promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

SEO VI
Do Oramento

Art.63 - A despesa pblica obedecer lei oramentria anual, que no conter dispositivo estranho fixao da despesa e previso da receita. No se incluem na proibio:

I - a autorizao para abertura de crditos suplementares e operaes de crdito por antecipao da receita;
II - a aplicao do saldo e o modo de cobrir o dficit, se houver.

Pargrafo nico - As despesas de capital obedecero ainda a oramentos plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei complementar.

Art.64 - A lei federal dispor sobre o exerccio financeiro, a elaborao e a organizao dos oramentos pblicos.

1 - So vedados, nas leis oramentrias ou na sua execuo:

a) o estorno de verbas;

b) a concesso de crditos ilimitados;

c) a abertura de crdito especial ou suplementar sem prvia autorizao legislativa e sem indicao da receita correspondente;

d) a realizao, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Legislativo, salvo as autorizadas em crdito extraordinrio.

2 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser itida em casos de necessidade imprevista, como guerra, subverso interna ou calamidade pblica.

Art.65 - O oramento anual dividir-se- em corrente e de capital e compreender obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, rgos e fundos, tanto da istrao Direta quanto da Indireta, excludas apenas as entidades que no recebam subvenes ou transferncias conta do oramento.

1 - A incluso, no oramento anual, da despesa e receita dos rgos da istrao Indireta ser feita em dotaes globais e no lhes prejudicar a autonomia na gesto dos seus recursos, nos termos da legislao especifica.

2 - A previso da receita abranger todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operaes de crdito.

3 - Ressalvados os impostos nicos e as disposies desta Constituio e de leis complementares, nenhum tributo ter a sua arrecadao vinculada a determinado rgo, fundo ou despesa. A lei poder, todavia, instituir tributos cuja arrecadao constitua receita do oramento de capital, vedada sua aplicao no custeio de despesas correntes.

4 - Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja. execuo se prolongue alm de um exerccio financeiro, poder ter verba consignada no oramento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prvia incluso no oramento plurianual de investimento, ou sem prvia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constaro do oramento, durante todo o prazo de sua execuo.

5 - Os crditos especiais e extraordinrios no podero ter vigncia alm do exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses do exerccio financeiro, quando podero viger at o trmino do exerccio subseqente.

6 - O oramento consignar dotaes plurianuais para a execuo dos planos de valorizao das regies menos desenvolvidas do Pas.

Art.66 - o montante da despesa autorizada em cada exerccio financeiro no poder ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo perodo.

1 - O disposto neste artigo no se aplica:

a) nos limites e pelo prazo fixados em resoluo do Senado Federal, por proposta do Presidente da Repblica, em execuo de poltica corretiva de recesso econmica;

b) s despesas que, nos termos desta Constituio, podem correr conta de crditos extraordinrios.

2 - Juntamente com a proposta de oramento anual ou de lei que crie ou aumente despesa, o Poder Executivo submeter ao Poder Legislativo as modificaes na legislao da receita, necessrias para que o total da despesa autorizada no exceda prevista. 3 - Se no curso do exerccio financeiro a execuo oramentria demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Poder Executivo dever propor ao Poder Legislativo as medidas necessrias para restabelecer o equilbrio oramentrio,

4 - A despesa de pessoal da Unio, Estados ou Municpios no poder exceder de cinqenta por cento das respectivas receitas correntes.

Art.67 - da competncia do Poder Executivo a iniciativa das leis oramentrias e das que abram crditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores pblicos, concedam subveno ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pblica.

1 - No sero objeto de deliberao emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada rgo, projeto ou programa, ou as que visem, a modificar o seu montante, natureza e objetivo.

2 - Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrero emendas nas comisses do Poder Legislativo. Ser final o pronunciamento das Comisses sobre emendas, salvo se um tero dos membros da Cmara respectiva pedir ao seu Presidente a votao em Plenrio, sem discusso, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comisses.

3 - Ao Poder Executivo ser facultado enviar mensagem a qualquer das Casas do Legislativo, em que esteja tramitando o Projeto de Oramento, propondo a sua retificao, desde que no esteja concluda a votao do subanexo a ser alterado.

Art.68 - O projeto de lei oramentria anual ser enviado pelo Presidente da Repblica Cmara dos Deputados at cinco meses antes do incio do exerccio financeiro seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses, a contar de seu recebimento, o Poder Legislativo no o devolver para sano, ser promulgado como lei.

1 - A Cmara dos Deputados dever concluir a votao do projeto de lei oramentria dentro de sessenta dias. Findo esse prazo, se no concluda a votao, o projeto ser imediatamente remetido ao Senado Federal, em sua redao primitiva e com as emendas aprovadas.

2 - O Senado Federal se pronunciar sobre o projeto de lei oramentria dentro de trinta dias. Findo esse prazo, no concluda a reviso, voltar o projeto Cmara dos Deputados com as emendas aprovadas e, se no as houver, ir sano.

3 - Dentro do prazo de vinte dias, a Cmara dos Deputados deliberar sobre as emendas oferecidas pelo Senado Federal. Findo esse prazo, sem deliberao, as emendas sero tidas. como aprovadas e o projeto enviado sano.

4 - Aplicam-se ao projeto de lei oramentria, no que no contrarie o disposto nesta Seo, as demais regras constitucionais da elaborao legislativa.

Art.69 - As operaes de crdito para antecipao da receita autorizada no oramento anual no podero exceder quarta parte da receita total estimada para o exerccio financeiro, e sero obrigatoriamente liquidadas at trinta dias depois do encerramento deste.

1 - A lei que autorizar operao de crdito, a ser liquidada em exerccio financeiro subseqente, fixar desde logo as dotaes a serem includas no oramento anual, para os respectivos servios de juros, amortizao e resgate.

2 - Por proposta do Presidente da Repblica, o Senado Federal, mediante resoluo, poder:

a) fixar limites globais para o montante da dvida consolidada dos Estados e Municpios;

b) estabelecer e alterar limites de prazos, mnimo e mximo, taxas de juros e demais condies das obrigaes emitidas pelos Estados e Municpios;

c) proibir ou limitar temporariamente a emisso e o lanamento de obrigaes, de qualquer natureza, dos Estados e Municpios.

Art.70 O numerrio correspondente s dotaes constantes dos subanexos oramentrios da Cmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais com jurisdio em todo o territrio nacional, ser entregue no incio de cada trimestre, em cotas correspondentes a trs duodcimos.

Pargrafo nico - Os crditos adicionais autorizados por lei, em favor dos rgos aludidos neste artigo, tero o mesmo processamento, devendo a entrega do numerrio efetivar-se, no mximo, quinze dias aps a sano ou promulgao.

SEO VII
Da Fiscalizao Financeira e Oramentria

Art.71 - A fiscalizao financeira e oramentria da Unio ser exercida pelo Congresso Nacional atravs de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, institudos por lei.

1 - O controle externo do Congresso Nacional ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas e compreender a apreciao das contas do Presidente da Repblica, o desempenho das funes de auditoria financeira e oramentria, e o julgamento das contas dos es e demais responsveis por bens e valores pblicos.

2 - O Tribunal de Contas dar parecer prvio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da Repblica prestar anualmente. No sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato ser comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatrio do exerccio financeiro encerrado.

3 - A auditoria financeira e oramentria ser exercida sobre as contas das unidades istrativas dos trs Poderes da Unio, que, para esse fim, devero remeter demonstraes contbeis ao Tribunal de Contas, a quem caber realizar as inspees que considerar necessrias.

4 - O julgamento da regularidade das contas dos es e demais responsveis ser baseado em levantamentos contbeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades istrativas, sem prejuzo das inspees referidas no pargrafo anterior.

5 - As normas de fiscalizao financeira e oramentria estabelecidas nesta seo aplicam-se s autarquias.

Art.72 - O Poder Executivo manter sistema de controle interno, visando a:

I - criar condies indispensveis para eficcia do controle externo e para assegurar regularidade realizao da receita e da despesa;

II - acompanhar a execuo de programas de trabalho e do oramento;

III - avaliar os resultados alcanados pelos es e verificar a execuo dos contratos.

Art.73 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital da Unio e jurisdio em todo o territrio nacional.

1 - O Tribunal exercer, no que couber, as atribuies previstas no art. 110, e ter quadro prprio para o seu pessoal.

2 - A lei dispor sobre a organizao do Tribunal podendo divid-lo em Cmaras e criar delegaes ou rgos destinados a auxili-lo no exerccio das suas funes e na descentralizao dos seus trabalhos.

