UNESCO 191o2z

A
Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos
Humanos
Prefcio
Acredito
que um leitor, ao deparar-se com a Declarao Universal sobre
o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adotada pela Conferncia
Geral da UNESCO em sua 29
sesso (1997), ser impactado
por dois aspectos. Primeiramente, pela abrangncia do texto
que, num contexto cientfico e poltico marcado por questes
polmicas como a manipulao do genoma humano, a clonagem
humana e os transgnicos, afirma ou reafirma princpios e
valores intangveis. Em segundo lugar, pelos inmeros e
diferentes atores envolvidos, graas a diversos fatores: a
natureza inerente ao assunto que, como todas as questes ticas,
situa-se na interface entre vrias disciplinas; a
universalidade de seu enfoque, que dever ser enriquecido por
um debate pblico envolvendo todos os membros da sociedade; a
diversidade de contextos econmicos, sociais e culturais nos
quais se enraza o pensamento tico ao redor do mundo. Isso
porque a reflexo de cada indivduo se desenvolve conforme sua
prpria natureza, plasmada por sua histria e suas tradies
(legais, polticas, filosficas, religiosas, etc.).
Diante
das novas questes ticas levantadas pela velocidade, algumas
vezes surpreendente do progresso nesse campo, a abrangncia e o
alcance potencial da Declarao, tornaram necessrio
UNESCO elaborar um sistema voltado para seu acompanhamento e
implementao uma inovao em se tratando de instrumento
no mandatA?t?U?rio.
De
todos os lados, afirmou-se o interesse de que esse sistema possa
se tornar rapidamente operacional, de modo que os princpios
contidos no texto possam ser transformados em realidade com a
maior rapidez possvel. A Declarao necessita ser
implementada com especial urgncia, em funo da velocidade
sempre crescente do progresso tcnico e cientfico da biologia
e da gentica, em que cada avano quase infalivelmente traz
novas esperanas para a melhoria do bem estar da humanidade, ao
lado de dilemas ticos sem precedentes.
Em
decorrncia disso, a Conferncia Geral da UNESCO em sua 30
sesso (1999) adotou as Diretrizes para a Implementao da
Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos
Humanos elaboradas pelo Comit Internacional de Biotica e
aprovadas pelo Comit Intergovernamental de Biotica.
Estou
convencido de que essas Diretrizes serviro para reforar o
compromisso moral assumido pelos Estados-Membros ao adotarem a
Declarao, para dar consistnciA?t?U?a aos valores que defende e
para estimular o maior nmero possvel de indivduos a
refletir sobre preocupaes de natureza tica, ampliadas a
cada dia por novas questes, para as quais no h respostas
definidas e cujo desdobramentos podem, hoje, afetar o destino
que a humanidade est construindo para si.
Kochiro
Matsuura
Diretor-Geral da UNESCO 696f33
Declarao
Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos
A
Conferncia Geral,
Recordando
que o Prembulo da Constituio da UNESCO se refere aos
princpios democrticos da dignidade, da igualdade e do
respeito mtuo entre os homens, rejeita qualquer
doutrina que estabelea a desigualdade entre homens e raas,
estipula que a ampla difuso da cultura e a educao da
humanidade para a justia, para a liberdade e para a paz so
indispensveis sua dignidade e constituem um dever sagrado a
ser cumprido por todas as naes num esprito de mtua
assistncia e compreenso, proclama que a paz deve
fundamentar-se na solidariedade intelectual e moral da
humanidade e afirma que a Organizao busca atingir por
intermdio das relaes educacionais, cientficas e
culturais entre os povos da terra, os objetivos da paz
internacional e do bem estar comum da humanidade, em razo dos
quais foi estabelecida a Organizao da Naes Unidas e que
so proclamados em sA?t?U?ua Carta".