3 - Os Ministros do Tribunal de Contas sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notrios conhecimentos jurdicos, econmicos, financeiros ou de istrao pblica, e tero as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

4 - No exerccio de suas atribuies de controle da istrao financeira e oramentria, o Tribunal representar ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos por ele verificados.

5 - O Tribunal de Contas, de ofcio ou mediante provocao do Ministrio Pblico ou das Auditorias Financeiras e Oramentrias e demais rgos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e penses, dever:

a) prazo razovel para que o rgo da istrao Pblica adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei;

b) no caso do no atendimento, sustar a execuo do ato, exceto em relao aos contratos;

c) na hiptese de contrato, solicitar ao Congresso Nacional que determine a medida prevista na alnea anterior, ou outras que julgar necessrias ao resguardo dos objetivos legais.

6 - O Congresso Nacional deliberar sobre a solicitao de que cogita a alnea c do pargrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, ser considerada insubsistente a Impugnao.

7 - O Presidente da Repblica poder ordenar a execuo do ato a que se refere a alnea b do 5 , ad referendum do Congresso Nacional.

8 - O Tribunal de Contas julgar da legalidade das concesses iniciais de aposentadorias, reformas e penses, independendo de sua deciso as melhorias posteriores.

CAPTULO VII
Do Poder Executivo

SEO I
Do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica

Art.74 - O Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art.75 - So condies de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente:

I - ser brasileiro nato;
II - estar no exerccio dos direitos polticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos.

Art.76 - O Presidente ser eleito pelo sufrgio de um Colgio Eleitoral, em sesso, pblica e mediante votao nominal.

1 - O Colgio Eleitoral ser composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assemblias Legislativas dos Estados.

2 - Cada Assemblia indicar trs Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, no podendo nenhuma representao ter menos de quatro Delegados.

3 - A composio e o funcionamento do Colgio Eleitoral sero regulados em lei complementar.

Art.77 - O Colgio Eleitoral reunir-se- na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.

1 - Ser considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Poltico, obtiver maioria absoluta de votos do Colgio Eleitoral.

2 - Se no for obtida maioria absoluta na primeira votao, repetir-se-o os escrutnios, e a eleio dar-se-, no terceiro, por maioria simples.

3 - O mandato do Presidente da Repblica de quatro anos.

Art.78 - O Presidente tomar posse em sesso do Congresso Nacional e, se este no estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.

1 - O Presidente prestar o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir a Constituio, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a unio, a Integridade e a independncia do Brasil."

2 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo por motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago pelo Congresso Nacional.

Art.79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.

1 - O Vice-Presidente, considerar-se- eleito com o Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleio e a posse, no que couber.

2 - O Vice-Presidente exercer as funes de Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas em lei complementar.

Art.80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da Cmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art.81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se- eleio trinta dias depois de aberta a ltima vaga, e os eleitos completaro os perodos de seus antecessores.

Art.82 - O Presidente e o Vice-Presidente no podero ausentar-se do Pas sem licena do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

SEO II
Das Atribuies do Presidente da Repblica

Art.83 - Compete privativamente ao Presidente:

I - a iniciativa do processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio;

II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execuo;

III - vetar projetos de lei;

IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territrios;

V - aprovar a nomeao dos Prefeitos dos Municpios declarados de interesse da segurana nacional (art. 16, 1, letra b);

VI - prover os cargos pblicos federais, na forma desta Constituio e das leis;

VII - manter relaes com Estados estrangeiros;

VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

IX - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autorizao, no caso de agresso estrangeira verificada no intervalo das sesses legislativas;

X - fazer a paz, com autorizao ou ad referendum do Congresso Nacional;

XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

XII - exercer o comando supremo das foras armadas;

XIII - decretar a mobilizao nacional total ou parcialmente;

XIV - decretar o estado de stio;

XV - decretar e executar a interveno federal;

XVI - autorizar brasileiros a aceitar penso, emprego ou comisso de governo estrangeiro;

XVII - enviar proposta de oramento Cmara dos Deputados;

XVIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

XIX - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Pas e solicitando as providncias que julgar necessrias;

XX - conceder indulto e comutar penas, com audincia dos rgos institudos em lei.

Pargrafo nico - A lei poder autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribuies mencionadas nos itens VI, XVI e XX.

SEO III
Da Responsabilidade do Presidente da Repblica

Art.84 - So crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituio federal e, especialmente:

I - a existncia da Unio;
II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio e dos Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;
IV - a segurana interna do Pas;
V - a probidade na istrao;
VI - a lei oramentria;
VII - o cumprimento das decises judicirias e das leis.

Pargrafo nico - Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

Art.85 - O Presidente, depois que a Cmara dos Deputados declarar procedente a acusao pelo voto de dois teros de seus membros, ser submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

1 - Declarada procedente a acusao, o Presidente ficar suspenso de suas funes.

2 - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento no estiver concludo, o processo ser. arquivado.

SEO IV
Dos Ministros de Estado

Art.86 - Os Ministros de Estado so auxiliares do Presidente da Repblica, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos polticos.

Art.87 - Alm das atribuies que a Constituio e as leis estabelecerem, compete aos Ministros:

I - referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;

II - expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da Repblica relatrio anual dos servios realizados no Ministrio;

IV - comparecer Cmara dos Deputados e ao Senado Federal, nos casos e para os fins previstos nesta Constituio.

Art.88 - Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, sero processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com os do Presidente da Repblica, pelos rgos competentes para o processo e julgamento deste.

Pargrafo nico - So crimes de responsabilidade do Ministro de Estado os referidos no art. 84 e o no comparecimento Cmara dos Deputados e ao Senado Federal, quando regularmente convocados.

SEO V
Da Segurana Nacional

Art.89 - Toda pessoa natural ou jurdica responsvel pela segurana nacional, nos limites definidos em lei.

Art.90 - O Conselho de Segurana Nacional destina-se a assessorar o Presidente da Repblica na formulao e na conduta da segurana nacional.

1 - O Conselho compe-se do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e de todos os Ministros de Estado.

2 - A lei regular a organizao, competncia e o funcionamento do Conselho e poder itir outros membros natos ou eventuais.

Art.91 - Compete ao Conselho de Segurana Nacional:

I - o estudo dos problemas relativos segurana nacional, com a cooperao. dos rgos de Informao e dos incumbidos de preparar a mobilizao nacional e as operaes militares;

II - nas reas indispensveis segurana nacional, dar assentimento prvio para:

a) concesso de terras, abertura de vias de transporte e instalao de meios de comunicao;
b) construo de pontes e estradas internacionais e campos de pouso;
c) estabelecimento ou explorao de indstrias que interessem segurana nacional;

III - modificar ou cassar as concesses ou autorizaes referidas no item anterior.

Pargrafo nico - A lei especificar as reas indispensveis segurana nacional, regular sua utilizao e assegurar, nas indstrias nelas situadas, predominncia de capitais e trabalhadores brasileiros.

SEO VI
Das Foras Armadas

Art.92 - As foras armadas, constitudas pela Marinha de Guerra, Exrcito e Aeronutica Militar, so instituies nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica e dentro dos limites da lei.

1 - Destinam-se as foras armadas a defender a Ptria e a garantir os Poderes constitudos, a lei e a ordem.

2 - Cabe ao Presidente da Repblica a direo da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

Art.93 - Todos os brasileiros so obrigados ao servio militar ou a outros encargos necessrios segurana nacional, nos termos e sob as penas da lei.

Pargrafo nico - As mulheres e os eclesisticos, bem como aqueles que forem dispensados, ficam isentos da servio militar, mas a lei poder atribuir-lhes outros encargos.

Art.94 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, so garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

1 - Os ttulos, postos e uniformes militares so privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.

2 - O oficial das foras armadas somente perder o posto e a patente por sentena condenatria, ada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatvel, por deciso do Tribunal militar de carter permanente, em tempo de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.

3 - O militar da ativa que aceitar cargo pblico permanente, estranho sua carreira, ser transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

4 - O militar da ativa que aceitar qualquer cargo pblico civil temporrio, no eletivo, assim como em autarquia, empresa pblica ou sociedade de economia mista, ficar agregado ao respectivo quadro e somente poder ser promovido por antigidade, enquanto permanecer nessa situao, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo, transferncia para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contnuos ou no, ser transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.

5 - Enquanto perceber remunerao do cargo temporrio, assim como de autarquia, empresa pblica ou sociedade de economia mista, no ter direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opo.

6 - Aplica-se aos militares o disposto nas 1, 2. e 3. do art. 101, bem como aos da reserva e reformados ainda o previsto no 3 do art. 97.

7 - A lei estabelecer os limites de idade e outras condies para a transferncia dos militares inatividade.

8 - A carreira de oficial da Marinha de Guerra, do Exrcito e da Aeronutica Militar privativa dos brasileiros natos.

SEO VII
Dos Funcionrios Pblicos

Art.95 - Os cargos pblicos so veis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

1 - A nomeao para cargo pblico exige aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

2 - Prescinde de concurso a nomeao para cargos em comisso, declarados em lei, de livre nomeao e exonerao.

3 - Sero providos somente por brasileiros natos os cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador e outros previstos nesta Constituio.

Art.96 - No se itir vinculao ou equiparao de qualquer natureza para o efeito de remunerao do pessoal do servio pblico.

Art.97 - vedada a acumulao remunerada, exceto:

I - a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro tcnico ou cientfico;
IV - a de dois cargos privativos de Mdico.

1 - Em qualquer dos casos, a acumulao somente permitida quando haja correlao de matrias e compatibilidade de horrios.

2 - A proibio de acumular se estende a cargos, funes ou empregos em autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista.

3 - A proibio de acumular proventos no se aplica aos aposentados, quanto ao exerccio de mandato eletivo, cargo em comisso ou ao contrato para prestao de servios tcnicos ou especializados.

Art.98 - So vitalcios os magistrados e os Ministros do Tribunal de Contas.

Art.99 - So estveis, aps dois anos, os funcionrios, quando nomeados por concurso.

1 - Ningum pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionrio, se no prestar concurso pblico.

2 - Extinto o cargo, o funcionrio estvel ficar em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, at o seu obrigatrio aproveitamento em cargo equivalente.

Art.100 - O funcionrio ser aposentado:

I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, aps trinta e cinco anos de servio.

1 - No caso do n. III, o prazo reduzido a trinta anos, para as mulheres.

2 - Atendendo natureza especial do servio, a lei federal poder reduzir os limites de idade e de tempo de servio, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsria e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101.

Art.101 - Os proventos da aposentadoria sero:

I - integrais, quando o funcionrio:

a) contar trinta e cinco anos de servio, se do sexo masculino; ou trinta anos de servio, se do feminino;

b) invalidar-se por acidente ocorrido em servio, por molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificada em lei;

II - proporcionais ao tempo de servio, quando o funcionrio contar menos de trinta e cinco anos de servio.

1 - O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

2 - Os proventos da inatividade sero revistos sempre que, por motivo de alterao, do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionrios em atividade.

3 - Ressalvado o disposto no pargrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade podero exceder a remunerao percebida na atividade.

Art.102 - Enquanto durar o mandato, o funcionrio pblico ficar afastado do exerccio do cargo e s por antigidade poder ser promovido, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para essa promoo e para aposentadoria.

1 - Os impedimentos constantes deste artigo somente vigoraro quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.

2 - A lei poder estabelecer outros impedimentos para o funcionrio candidato, diplomando ou em exerccio de mandato eletivo.

Art.103 - A demisso somente ser aplicada ao funcionrio:

I - vitalcio, em virtude de sentena judiciria;

II - estvel, na hiptese do nmero anterior, ou mediante processo istrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Pargrafo nico - Invalidada por sentena a demisso de funcionrio, ser ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar ser exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este ser reconduzido, sem direito indenizao.

Art.104 - Aplica-se a legislao trabalhista aos servidores itidos temporariamente para obras, ou contratados para funes de natureza tcnica ou especializada.

Art.105 - As pessoas jurdicas de direito pblico respondem pelos danos que es seus funcionrios, nessa qualidade, causem a terceiros.

Pargrafo nico - Caber ao regressiva contra o funcionrio responsvel, nos casos de culpa ou dolo.

Art.106 - Aplica-se aos funcionrios dos Poderes Legislativo e Judicirio, assim como aos dos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios, o disposto nesta Seo, inclusive, no que couber, os sistemas de classificao e nveis de vencimentos dos cargas de servio civil do respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculao ou equiparao de qualquer natureza para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico.

1 - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Cmara dos Deputados, as Assemblias Legislativas Estaduais e as Cmaras Municipais somente podero itir servidores, mediante concurso pblico de provas, ou provas e ttulos, aps a criao dos cargos respectivos, atravs de lei ou resoluo aprovadas pela maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.

2 - As leis ou resolues a que se refere o pargrafo anterior sero votadas em dois turnos, com intervalo mnimo de quarenta e oito horas entre eles.

3 - Somente sero itidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o nmero de cargos previstos, em projeto de lei ou resoluo, que obtenham a de um tero, no mnimo, dos membros de - qualquer das Casas Legislativas.

CAPTULO VIII
Do Poder Judicirio

SEO I
Disposies Preliminares

Art.107 - O Poder Judicirio da Unio exercido pelos seguintes rgos:

I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;
III - Tribunais e Juzes Militares;
IV - Tribunais e Juzes Eleitorais;
V - Tribunais e Juzes do Trabalho.

Art.108 - Salvo as restries expressas nesta Constituio, gozaro os Juzes das garantias seguintes:

I - vitaliciedade, no podendo perder o cargo seno por sentena judiciria;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse pblico, na forma do 2;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.

1 - A aposentadoria ser compulsria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aps trinta anos de servio pblico, em todos esses casos com os vencimentos integrais.

2 - O Tribunal competente poder, por motivo de interesse pblico, em escrutnio secreto, pelo voto de dois teros de seus Juzes efetivos, determinar a remoo ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais podero proceder da mesma forma, em relao a seus Juzes.

Art.109 - vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo judicirio:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo um cargo de magistrio e nos casos previstos nesta Constituio;

II - receber, a qualquer TTULO e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

III - exercer atividade poltico - partidria,

Art.110 - Compete aos Tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais rgos de direo;

II - elaborar seus Regimentos internos e organizar os servios auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo a criao ou a extino de cargos e a fixao dos respectivos vencimentos;

III - conceder licena e frias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Juzes e serventurios que lhes forem imediatamente subordinados.

Art.111 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, podero os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Pblico.

Art.112 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentena judiciria, far-se-o na ordem de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos extra-oramentrios abertos para esse fim.

1 - obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento dos seus dbitos constantes de precatrios judicirios, apresentados at primeiro de julho.

2 - As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados ao Poder Judicirio, recolhendo-se as importncias respectivas repartio competente. Cabe ao Presidente do Tribunal, que proferiu a deciso exeqenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depsito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedncia, e depois de ouvido o chefe do Ministrio Pblico, o seqestro da quantia necessria satisfao do dbito.

SEO II
Do Supremo Tribunal Federal

Art.113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede, na Capital da Unio e jurisdio em todo o territrio nacional, compe-se de dezesseis Ministros.

1 - Os Ministros sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores de trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada.

2 - Os Ministros sero, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

Art.114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Presidente da Repblica, os seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da Repblica;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os Juzes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da Unio, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justia dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Misso Diplomtica de carter permanente;

c) os litgios entre Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais e a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;

d) as causas e conflitos entre a Unio e os Estados, ou Territrios, ou entre uns e outros;

e) os conflitos de jurisdio entre Juizes ou Tribunais federais de categorias diversas; entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juzes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territrios;

f) os conflitos de atribuies entre autoridade istrativa e judiciria da Unio ou entre autoridade judiciria de um Estado e a istrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territrios, ou entre estes e as da Unio;

g) a extradio requisitada por Estado estrangeiro e a homologao das sentenas estrangeiras;

h) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionrio ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos jurisdio do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito essa mesma jurisdio em nica instncia, bem como se houver perigo de se consumar a violncia antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

i) os mandados de segurana contra ato do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da Unio;

j) a declarao de suspenso de direitos polticos, lia forma do art. 151;

l) a representao do Procurador - Geral da Repblica, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

m) as revises criminais e as aes rescisrias de seus julgados;

n) a execuo das sentenas, nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao de atos processuais;

II - julgar em recurso ordinrio:

a) os mandados de segurana e os habeas corpus decididos em nica, ou, ltima instncia pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatria a deciso;

b) as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pais;

c) os casos previstos no art. 122, 1 e 2;

III - julgar mediante recurso extraordinrio as causas decididas em nica ou ltima instncia por outros Tribunais ou Juzes, quando a deciso recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituio ou negar vigncia de tratado ou lei federal;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar vlida lei ou ato de Governo local contestado em face da Constituio ou de lei federal;

d) der lei interpretao divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o prprio Supremo Tribunal Federal.