Lembrando
solenemente sua ligao com princpios universais dos
direitos humanos, particularmente aqueles estabelecidos na
Declarao Universal do Direitos Humanos de 10 de dezembro de
1948 e nos dois Pactos Internacionais das Naes Unidas,
respectivamente, sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
e sobre os Direitos Civis e Polticos de 16 de dezembro de
1966, na Conveno das Naes Unidas sobre a Preveno e
Punio dos Crimes de Genocdio de 9 de dezembro de 1948, a
Conveno Internacional das Naes Unidas sobre a Eliminao
de Todas as Formas de Discriminao Racial de 21 de dezembro
de 1965, a Declarao das Naes Unidas sobre os Direitos
dos Portadores de Retardamento Mental de 20 de dezembro de 1971,
a Declarao das Naes Unidas sobre os Direitos dos
Portadores de Deficincias de 9 de dezembro de 1975,
a Conveno das Naes Unidas sobre a Eliminao de
Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher de 18 de
dezembro de 1979, a Declarao das Naes Unidas sobre Princpios
Bsicos de Justia para Vtimas de Crimes e Abuso de Poder de
29 de novembro de 1985, a Conveno das Naes Unidas sobre
os Direitos da Criana de 20 de novembro de 1989, as Normas
Padro das Naes Unidas sobre a Igualdade de Oportunidade
para Indivduos Portadores de Deficincias de 20 de dezembro
de 1993, a Conveno sobre a ProibioA?t?U? do Desenvolvimento,
Produo e Estocagem de Armas Bacteriolgicas (Biolgicas) e
Toxnicas e sua Destruio de 16 de dezembro de 1972, a
Conveno da UNESCO relativa Luta contra a Discriminao
no Campo do Ensino de 16 de dezembro de 1960, a Declarao da
UNESCO sobre os Princpios da Cooperao Cultural
Internacional de 4 de novembro de 1966, a Recomendao da
UNESCO sobre o Status de Pesquisadores Cientficos de 20 de
novembro de 1974, a Declarao da UNESCO sobre Racismo
e Preconceito Racial de 27 de novembro de 1978, a Conveno
OIT (n
111) relativa Discriminao no Trabalho e Ocupao de 25
de junho de 1958 e a Conveno OIT (n
169) sobre Povos Indgenas e Tribais em Naes Independentes
de 27 de junho de 1989,
Tomando
em considerao e sem prejuzo de seu contedo, os
instrumentos internacionais que possam ter influncia na aplicao
da gentica, no domnio da propriedade intelectual, inter
alia, a Conveno de A?t?U?Berna para a Proteo de Obras
Literrias e Artsticas de 9 de setembro de 1886 e a Conveno
Internacional da UNESCO sobre Copyright
de 6 de setembro de 1952, em sua ltima reviso efetuada em
Paris em 24
de julho de 1971, a Conveno de Paris para a Proteo da
Propriedade Industrial de 20 de maro de 1883, em sua ltima
reviso efetuada em Estocolmo em 14 de julho de 1967, o Tratado
da OMPI de Budapeste sobre
o Reconhecimento Internacional de Depsito de Microorganismos
para Efeitos de Patenteamento de 28 de abril de 1977 e o
Acordo sobre Aspectos Relacionados ao Comrcio de Direitos de
Propriedade Intelectual (TRIPs) anexo ao Acordo que estabelece a
Organizao Mundial de Comrcio, que entrou em vigor em 1
de janeiro de 1995,
Tendo,
presente, tambm a
Conveno das Naes Unidas sobre a Diversidade Biolgica
de 5 de junho de 1992 e enfatizando,
nesse caso, que o reconhecimento da diversidade gentica da
humanidade no deve levar qualquer interpretao de
A?t?U?
natureza poltica ou social que possa colocar em dvida a
dignidade inerente e (...) os direitos iguais e inalienveis de
todos os membros da famlia humana, conforme estabelecido no
Prembulo da Declarao Universal dos Direitos Humanos,
Reiterando
a Resoluo 22 C/13.1, a Resoluo 23 C/13.1 e a Resoluo
24 C/13.1, a Resoluo 25 C/5.2 e 7.3, a Resoluo 27 C/5.15
e as Resolues 28 C/0.12, 28 C/2.1 e 28 C/2.2, que instam a
UNESCO a promover e realizar estudos sobre a tica e as aes
deles decorrentes com relao s consequncias do progresso
cientfico e tecnolgico nos campos da biologia e da gentica,
ao abrigo do respeito aos direitos e das liberdades fundamentais
dos seres humanos,
Reconhecendo
que a pesquisa sobre o genoma humano e as aplicaes dela
resultantes abrem amplas perspectivas para o progresso na
melhoria da sade de indivduos e da humanidade como um todo,
mas enfatizando que
tal pesquisa deve respeitar inteiramente a dignidade, a
liberdade e os direitos humanos bem como a proibio de todas
as formas de discriminao baseadas em caractersticas genticas,
Proclama
os seguintes princpios e adota
a presente Declarao.