Art.115 - O Supremo Tribunal Federar funcionar em Plenrio ou dividido em Turmas.

Pargrafo nico - O Regimento Interno estabelecer:

a) a competncia do plenrio alm dos casos previstos no art. 114, n. I, letras a, b, e, d, i, j e l, que lhe so privativos;

b) a composio e a competncia das Turmas;

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competncia originria ou de recurso;

d) a competncia de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogatrias de Tribunais estrangeiros.

SEO III
Dos Tribunais Federais de Recursos

Art.116 - O Tribunal Federal de Recursos compe-se de treze Ministros vitalcios nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministrio Pblico, todos com os requisitos do art. 113, 1

1 - A lei complementar poder criar mais dois Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco e outro no Estado de So Paulo, fixando-lhes a jurisdio e menor nmero de Ministros, cuja escolha se far com o mesmo critrio mencionado neste artigo.

2 - privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da Unio, o julgamento de mandado de segurana contra ato de Ministro de Estado.

3 - Os Tribunais Federais de Recursos, funcionaro, em Plenrio ou em Turmas.

Art.117 - Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

I - processar e julgar originariamente:

a) as revises criminais e as aes rescisrias de seus julgados;

b) os mandados de segurana contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do prprio Tribunal, ou de suas Turmas, do responsvel pela direo geral da Polcia Federal, ou de Juiz Federal;

c) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou responsvel pela direo geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;

d) os conflitos de jurisdio entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juzes Federais.

Pargrafo nico - A lei poder estabelecer a competncia originria dos Tribunais Federais de Recursos para a anulao de atos istrativos de natureza tributria.

SEO IV
Dos Juzes Federais

Art.118 - Os Juzes Federais, sero nomeados pelo Presidente da Repblica, dentre brasileiros, maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade moral, mediante concurso de ttulos e provas, organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva jurisdio.

1 - Cada Estado ou Territrio, assim como o Distrito Federal, constituir uma Seo Judiciria, que ter por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poder criar novas, Sees.

2 - A lei fixar o nmero de Juzes de cada Seo e regular o provimento dos cargos de Juzes substitutos, serventurios e funcionrios da Justia.

Art.119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira instncia:

I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal for interessada na condio de autora, r, assistente ou opoente, exceto, as de falncia e as sujeitas Justia Eleitoral, Militar ou a do Trabalho, conforme determinao legal;

II - as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e pessoa domiciliada ou residente no Brasil;

III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes polticos e os praticados em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou conveno internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a competncia da Justia Militar;

VI - os crimes contra a organizao do trabalho, ou decorrentes de greve;

VII - os habeas corpus em matria criminal de sua competncia ou quando o constrangimento provier de autoridade, cujos atos no estejam diretamente sujeitos a outra jurisdio;

VIII - os mandados de segurana contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competncia do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais de Recursos;

IX - as questes de direito martimo e de navegao, inclusive a area;

X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo das cartas rogatrias, aps o exequatur, e das sentenas estrangeiras, aps a homologao; as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao. 1 - As causas em que a Unio for autora sero aforadas, na Capital do Estado ou Territrio em que tiver domiclio a outra parte. As intentadas contra a Unio podero ser aforadas na Capital do Estado ou Territrio em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado, em que se verificou o ato ou fato que deu origem demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.

2 - As causas propostas perante outros Juizes, se a Unio nelas intervir, como assistente ou oponente, aro a ser da competncia do Juiz Federal respectivo.

3 - A lei poder permitir que a ao fiscal seja. proposta noutro foro, e atribuir ao Ministrio Pblico estadual a representao judicial da Unio.

SEO V
Dos Tribunais e Juzes Militares

Art.120 - So rgos da Justia Militar o Superior - Tribunal Militar e os Tribunais e Juizes inferiores institudos por lei.

Art.121 - O Superior Tribunal Militar compor-se- de quinze Ministros vitalcios, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo trs entre oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exrcito, trs entre oficiais-generais da ativa da Aeronutica Militar e cinco entre civis.

1 - Os Ministros civis sero brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da Repblica, sendo:

a) trs de notrio saber jurdico e idoneidade moral, com prtica forense de mais de dez anos;

b) dois auditores e membros do Ministrio Pblico da Justia Militar, de comprovado saber jurdico.

2 - Os Juzes militares e togados do Superior Tribunal Militar tero vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

Art.122 - A Justia Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes so assemelhadas.

1 - Esse foro especial poder estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para represso de crimes contra a segurana nacional ou as instituies militares, com recurso ordinrio para o Supremo Tribunal Federal.

2 - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretrios, nos crimes referidos no 1.

3 - A lei regular a aplicao das penas da legislao militar em tempo de guerra.

SEO VI
Dos Tribunais e Juizes Eleitorais

Art.123 - Os rgos da Justia Eleitoral so os seguintes:

I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juzes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.

Pargrafo nico - Os Juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, serviro obrigatoriamente, no mnimo, por dois anos, e nunca por mais de dois binios consecutivos; os substitutos sero escolhidos, na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

Art.124 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Unio compor-se-:

I - mediante eleio, pelo voto secreto:

a) de dois Juzes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) de dois Juzes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da Unio;
c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal.

II - por nomeao do Presidente da Repblica, de dois entre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Pargrafo nico - O Tribunal Superior Eleitoral eleger Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidncia

Art.125 - Haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art.126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o:

I - mediante eleio, pelo voto secreto:

a) de dois Juzes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justia;
b) de dois Juzes, dentre Juzes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justia;

II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;

III - por nomeao do Presidente da Repblica, de dois dentre seis cidados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justia.

1 - O Tribunal Regional Eleitoral eleger Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justia, cabendo ao outro a Vice-Presidncia.

2 - O nmero dos Juzes dos Tribunais Regionais Eleitorais irredutvel, mas poder ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral.

Art.127 - A lei dispor sobre a organizao das Juntas Eleitorais que sero presididas por Juiz de Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, depois de aprovao deste.

Art.128 - Compete aos Juzes de Direito exercer as funes plenas de Juzes Eleitorais, podendo eles outorgar a outros Juzes funes no decisrias.

Art.129 - Os Juzes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exerccio de suas funes, e no que lhe for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis.

Art.130 - A lei estabelecer a competncia dos Juzes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribuies:

I - o registro e a cassao de registro dos Partidos Polticos, assim como a fiscalizao das suas finanas;

II - a diviso eleitoral do Pais;

III - o alistamento eleitoral;

IV - a fixao das datas das eleies, quando no determinada por disposio constitucional ou legal;

V - o processamento e apurao das eleies, e a expedio dos diplomas;

VI - a deciso das argies de inelegibilidade;

VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurana em matria eleitoral:

VIII - o julgamento de reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos Partidos Polticos.

Art.131 - Das decises dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caber recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I - proferidas contra expressa disposio de lei;
II - ocorrer divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem a inelegibilidade, ou expedio de diploma nas eleies federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurana.

Art.132 - So irrecorrveis as decises do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituio, as denegatrias de habeas corpus e mandado de segurana, das quais caber recurso para o Supremo Tribunal Federal.

SEO VII
Dos Juzos e Tribunais do Trabalho

Art.133 - Os rgos da Justia do Trabalho so os seguintes:

I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliao e Julgamento.

1 - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de dezessete Juzes com a denominao de Ministros, sendo:

a) onze togados e vitalcios, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justia do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exerccio da profisso; e dois entre membros do Ministrio Pblico da Justia do Trabalho, todos com os requisitos do art. 113, 1;

b) seis classistas e temporrios, em representao paritria dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da Repblica, de conformidade com o que a lei disp.

2 - A lei fixar o nmero dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituir as Juntas de Conciliao e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde elas no forem institudas, atribuir sua jurisdio aos Juzes de Direito.

3 - Podero ser criados por lei outros rgos da Justia do Trabalho.

4 - A lei, observado o disposto no 1, dispor sobre a constituio, investidura, jurisdio, competncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da Justia do Trabalho, assegurada a paridade de representao de empregadores e trabalhadores.

5 - Os Tribunais Regionais do Trabalho sero compostos de dois teros de Juzes togados vitalcios e um tero de Juzes classistas temporrios, assegurada, entre os Juzes togados, a participao de advogados e membros do Ministrio Pblico da Justia do Trabalho, nas propores estabelecidas na aliena a do 1.

Art.134 - Compete Justia do Trabalho conciliar e julgar os dissdios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvrsias oriundas de relaes de trabalho regidas por lei especial.