A
Dignidade Humana e os Direitos Humanos
Artigo
1
O
genoma humano constitui a base da unidade fundamental de todos
os membros da famlia humana bem como de sua inerente dignidade
e diversidade. Num sentido simA?t?U?blico, o patrimnio da
humanidade.
Artigo
2
a)
A todo indivduo devido respeito sua dignidade e aos seus
direitos, independentemente de suas caractersticas genticas.
b)
Esta dignidade torna imperativa a no reduo dos indivduos
s suas caractersticas genticas e ao respeito sua
singularidade e diversidade.
Artigo
3
O
genoma humano, evolutivo por natureza, sujeito a mutaes.
Contm potencialidades expressadas
de formas diversas conforme o ambiente natural e social de cada
indivduo, incluindo seu estado de sade, condies de vida,
nutrio e educao.
Artigo
4
O
genoma humano em seu estado natural no deve ser objeto de
transaes financeiras.
B
Direitos dos Indivduos
Artigo
5
a)
A pesquisa, o tratamento ou o diagnstico que afetem o genoma
humano, devem ser realizados apenas aps avaliao rigorosa e
prvia dos riscos e benefcios neles implicados
e em conformidade com quaisquer outras exigncias da
legislao nacional.
b)
Em qualquer caso, deve ser obtido o consentimento prvio, livre
e esclarecido do indivduo envolvido. Se este no estiver em
condio de fornecer tal consentimento, esse mesmo
consentimento ou autorizao deve ser obtido na forma
determinada pela legislao, orientada pelo maior interesse do
indivduo.
c)
Deve ser respeitado o direito de cada indivduo de decidir se
ser ou no informado sobre os resultados da anlise gentica
e das consequncias dela decorrentes.
d)
No caso de pesquisa, os protocolos devem ser submetidos a uma anlise
adicional prvia, em conformidade com padres e diretrizes
nacionais e internacionais relevantes.
e)
Se, conforme a legislao, um indivduo no for capaz de
manifestar seu consentimento, a pesquisa envolvendo seu genoma
apenas poder ser realizada para benefcio direto sua sade,
sujeita autorizao e s condies de proteo
estabelecidas pela legislao. Pesquisa sem pA?t?U?erspectiva de
benefcio direto sade apenas poder ser efetuada em carter
excepcional, com mxima restrio, expondo-se o indivduo a
risco e incmodo mnimos e quando essa pesquisa vise
contribuir para o benefcio sade de outros indivduos na
mesma faixa de idade ou com a mesma condio gentica,
sujeita s determinaes da legislao e desde que tal
pesquisa seja compatvel com a proteo dos direitos humanos
do indivduo.
Artigo
6
Nenhum
indivduo deve ser submetido a discriminao com base em
caractersticas genticas, que vise violar ou que tenha como
efeito a violao de direitos humanos, de liberdades
fundamentais e da dignidade humana.
Artigo
7
Dados
genticos associados a indivduo identificvel, armazenados
ou processados para uso em pesquisa ou para qualquer outro uso,
devem ter sua confidencialidade assegurada, nas condies
A?t?U? estabelecidas pela legislao.
Artigo
8
Cada
indivduo ter direito, conforme a legislao nacional ou
internacional, justa indenizao por qualquer dano sofrido
resultante, direta ou indiretamente, de interveno sobre seu
genoma.
Artigo
9
Visando
a proteo de direitos humanos e liberdades fundamentais,
limitaes aos princpios do consentimento e da
confidencialidade somente podero ser determinadas pela legislao,
por razes consideradas imperativas no mbito do direito
internacional pblico e da legislao internacional sobre
direitos humanos.