1 - A lei especificar as hipteses em que as decises nos dissdios coletivos, podero estabelecer normas e condies de trabalho.

2 - Os dissdios relativos a acidentes do trabalho so da competncia da Justia ordinria.

Art.135 - As decises do Tribunal Superior do Trabalho so irrecorrveis, salvo se contrariarem esta Constituio, caso em que caber recurso para o Supremo Tribunal Federal.

SEO VIII
Da Justia dos Estados

Art.136 - Os Estados organizaro a sua Justia, observados os arts. 108 a 112 desta Constituio e os dispositivos seguintes:

I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se- mediante concurso de provas e de ttulos, realizado pelo Tribunal de Justia, com participao do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indicao dos candidatos far-se-, sempre que possvel, em lista trplice;

II - a promoo de Juzes far-se- de entrncia a entrncia, por antigidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:

a) a antigidade apurar-se- na entrncia, assim como o merecimento, mediante lista trplice, quando praticvel;

b) no caso de antigidade, o Tribunal somente poder recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votao at se fixar a indicao;

c) somente aps dois anos de exerccio na respectiva entrncia poder o Juiz ser promovido, salvo se no houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;

III - o o aos Tribunais de segunda instncia dar-se- por antigidade e por merecimento, alternadamente. A antigidade apurar-se- na ltima entrncia, quando se tratar de promoo para o Tribunal de Justia. No caso de antigidade, o Tribunal de Justia poder recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se a votao at se fixar a indicao. No caso de merecimento, a lista trplice, se compor de nomes escolhidos dentre os Juzes de qualquer entrncia;

IV - na composio de qualquer Tribunal ser preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exerccio da profisso, e membros do Ministrio Pblico, todos de notrio merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prtica forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Ministrio Pblico sero preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministrio Pblico, indicadas em lista trplice.

1 - A lei poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia:

a) Tribunais inferiores de segunda instncia, com alada em causas de valor limitado, ou de espcies, ou de umas e outras;

b) Juzes togados com investidura limitada no tempo, os quais tero competncia para julgamento de causas de pequeno valor e podero substituir Juzes vitalcios;

c) Justia de Paz temporria, competente para habilitao e celebrao de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuio judiciria de substituio, exceto para julgamentos finais ou irrecorrveis;

d) Justia Militar estadual, tendo como rgo de primeira instncia os Conselhos de Justia e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justia.

2 - Em caso de mudana da sede do Juzo, facultado, ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrncia, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

3 - Compete privativamente ao Tribunal de Justia processar e julgar os membros do Tribunal de Alada e os Juizes de inferior instncia, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais.

4 - Os vencimentos dos Juizes vitalcios sero fixados com diferena no excedente a vinte por cento de uma para outra entrncia, atribuindo-se aos de entrncia mais elevada no menos de dois teros dos vencimentos dos Desembargadores.

5 - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justia, poder ser alterada a organizao judiciria.

6 - Depender de proposta do Tribunal de Justia a alterao do nmero dos seus membros.

SEO IX
Do Ministrio Pblico

Art.137 - A lei organizar o Ministrio Pblico da Unio junto aos Juizes e Tribunais Federais.

Art.138 - O Ministrio Pblico Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da Repblica, o qual ser nomeado pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidados com os requisitos Indicados no art. 113, 1.

1 - Os membros do Ministrio Pblico da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios ingressaro nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso pblico de provas e ttulos. Aps dois anos de exerccio, no podero ser demitidos seno por sentena judiciria, ou em virtude de processo istrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a no ser mediante representao do Procurador-Geral, com fundamento em convenincia do servio.

2 - A Unio ser representada em Juzo pelos Procuradores da Repblica, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministrio Pblico local.

Art.139 - O Ministrio Pblico dos Estados ser organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no pargrafo primeiro do artigo anterior.

Pargrafo nico - Aplica-se aos membros do Ministrio Pblico o disposto no art. 108, 1, e art. 136, 4.

TTULO II
Da Declarao de Direitos

CAPTULO I
Da Nacionalidade

Art.140 - So, brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos em territrio brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, no estando estes a servio de seu pas;

b) os nascidos fora do territrio nacional, de pai ou de me brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a servio do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou me brasileiros, no estando estes a servio do Brasil, desde que, registrados em repartio brasileira competente no exterior, ou no registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcanada, esta, devero, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:

a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, ns IV e V, da Constituio de 24 de fevereiro de 1891;

b) pela forma que a lei estabelecer:

1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido itidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no territrio nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, devero manifestar-se por ela, inequivocamente, at dois anos aps atingir a maioridade;

2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pais antes de atingida a maioridade, faam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade at um ano depois da formatura;

3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira; exigida aos portugueses apenas residncia por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade fsica.

1 - So privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos, Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Territrio de seus substitutos.

2 - Alm das previstas nesta Constituio, nenhuma outra restrio se far a brasileiro em virtude da condio de nascimento.

Art.141 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

I - que, por naturalizao voluntria, adquirir outra nacionalidade;

II - que, sem licena do Presidente da Repblica, aceitar comisso, emprego ou penso de Governo estrangeiro;

III - que, em virtude de sentena judicial, tiver cancelada a naturalizao por exercer atividade contrria ao interesse nacional.

CAPTULO II
Dos Direitos Polticos

Art.142 - So eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

1 - o alistamento e o voto so obrigatrios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as excees previstas em lei.

2 - Os militares so alistveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formao de oficiais.

3 - No podem alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;
b) os que no saibam exprimir-se na lngua nacional;
c) os que estejam privados, temporria ou definitivamente, dos direitos polticos.

Art.143 - O sufrgio universal e o voto direito e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituio; fica assegurada a representao proporcional dos Partidos Polticos, na forma que a lei estabelecer.

Art.144 - Alm dos casos previstos nesta Constituio, os direitos polticos:

I - suspendem-se:

a) por incapacidade civil absoluta;
b) por motivo de condenao criminal, enquanto durarem seus efeitos;

II - perdem-se:

a) nos casos do art. 141;

b) pela recusa, baseada em convico religiosa, filosfica ou poltica, prestao de encargo ou servio impostos aos brasileiros, em geral;

c) pela aceitao de TTULO nobilirio ou condecorao estrangeira que importe restrio de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.

1 - No caso do n II deste artigo, a perda de direitos polticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou funo pblica; e a suspenso dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspenso de mandato eletivo, cargo ou funo pblica, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.

2 - A suspenso ou perda dos direitos polticos ser decretada pelo Presidente da Repblica, nos casos do art. 141, I e II, e do n II, b e c, deste artigo e, nos demais, por deciso judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.

Art.145 - So inelegveis os inalistveis.

Pargrafo nico - Os militares alistveis so elegveis, atendidas as seguintes condies:

a) o militar que tiver menos de cinco anos de, servio ser, ao se candidatar a cargo eletivo, excludo do servio ativo;

b) o militar em atividade,. com cinco ou mais anos de servio, ao se candidatar a cargo eletivo ser afastado, temporariamente, do servio ativo, e agregado para tratar de interesse particular;

c) o militar no excludo, se eleito, ser, no ato da diplomao, transferido, para a reserva ou reformado, nos termos da lei.

Art.146 - So tambm inelegveis:

I - para Presidente e Vice-Presidente da Repblica:

a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no perodo imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substitudo;

b) at seis meses depois de afastados definitivamente de suas funes, os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Repblica, Comandante de Exrcito, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exrcito e da Aeronutica, Prefeitos, Juizes, membros do Ministrio Pblico Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presidncia da Repblica, os Secretrios de Estado, o responsvel pela direo geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista, autarquias e empresas pblicas federais;

II - para Governador e Vice-Governador:

a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo, no perodo imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenha substitudo; o Interventor Federal que tenha exercido as funes por qualquer tempo, no perodo imediatamente anterior;

b) at um ano depois de afastados definitivamente das funes, o Presidente da Repblica e os que hajam assumido a Presidncia;

c) at seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funes, os que forem inelegveis para Presidente da Repblica, salvo os mencionados nas alneas a e b deste nmero; e ainda os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidncia da Repblica e os Governadores de outros Estados;

d) em cada Estado, at seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funes os Comandantes de Regio, Zona Area, Distrito Naval, Guarnio Militar e Policia Militar, Secretrios de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador, Chefes de Polcia, Prefeitos Municipais, magistrados federais e estaduais, Chefes do Ministrio Pblico, Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos, da Unio, dos Estados ou dos Municpios, sociedades de economia mista, autarquias e empresas pblicas estaduais, assim como dirigentes de rgos e de servios da Unio ou de Estado, qualquer que seja a natureza jurdica de sua organizao, que executem obras ou apliquem recursos pblicos;

e) quem, data da eleio, no contar, nos quatro anos anteriores, pelo menos dois anos de domicilio eleitoral no Estado;

III - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) quem houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no perodo imediatamente anterior, e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substitudo;

b) at seis meses depois de cessadas definitivamente suas funes, as pessoas mencionadas no Item II e as autoridades policiais e militares com jurisdio no Municpio ou no Territrio;

c) quem, data da eleio, no contar pelo menos dois anos de domiclio eleitoral no Estado durante os ltimos quatro anos, ou, no Municpio, pelo menos um ano, nos ltimos dois anos.