C
Pesquisa sobre o
Genoma Humano
Artigo
10
Nenhuma
pesquisa ou suas aplicaes relacionadas ao genoma humano,
particularmente nos campos da biologia, da gentica e da
medicina, deve prevalecer sobre o respeito aos direitos humanos,
s liberdades fundamentais e dignidade humana dos indivduos
ou, quando for aplicvel, de grupos humanos.
Artigo
11
Prticas
contrrias dignidade humana, tais como a clonagem de seres
humanos, no devem ser permitidas. Estados e organizaes
internacionais competentes so chamados a cooperar na
identificao de tais prticas
e a tomar, em nvel nacional ou iA?t?U?nternacional, as
medidas necessrias para assegurar o respeito aos princpios
estabelecidos na presente Declarao.
Artigo
12
a)
Os benefcios dos avanos na biologia, na gentica e na
medicina, relacionados ao genoma humano, devem ser
disponibilizados a todos, com a devida considerao pela
dignidade e pelos direitos humanos de cada indivduo.
b)
A liberdade da pesquisa, necessria ao avano do conhecimento,
parte da liberdade de pensamento. As aplicaes da
pesquisa, incluindo aquelas realizadas nos campos da biologia,
da gentica e da medicina, envolvendo o genoma humano, devem
buscar o alvio do sofrimento e a melhoria da sade de indivduos
e da humanidade como um todo.
D
Condies para o Exerccio da Atividade Cientfica
Artigo
13
As
responsabilidades inerentes s atividades dos pesquisadores,
incluindo rigor, cautela, honestidade intelectual e integridade
no desempenho de suas pesquisas, bem como aquelas relacionadas
divulgao e utilizao de suas descobertas, devem ser
alvo de ateno especial no mbito da pesquisa sobre o genoma
humano, em funo de suas implicaes ticas e sociais.
Formuladores de polticas pblicas e privadas de
desenvolvimento cientfico tambm possuem responsabilidades
especficas nesse aspecto.
Artigo
14
Os
EsA?t?U?tados devero tomar medidas adequadas para ampliar condies
materiais e intelectuais favorveis liberdade na conduo
da pesquisa sobre o genoma humano e para avaliar as implicaes
ticas, legais, sociais e econmicas dessa pesquisa, com base
nos princpios estabelecidos na presente Declarao.
Artigo
15
Os
Estados devem tomar as providncias necessrias para
constituir uma base para o livre exerccio da pesquisa sobre o
genoma humano, respeitando os princpios estabelecidos na
presente Declarao, de modo a salvaguardar o respeito aos
direitos humanos, s liberdades fundamentais e dignidade
humana e a proteo da sade pblica. Os Estados devem
assegurar que os resultados da pesquisa no sejam utilizados
para fins no pacficos.
Artigo
16
Os
Estados devem reconhecer o valor de promover, em vrios nveis
e conforme seja adequado, o estabelecimento de comits dA?t?U?e tica
independentes, multidisciplinares e pluralistas para avaliarem
as questes ticas, legais e sociais levantadas pela pesquisa
sobre o genoma humano e suas aplicaes.
E
Solidariedade e Cooperao Internacional
Artigo
17
Os
Estados devem respeitar e promover a prtica da solidariedade
relativamente a indivduos, famlias e grupos populacionais
particularmente vulnerveis ou afetados por doena ou deficincia
de carter gentico. Devem estimular, inter
alia, pesquisa para a identificao, preveno e
tratamento de doenas causadas ou influenciadA?t?U?as por fatores genticos,
particularmente as doenas raras, bem como de doenas endmicas
que afetem parte expressiva da populao mundial.
Artigo
18
Os
Estados devem empreender esforos, com devida considerao
aos princpios estabelecidos na presente Declarao, para
continuar estimulando a disseminao internacional do
conhecimento cientfico relacionado ao genoma e diversidade
humana e sobre a pesquisa gentica e, nesse aspecto,
impulsionar a cooperao cientfica e cultural,
particularmente entre pases industrializados e pases em
desenvolvimento.