IV - para a Cmara dos Deputados e o Senado Federal:

a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condies neles estabelecidas, e os Governadores dos Territrios, salvo se deixarem definitivamente as funes at seis meses antes do pleito;

b) quem, durante os ltimos quatro anos anteriores data da eleio, no contar pelo menos, dois anos de domicilio eleitoral no Estado ou Territrio;

V - para as Assemblias Legislativas:

a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, at quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas funes;

b) quem no contar, pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral no Estado.

Pargrafo nico - Os preceitos deste artigo aplicam-se aos titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.

Art.147 - So ainda inelegveis, nas mesmas condies do artigo anterior, o cnjuge e os parentes, consangneos ou afins, at o terceiro grau, ou por adoo,

I - do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica, ou do substituto que tenha assumido a Presidncia, para:

a) Presidente e Vice-Presidente;
b) Governador;
c) Deputado ou Senador, salvo se j tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;

II - do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:

a) Governador;
b) Deputado ou Senador;

lII - de Prefeito, para:

a) Governador;
b) Prefeito.

Art.148 - A lei complementar poder estabelecer outros casos de inelegibilidade visando preservao:

I - do regime democrtico;
II - da probidade istrativa;
III - da normalidade e legitimidade das eleies, contra o abuso do poder econmico e do exerccio dos cargos ou funes pblicas.

CAPTULO III
Dos Partidos Polticos

Art.149 - A organizao, o funcionamento e a extino dos Partidos Polticos sero regulados em lei federal, observados os seguintes princpios:

I - regime representativo e democrtico, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

II - personalidade jurdica, mediante registro dos estatutos;

III - atuao permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculao, de qualquer natureza, com a ao de Governos, entidades ou Partidos estrangeiros;

IV - fiscalizao financeira;

V - disciplina partidria;

VI - mbito nacional, sem prejuzo dag funes deliberativas dos Diretrios locais;

VII - exigncia de dez por cento do eleitorado que haja votado na ltima eleio geral para a Cmara dos Deputados, distribudos em dois teros dos Estados, com o mnimo de sete por cento em cada um deles, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um tero dos Estados, e dez por cento de Senadores;

VIII - proibio de coligaes partidrias.

CAPTULO IV
Dos Direitos e Garantias Individuais

Art.150 - A Constituio assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes vida, liberdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

1 - Todos so iguais perante a lei, sem distino, de sexo, raa, trabalho, credo religioso e convices polticas. O preconceito de raa ser punido pela lei.

2 - Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

3 - A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

4 - A lei no poder excluir da apreciao do Poder Judicirio qualquer leso de direito individual.

5 - plena a liberdade de conscincia e fica assegurado aos crentes o exerccio dos cultos religiosos, que no contrariem a ordem pblica e os bons costumes.

6 - Por motivo de crena religiosa, ou de convico filosfica ou poltica, ningum ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obrigao legal imposta a todos, caso em que a lei poder determinar a perda dos direitos incompatveis com a escusa de conscincia.

7 - Sem constrangimento dos favorecidos, ser prestada por brasileiros, nos termos da lei, assistncia religiosa s foras armadas e auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, tambm nos estabelecimentos de internao coletiva.

8 - livre a manifestao de pensamento, de convico poltica ou filosfica e a prestao de informao sem sujeio censura, salvo quanto a espetculos de diverses pblicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. assegurado o direito de resposta. A publicao de livros, jornais e peridicos independe de licena da autoridade. No ser, porm, tolerada a propaganda de guerra, de subverso da ordem ou de preconceitos de raa ou de classe.

9 - So inviolveis a correspondncia e o sigilo das comunicaes telegrficas e telefnicas.

10 - A casa o asilo inviolvel. do indivduo. Ningum pode penetrar nela, noite, sem consentimento do morador, a no ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

11 - No haver pena de morte, de priso, perptua, de banimento, nem de confisco. Quanto pena de morte, fica ressalvada a legislao militar aplicvel em caso de guerra externa. A lei dispor sobre o perdimento de bens por danos causados ao errio ou no caso de enriquecimento ilcito no exerccio de funo pblica.

12 - Ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei dispor sobre a prestao de fiana. A priso ou deteno de qualquer pessoa ser Imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxar, se no for legal.

13 - Nenhuma pena ar da pessoa do delinqente. A lei regular a individualizao da pena.

14 - Impe-se a todas as autoridades o respeito integridade fsica e moral do detento e do presidirio.

15 - A lei assegurar aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. No haver foro privilegiado nem Tribunais de exceo.

16 - A instruo criminal ser contraditria, observada a lei anterior quanto ao crime e pena, salvo quando agravar a situao do ru.

17 - No haver priso civil por dvida, multa ou custas, salvo o caso do depositrio infiel, ou do responsvel pelo inadimplemento de obrigao alimentar na forma da lei.

18 - So mantidas a instituio e a soberania do jri, que ter competncia no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

19 - No ser concedida a extradio do estrangeiro por crime poltico ou de opinio, nem em caso algum, a de brasileiro.

20 - Dar-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgresses disciplinares no caber habeas Corpus.

21 - Conceder-se- mandado de segurana, para proteger direito individual liquido e certo no amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder.

22 - garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriao por necessidade ou utilidade pblica ou por interesse social, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, 1. Em caso de perigo pblico iminente, as autoridades competentes podero usar da propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior.

23 - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, observadas as condies de capacidade que a lei estabelecer.

24 - A lei garantir aos autores de inventos Industriais privilgio temporrio para sua utilizao e assegurar a propriedade das marcas de indstria e comrcio, bem como a exclusividade do nome comercial.

25 - Aos autores de obras literrias, artsticas e cientficas pertence o direito exclusivo de utiliz-las. Esse direito transmissvel por herana, pelo tempo que a lei fixar.

26 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poder entrar com seus bens no territrio nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

27 - Todos podem reunir-se sem armas, no intervindo a autoridade seno para manter a ordem. A lei poder determinar os casos em que ser necessria a comunicao prvia autoridade, bem como a designao, por esta, do local da reunio.

28 - garantida a liberdade de associao. Nenhuma associao poder ser dissolvida, seno em virtude de deciso judicial.

29 - Nenhum tributo ser exigido ou aumentado sem que a lei o estabelea; nenhum ser cobrado em cada exerccio sem prvia autorizao oramentria, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lanado por motivo de guerra.

30 - assegurado a qualquer pessoa o direito de representao e de petio aos Poderes Pblicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.

31 - Qualquer cidado ser parte legtima para propor ao popular que vise a anular atos lesivos ao patrimnio de entidades pblicas.

32 - Ser concedida assistncia Judiciria aos necessitados, na forma da lei.

33 - A sucesso de bens de estrangeiros, situados no Brasil ser regulada pela lei brasileira, em beneficio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes no seja mais favorvel a lei nacional do decujus.

34 - A lei assegurar a expedio de certides requeridas s reparties istrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes.

35 - A especificao dos direitos e garantias expressas nesta Constituio no exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princpios que ela adota.

Art.151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos 8, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos polticos, para atentar contra a ordem democrtica ou praticar a corrupo, incorrer na suspenso destes ltimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representao do Procurador-Geral da Repblica, sem prejuzo da ao civil ou penal cabvel, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.

Pargrafo nico - Quando se tratar de titular de mandato eletivo federal, o processo depender de licena da respectiva Cmara, nos termos do art. 34, 3.

CAPTULO V
Do Estado de Stio

Art.152 - O Presidente da Repblica poder decretar o estado de sitio nos casos de:

I - grave perturbao da ordem ou ameaa de sua irrupo;
II - guerra.

1 - O decreto de estado de stio especificar as regies que deva abranger, nomear as pessoas incumbidas de sua execuo e as normas a serem observadas.