Artigo
19
a)
Ao abrigo da cooperao internacional com pases em
desenvolvimento, os Estados devem estimular a implementao de
medidas que permitam:
i)
A?t?U? avaliao de riscos e benefcios das pesquisas a serem
implementadas sobre o genoma humano e dos abusos a serem
evitados;
ii)
ampliao e fortalecimento da capacidade dos pases em
desenvolvimento para realizarem pesquisas sobre a biologia e gentica
humanas, levando em conta suas problemticas especficas;
iii)
o, pelos pases em desenvolvimento, aos benefcios das
conquistas da pesquisa cientfica e tecnolgica para que o uso
em benefcio de seu progresso econmico e social, possa
contribuir para o benefcio de todos;
iv)
promoo do livre intercmbio de conhecimento e informao
cientfica nas reas da biologia, da gentica e da medicina.
b)
Organizaes internacionais importantes, devem apoiar e
promover as iniciativas tomadas pelos Estados com as finalidade
acima mencionadas.
F
Divulgao dos Princpios Estabelecidos pela Declarao
Artigo
20
Os
Estados devem tomar as medidas apropriadas para divulgar os
princpios estabelecidos na presente Declarao por intermdio
da educao e outros meios relevantes, inter alia, por meio da realizao de pesquisas e treinamento em
campos interdisciplinares e pela promoo da educao em biotica,
em todos os nveis, em particular junto aos responsveis por
polticas voltadas para as reas da cincia.
Artigo
21
Os
Estados devem tomar as medidas necessrias para estimuA?t?U?lar
outros tipos de pesquisa, treinamento e disseminao de
informao que conduzam conscientizao da sociedade e de
todos os seus membros sobre suas responsabilidades com relao
a questes fundamentais ligadas defesa da dignidade humana
que podem ser suscitadas pela pesquisa em biologia, gentica e
medicina e por suas aplicaes. Devem, tambm, empenhar-se em
facilitar a realizao de um amplo
debate internacional sobre o assunto, assegurando a livre
manifestao de opinies diversificadas do ponto de vista scio-cultural,
religioso e filosfico.
G
Implementao da Declarao
Artigo
22
Os
Estados devem envidar todos os esforos para divulgar os princpios
estabelecidos nesta Declarao e, por meio de medidas
adequadas, promover sua implementao.
Artigo
23
Os
Estados devem tomar as medidas apropriadas para promover, por
intermdio da educao, do treinamento e da disseminao de
informaes, o respeito aos princpios acima mencionados e
para estimular seu reconhecimento e efetiva aplicao. Os
Estados devem encorajar o intercmbio e a formao de redes
entre comits de tica independentes, to logo sejam
estabelecidos, de modo a promover total colaborao entre
eles.
Artigo
24
O
Comit Internacional de Biotica da UNESCO deve contribuir
para a disseminao dos princpios estabelecidos nesta
Declarao e para a futura anlise das questes decorrentes
de sua aplicao e da evoluo daA?t?U?s tecnologias em questo.
Deve organizar consultas a partes envolvidas, tais como grupos
vulnerveis. Deve elaborar recomendaes conforme os
procedimentos estatutrios da UNESCO, dirigidas Conferncia
Geral e fornecer consultoria no que se refere ao acompanhamento
da presente Declarao, particularmente na identificao das
prticas que possam ser contrrias dignidade humana, tais
como intervenes em clulas germinais.
Artigo
25
Nada
nesta Declarao pode ser interpretado como
constrangimento a qualquer Estado, grupo ou indivduo
para que se envolva ou realize qualquer ato contrrio aos
direitos humanos e s liberdades fundamentais, incluindo os
princpios estabelecidos nesta Declarao.
Implementao
da Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os
Direitos Humanos
(30
C / Resoluo 23)
A
Conferncia Geral,
Lembrando
a Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos
Humanos,
Tendo
presente a
Resoluo 29C/17 intitulada Implementao da Declarao
Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos,
Considerando
a resoluo 1999/63 intitulada Direitos Humanos e Biotica
adotada pela Comisso das Naes Unidas para os
Direitos Humanos em sua qinquagsima quinta sesso,
A?t?U?Levando
em conta tambm
o Relatrio do Diretor Geral sobre a implementao da Declarao
(30C/26 e Add.),
1.
Adota
as Diretrizes para a Implementao da Declarao Universal
sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, anexadas a esta
Resoluo;
2.