2 - O Estado de stio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

a) obrigao de residncia em localidade determinada;
b) deteno em edifcios no destinados aos rus de crimes comuns;
c) busca e apreenso em domiclio;
d) suspenso da liberdade de reunio e de associao;
e) censura de correspondncia, da imprensa, das telecomunicaes e diverses pblicas;
f) uso ou ocupao temporria de bens das autarquias. empresas pblicas, sociedades de economia mista ou concessionrias de servios pblicos, assim como a suspenso do exerccio do cargo, funo ou emprego nas mesmas entidades.

3 - A fim de preservar a integridade e a independncia do Pais, o livre funcionamento dos Poderes e a prtica das instituies, quando gravemente ameaados por fatores de subverso ou corrupo, o Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Segurana Nacional, poder tomar outras medidas estabelecidas em lei.

Art.153 - A durao do estado de stio, salvo em caso de guerra, no ser superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.

1 - Em qualquer caso o Presidente da Repblica submeter o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado de justificao, dentro de cinco dias.

2 - Se o Congresso Nacional no estiver reunido, ser convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.

Art.154 - Durante a vigncia do estado de stio e sem prejuzo das medidas previstas, no arit. 151, tambm o Congresso Nacional, mediante lei, poder determinar a suspenso de garantias constitucionais.

Pargrafo nico - As imunidades dos Deputados federais e Senadores podero ser suspensas durante o estado de sitio, pelo voto secreto de dois teros dos membros da Casa a que pertencer o congressista.

Art.155 - Findo o estado de sitio, cessaro, os seus efeitos e o Presidente da Repblica, dentro de trinta dias, enviar mensagem ao Congresso Nacional com a justificao das providncias adotadas.

Art.156 - A inobservncia de qualquer das prescries relativas ao estado de sitio tornar ilegal a coao e permitir ao paciente recorrer ao Poder Judicirio.

TTULO III
Da Ordem Econmica e Social

Art.157 - A ordem econmica tem por fim realizar a justia social, com base nos seguintes princpios:

I - liberdade de iniciativa;
II - valorizao do trabalho como condio da dignidade humana;
III - funo social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produo;
V - desenvolvimento econmico;
VI - represso ao abuso do poder econmico, caracterizado pelo domnio dos mercados, a eliminao da concorrncia e o aumento arbitrrio dos lucros.

1 - Para os fins previstos neste artigo, a Unio poder promover a desapropriao da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prvia e justa indenizao em ttulos especiais da divida pblica, com clusula de exata correo monetria, resgatveis no prazo mximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitao, a qualquer tempo, como meio de pagamento de at cinqenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preo de terras pblicas.

2 - A lei dispor sobre o volume anual ou peridico das emisses, sobre as caractersticas dos ttulos, a taxa dos juros, o prazo e as condies de resgate.

3 - A desapropriao de que trata o 1 da competncia exclusiva da Unio e limitar-se- s reas includas nas zonas prioritrias, fixadas em decreto do Poder Executivo, s recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de explorao contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.

4 - A indenizao em ttulos somente se far quando se tratar de latifndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessrias e teis, que sero sempre pagas em dinheiro.

5 - Os planos que envolvem desapropriao para fins de reforma agrria sero aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execuo ser da competncia de rgos colegiados, constitudos por brasileiros, de notvel saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

6 - Nos casos de desapropriao, na forma do 1 do presente artigo, os proprietrios ficaro isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferncia da propriedade desapropriada.

7 - No ser permitida greve nos servios pblicos e atividades essenciais, definidas em lei.

8 - So facultados a interveno no domnio econmico e o monoplio de determinada indstria ou atividade, mediante lei da Unio, quando indispensvel por motivos de segurana nacional, ou para organizar setor que no possa ser desenvolvido com eficincia no regime de competio e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.

9 - Para atender interveno no domnio econmico, de que trata o pargrafo anterior, poder a Unio instituir contribuies destinadas ao custeio dos respectivos servios e encargos, na forma que a lei estabelecer.

10 - A Unio, mediante lei complementar, poder estabelecer regies metropolitanas, constitudas por Municpios que, independentemente de sua vinculao istrativa, integrem a mesma comunidade scio-econmica, visando realizao de servios de interesse comum.

11 - A produo de bens suprfluos ser limitada por empresa, proibida a participao de pessoa fsica em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.

Art.158 - A Constituio assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, alm de outros que, nos termos da lei, visem melhoria, de sua condio social:

I - salrio mnimo capaz de satisfazer, conforme as condies de cada regio, as necessidades normais do trabalhador e de sua famlia;

II - salrio-famlia aos dependentes do trabalhador;

III - proibio de diferena de salrios e de critrios de isses por motivo de sexo, cor e estado civil;

IV - salrio de trabalho noturno superior ao diurno;

V - integrao do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participao nos lucros e, excepcionalmente, na gesto, nos casos e condies que forem estabelecidos;

VI - durao diria do trabalho no excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;

VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local;

VIII - frias anuais remuneradas;

IX - higiene e segurana do trabalho;

X - proibio de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indstrias insalubres a estes e s mulheres;

XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuzo do emprego e do salrio;

XII - fixao das percentagens de empregados brasileiros nos servios pblicos dados em concesso e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;

XIII - estabilidade, com indenizao ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;

XIV - reconhecimento das convenes coletivas de trabalho;

XV - assistncia sanitria, hospitalar e mdica preventiva;

XVI - previdncia social, mediante contribuio da Unio, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteo da maternidade e, nos casos de doena, velhice, invalidez e morte;

XVII - seguro obrigatrio pelo empregador contra acidentes do trabalho;

XVIII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;

XIX - colnias de frias e clnicas de repouso, recuperao e convalescena, mantidas pela Unio, conforme disp a lei;

XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salrio integral;

XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, 7.

1 - Nenhuma prestao de servio de carter assistencial ou de benefcio compreendido na previdncia social ser criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.

2 - A parte da Unio no custeio dos encargos a que se refere o n XVI deste artigo ser atendida mediante dotao oramentria, ou com o produto de contribuies de previdncia arrecadadas, com carter geral, na forma da lei.

Art.159 - livre a associao profissional ou sindical; a sua constituio, a representao legal nas convenes coletivas de trabalho e o exerccio de funes delegadas de Poder Pblico sero regulados em lei.

1 - Entre as funes delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuies para o custeio da atividade dos rgos sindicais e profissionais e para a execuo de programas de interesse das categorias por eles representadas.

2 - obrigatrio o voto nas eleies sindicais.

Art.160 - A lei dispor sobre o regime das empresas concessionrias de servios pblicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:

I - obrigao de manter servio adequado;

II - tarifas que permitam a justa remunerao do capital, o melhoramento e a expanso dos servios e assegurem o equilbrio econmico e financeiro do contrato;

III - fiscalizao permanente e reviso peridica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.

Art.161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de explorao ou aproveitamento industrial.

1 - A explorao e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidrulica dependem de autorizao ou concesso federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Pas.

2 - assegurada ao proprietrio do solo a, participao nos resultados, da lavra; quanto s jazidas e minas cuja explorao constituir monoplio da Unio, a lei regular a forma da indenizao.

3 - A participao referida no pargrafo anterior ser igual ao dzimo do imposto nico sobre minerais.

4 - No depender de autorizao ou concesso o aproveitamento de energia hidrulica de potncia reduzida.

Art.162 - A pesquisa e a lavra de petrleo em territrio nacional constituem monoplio da Unio, nos termos da lei.

Art.163 - s empresas privadas compete preferencialmente, com o estmulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econmicas.

1 - Somente para suplementar a iniciativa privada, o Estado organizar e explorar diretamente atividade econmica.

2 - Na explorao, pelo Estado, da atividade econmica, as empresas pblica, as autarquias e sociedades de economia mista reger-se-o pelas normas aplicveis s empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigaes.

3 - A empresa pblica que explorar atividade no monopolizada ficar sujeita ao mesmo regime tributrio aplicvel s empresas privadas.

Art.164 - A lei federal dispor sobre, as condies de legitimao da posse e de preferncia aquisio de at cem hectares de terras pblicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua famlia.

Pargrafo nico - Salvo para execuo de planos de reforma agrria, no se far, sem prvia aprovao do Senado Federal, alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a trs mil hectares.

Art.165 - A navegao de cabotagem para o transporte de mercadorias privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pblica.

Pargrafo nico - Os proprietrios, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois teros, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros natos.

Art.166 - So vedadas a propriedade e a istrao de empresas jornalsticas, de qualquer espcie, inclusive de televiso e de radio difuso:

I - a estrangeiros;
II - a sociedade por aes ao portador;
III - a sociedades que tenham, como acionistas ou scios, estrangeiros ou pessoas jurdicas, exceto os Partidos Polticos.