Recomenda
ao Diretor Geral transmiti-las ao Secretrio Geral das Naes
Unidas, como contribuio qinquagsima quarta sesso da
Assemblia Geral das Naes Unidas a ao trabalho de rgos
relevantes, em particular, da Comisso das Naes Unidas para
os Direitos A?t?U?Humanos;
3.
Convida,
ademais,
o Diretor Geral a transmiti-las s agncias especializadas das
Naes Unidas, a outras organizaes internacionais
governamentais e no-governamentais
importantes e
a dissemin-las com a maior amplitude possvel;
4.
Conclama
os
Pases-Membros, as organizaes internacionais governamentais
e no-governamentais e todos os parceiros conhecidos a tomar as
medidas necessrias implementao das Diretrizes.
Diretrizes para
a Implementao da Declarao Universal sobreA?t?U? o Genoma Humano e os Direitos
Humanos
1.
Porque Diretrizes?
A
Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos
estabelece os princpios
bsicos relacionados pesquisa em gentica e biologia e aplicao
de seus resultados. De forma a garantir a aplicao desses princpios,
a Declarao recomenda torn-los conhecidos, dissemin-los e
format-los como medidas, especialmente na forma de legislao
e normas. A Declarao tambm especifica as medidas que
deveriam ser tomadas pelos Estados Membros para sua aplicao.
A
implementao da Declarao torna-se mais urgente na medida em
que se acelera o progresso cientfico nas reas da gentica e
da biologia e, ao mesmo tempo, gerando esperanas para a
humanidade e criando dilemas ticos.
Esta
Diretrizes buscam idenA?t?U?tificar no apenas as tarefas que caberiam
a diferentes atores na implementao da Declarao mas tambm
modalidades de aes para se efetivar sua concretizao.
2.
O que fazer?
2.1.
A disseminao dos princpios
estabelecidos na Declarao Universal sobre o Genoma
Humano e os Direitos Humanos uma prioridade e uma pre-condio
para sua aplicao. Dessa forma, essa disseminao deve ser a
mais ampla possvel e especialmente orientada a crculos
intelectuais e cientficos, responsveis por programas de educao
e treinamento, principalmente nas universidades e rgos
tomadores de deciso como, por exemplo, os Parlamentos.
2.2.
Conscientizao, educao e treinamento relativos aos
princpios contidos na Declarao, so objetivos especialmente
importaA?t?U?ntes se o que se pretende que todo e cada um dos membros
da sociedade possa compreender as questes ticas propostas pela
gentica e pela biologia
2.3.
Intercmbio de estudos e anlises pertinentes a questes
da biotica e programas de informao sobre o assunto devem ser
organizados em nvel internacional e regional, especialmente
visando identificar prticas que possam ser contrrias
dignidade humana.
2.4.
O estabelecimento de uma relao dinmica entre
diferentes atores desejvel como forma de promover o dilogo
entre representantes da indstria, membros da sociedade civil,
grupos vulnerveis, cientistas e lideranas polticas.
2.5.
A liberdade de pesquisa deve ser respeitada
especialmente nas reas da gentica e da biA?t?U?ologia e a
cooperao cientfica e cultural deve ser ampliada e
estimulada, principalmente entre pases do norte e do sul.
2.6.
Exemplos de legislao e normas que incorporem os princpios
estabelecidos na Declarao devem ser elaborados como fonte de
referncia para os Estados.
2.7.
Considerando que muitas das questes abrangidas por esta
Declarao recaem na interface de tarefas atribudas a diversas
organizaes, ser por
intermdio da cooperao efetiva
que estas podero lidar com aquelas questes de forma
harmoniosa.
3.
Como fazer?
A?t?U?
3.1.1.
Traduzir a Declarao para o maior nmero possvel de lnguas
nacionais.
3.1.2.
Organizar seminrios, simpsios e conferncias em nvel
internacional, regional, sub-regional e nacional (no Benin, na Crocia,
em Mnaco, na Repblica Unida da Tanznia, no Uruguai, etc.).
3.2.1.
Efetuar comentrios o mais simples e explcitos possvel
sobre cada artigo da Declarao.
3.2.2.
Publicar livros sobre o assunto destinados tanto ao pblico
no especializado como s vrias categorias profissionais
envolvidas (por exemplo, cientistas, filA?t?U?sofos, juristas e
jornalistas).
3.2.3.
Elaborar programas de educao e treinamento em biotica
destinados ao nvel secundrio e Universidade.
3.2.4.
Preparar programas
de treinamento em biotica para professoras e formadores.
3.2.5.
Montar kits
de
informaes e distribu-los a tomadores de decises pblicos
e privados e mdia.
3.2.6.
Produzir material audiovisual sobre biotica para o pblico
em geral.
3.2.7.
Realizar exibies multimdia especialmente para jovens.
3.3.1.
Criar rgos tais como comisses de tica
independentes, pluralistas e multidisciplinares que seriam
parceiros privilegiados dos tomadores de deciso, da comunidade
cientfica e da sociedade civil.
3.3.2.
Promover a organizao desses rgos em redes de modo a
facilitar a comunicao e o intercmbio de experincias entre
eles, especialmente visando o desenvolvimento de atividades
conjuntas.
3.4.1.
Envolver atores da rea econmica sobretudo da indstria
e de organizaes sociais tais como aquelas voltadas para
indivduos vulnerveis e suas famlias e amigos.
3.4.2.
Organizar debates pblicos sobre assuntos includos na
Declarao e explorar diversos enfoques (conferncias para gerao
de consenso, consultas pblicas, etc.).
3.5.1.
Analisar de forma aprofundada as condies que podem
promover a liberdade de pesquisa ou restringi-la.
3.5.2.
Promover exame peridico pelo IBC da cooperao entre pases
do norte e do sul e identificao de possveis obstculos, de
modo a remov-los.
3.6.1.
O IBC deve organizar oficinas de trabalho internacionais ou
regionais com a finalidade de constituir um quadro padro de
legislao e normas no campo da biotica.
3.6.2.
Coletar e processar informao sobre instrumentos
internacionais e nacionais, bem como legislao e normas
nacionais pertinentes biotica.
3.7.1.
Estabelecer um Comit inter-agencial no mbito do sistema
das Naes Unidas aberto a outras organizaes inter
governamentais interessadas, responsvel pela coordenao de
atividades relacionadas biotica.
4.
A quem esto dirigidas essas Diretrizes ?
experincia
tem mostrado que, na implementao de um instrumento
internacional, deve-se criar sinergia entre todos os atores em
diferentes nveis. Atualmente, aes de abrangncia
internacional so caracterizadas pela parceria em que cada ator,
embora mantendo sua identidade e sua natureza especfica,
complementa a atuao dos demais.
Essas
Diretrizes so dirigidas a:
Estados e Comisses nacionais pertencentes UNESCO;
UNESCO (sede e escritrios de representao);
Comit Internacional de Biotica (IBC);
Comit Intergovernamental de Biotica (IGBC);
rgos e instituies especializadas do sistema das Naes
Unidas;
organizaes governamentais e no-governamentais
competentes em nvel internacional, regional
e nacional;
tomadores de deciso pblicos e privados, especialmente
na rea das polticas cientficas;
parlamentares;
comits de tica e grupos similares;
cientistas e pesquisadores;
indivduos, famlias e populaes portadores de mutaes
que possam levar a
doenas ou deficincias.
5.
AVALIAO
Cinco
anos aps a adoo da Declarao, no ano de 2002, a UNESCO
dever avaliar tanto os resultados obtidos por meio das
Diretrizes acima, como o impacto da Declarao Universal sobre o
Genoma Humano e os Direitos Humanos em todo o mundo (Estados,
comunidades intelectuais, instituies do sistema das Naes
Unidas, organizaes intergovernamentais internacionais e
regionais organizaes no governamentais competentes,
etc.)
Esta
avaliao, que deve ser conduzida conforme os procedimentos
estabelecidos pelo Conselho Executivo e pela Conferncia Geral,
particularmente em funo de implicaes oramentrias, ser
examinada em sesso conjunta do IBC e do IGBC e submetida pelo
Diretor Geral em 2003 aos rgos estatutrios da Organizao,
A?t?U? acompanhada de recomendaes que possam ser relevantes.
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