1 - Somente a brasileiros natos caber a responsabilidade, a orientao intelectual e istrativa das empresas referidas neste artigo.

2 - Sem prejuzo da liberdade de pensamento e de informao, a lei poder estabelecer outras condies para a organizao e o funcionamento das empresas jornalsticas ou de televiso e de radiodifuso, no interesse do regime democrtico e do combate subverso e corrupo.

TTULO IV
Da Famlia, da Educao e da Cultura

Art. 167 - A famlia constituda pelo casamento e ter direito proteo dos Poderes Pblicos.

1 - O casamento indissolvel.

2 - O casamento ser civil e gratuita a sua celebrao. O casamento religioso equivaler ao civil se, observados os impedimentos e as prescries da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Pblico.

3 - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo ter efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Pblico mediante prvia habilitao perante, a autoridade competente.

4 - A lei instituir a assistncia maternidade, infncia e adolescncia.

Art.168 - A educao direito de todos e ser dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princpio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.

1 - O ensino ser ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Pblicos.

2 - Respeitadas as disposies legais, o ensino livre Iniciativa particular, a qual merecer o amparo tcnico e financeiro dos Poderes Pblicos, inclusive bolsas de estudo.

3 - A legislao do ensino adotar os seguintes princpios e normas:

I - o ensino primrio somente ser ministrado na lngua nacional;

II - o ensino dos sete aos quatorze anos obrigatrio para todos e gratuito nos estabelecimentos primrios oficiais;

III - o ensino oficial ulterior ao primrio ser, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficincia de recursos. Sempre que possvel, o Poder Pblico substituir o regime de gratuidade pelo de concesso de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;

IV - o ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais das escolas oficiais de grau primrio e mdio.

V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistrio de grau mdio e superior ser feito, sempre, mediante prova de habilitao, consistindo em concurso pblico de provas e ttulos quando se tratar de ensino oficial;

VI - garantida a liberdade de ctedra.

Art.169 - Os Estados e o Distrito Federal organizaro os seus sistemas de ensino, e, a Unio, os dos Territrios, assim como o sistema federal, o qual ter carter supletivo e se estender a todo o Pas, nos estritos limites das deficincias locais.

1 - A Unio prestar assistncia tcnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.

2 - Cada sistema de ensino ter, obrigatoriamente, servios de assistncia educacional que assegurem aos alunos necessitados condies de eficincia escolar.

Art.170 - As empresas comerciais, industriais e agrcolas so obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primrio gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

Pargrafo nico - As empresas comerciais e industriais so ainda obrigadas a ministrar, em cooperao, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

Art.171 - As cincias, as letras e as artes so livres.

Pargrafo nico - O Poder Pblico incentivar a pesquisa cientfica e tecnolgica.

Art.172 - O amparo cultura dever do Estado.

Pargrafo nico - Ficam sob a proteo especial do Poder Pblico os documentos, as obras e os locais de valor histrico ou artstico, os monumentos e as paisagens naturais notveis, bem como as jazidas arqueolgicas.

TTULO V
Das Disposies Gerais e Transitrias

Art.173 - Ficam aprovados e excludos de apreciao judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revoluo de 31 de maro de 1964, assim como:

I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais n 1, de 9 de abril de 1964; n 2, de 27 de outubro de 1965; n 3, de 5 de fevereiro de 1966; e n 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;

II - as resolues das Assemblias Legislativas e Cmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;

III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I;

IV - as correes que, at 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorrncia da desvalorizao da moeda e elevao do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subsdios de componentes de qualquer dos Poderes da Repblica.

Art.174 - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica, eleitos em 3 de outubro de 1966, realizar-se- a 15 de maro de 1967.

Art.175 - A primeira eleio geral de Deputados e a parcial de Senadores, assim como a dos Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-o a 15 de novembro de 1970.

Art.176 - respeitado o mandato em curso dos Prefeitos cuja investidura deixar de ser eletiva por fora desta Constituio e, nas mesmas condies, o dos eleitos a 15 de novembro de 1966.

Art.177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores catedrticos e titulares de Oficio de Justia nomeados at a vigncia desta Constituio, assim como a estabilidade de funcionrios j amparados pela legislao anterior.

1 - O servidor que j tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condies necessrias para a aposentadoria nos termos da legislao vigente na data desta Constituio, aposentar-se- com os direitos e vantagens previstos nessa legislao.

2 - So estveis os atuais servidores da Unio, dos Estados e dos Municpios, da istrao centralizada ou autrquica, que, data da promulgao desta Constituio, contem, pelo menos, cinco anos de servio pblico.

Art.178 - Ao ex-combatente da Fora Expedicionria Brasileira, da Fora Area Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operaes blicas na Segunda Guerra Mundial so assegurados os seguintes direitos:

a) estabilidade, se funcionrio pblico;

b) aproveitamento no servio pblico, sem a exigncia do disposto no art. 95, 1;

c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servio efetivo, se funcionrio pblico da istrao centralizada ou autrquica;

d) aposentadoria com penso integral aos vinte e cinco anos de servio, se contribuinte da previdncia social;

e) promoo, aps interstcio legal e se houver vaga;

f) assistncia mdica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Art.179 - O disposto no art. 73, 3, in fine, combinado com o art. 109, III, no se aplica aos Ministros dos Tribunais de Contas da Unio, dos Estados e dos Municpios que estejam no exerccio de funes legislativas ou que hajam sido eleitos titulares ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro de 1966.

Art.180 - A reduo da despesa de pessoal da Unidade, Estados ou Municpios, prevista no art. 66, 4., dever efetivar-se at 31 de dezembro de 1970.

Pargrafo nico - Ficam excludos da limitao estabelecida no art. 65, 5, os crditos especiais ou extraordinrios vigentes em 15 de maro de 1967.

Art.181 - Fica extinto o Conselho Nacional de Economia. Seus membros ficaro em disponibilidade at o trmino dos respectivos mandatos, e seus funcionrios e servidores sero aproveitados no servio pblico.

Art.182 - No exerccio de 1967, a percentagem da arrecadao, que constituir receita da Unio, a que se refere o art. 26, ser de oitenta te seis por cento, cabendo o restante, em partes iguais, ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal, e ao Fundo de Participao dos Municpios.

Art.183 - Dentro de cento e oitenta dias, a partir da vigncia desta Constituio, o Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a complementao da mudana, para a Capital da Unio, dos rgos federais que ainda permaneam no Estado da Guanabara.

Art.184 - O patrimnio dos Partidos Polticos extintos por fora do Ato Institucional n 2, de 27 de outubro de 1965, ser transferido a qualquer das organizaes polticas devidamente registradas. A transferncia incluir ativo e ivo das entidades, cabendo ao ltimo presidente de cada organizao extinta promover a execuo da medida determinada neste dispositivo,.

Art.185 - O disposto no art. 94, 1 no prejudica as concesses honorficas anteriores a esta Constituio.

Art.186 - assegurada aos silvcolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

Art.187 - O Governo da Unio erigir um monumento a Luiz Alves de Lima e Silva, na localidade do seu nascimento, no Estado do Rio de Janeiro.

Art.188 - Os Estados reformaro suas Constituies dentro em sessenta dias, para adapt-las, no que couber, s normas desta Constituio. as quais, findo esse prazo, considerar-se-o incorporadas automaticamente s cartas estaduais.

Pargrafo nico - As Constituies dos Estados podero adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.

Art.189 - Esta Constituio ser promulgada, simultaneamente, pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional e entrar em vigor no dia 15 de maro de 1967.

Braslia, 24 de janeiro de 1967; 146 da Independncia e 79 da Repblica.

A MESA DA CMARA DOS DEPUTADOS:

- JOO BAPTISTA RAMOS
Presidente

- Jos Bonifcio Lafayette de Andrada
Vice-Presidente

- Nilo de Souza Coelho
1 - Secretrio

- Henrique de La Rocque
2 - Secretrio

- Aniz Badra
3 - Secretrio

- Ary Alcntara
4 - Secretrio

A MESA DO SENADO FEDERAL:

AURO MOURA ANDRADE
Presidente

- Camillo Nogueira da Gama
1 - Vice-Presidente

- Vivaldo Palma Lima Filho
2 - Vice-Presidente

- Dinarte de Medeiros Mariz
1 - Secretrio

- Gilberto Marinho
2 - Secretrio

- Edward Cattete Pinheiro
3 - Secretrio, em exerccio

- Joaquim Santos Parente
4 - Secretrio, em exerccio

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