Gnese
dos
Direitos Humanos
Volume I
Joo Baptista
Herkenhoff
HISTRIA
DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
a5l2p
21.
Os Direitos Humanos e a
Constituio de 1967
J
vimos no item 5, neste captulo, os motivos pelos quais a Constituio
de 1967 deve ser considerada como semi-outorgada.
Comparada
com a Constituio de 1946 a Constituio de 24 de janeiro de 1967,
que entrou em vigor a 15 de maro, apresenta graves retrocessos:
a)
suprimiu a liberdade de publicao de livros e peridicos ao afirmar
que no seriam tolerados os que fossem considerados (a juzo do governo)
como de propaganda de subverso da ordem (A Constituio de 1967
afirmava, em princpio, que a publicao de livros e peridicos
independia de licena do poder pblico. Enquanto a Constituio de
1946 estabelecera que no seria tolerada a propaganda de processos
violentos para subverter a ordem poltica e social art. 141, 5 - a
Constituio de 1967 ou a proibir a propaganda de subverso da
ordem, sem exigir a qualificao de processos violentos para a incidncia
da proibio - art. 150 8);
b)
restringiu o direito de reunio facultando policia o poder de designar
o local para ela. Usando desse poder como artifcio, a policia poderia
facilmente impossibilitar a reunio. (A Constituio de 1946, ao
determinar que a polcia poderia designar o local para a realizao de
uma reunio. ressalvava que, assim procedendo, no a poderia frustrar ou
impossibilitar. A Constituio de 1967 no reproduziu a ressalva);
c)
estabeleceu o foro militar para os civis. (O foro militar, na mesma linha
da emenda constitucional ditada pelo Ato institucional n. 2, estendeu-se
aos civis, nos casos expressos em lei, para represso de crimes contra a
segurana nacional ou as instituies militares art. 122. 1. Pela
Constituio de 1946 o civil s estaria sujeito jurisdio militar
no caso de crimes contra a segurana externa do pais ou as instituies
militares - art. 108, 1);
d) criou a
pena de suspenso dos direitos polticos, declarada pelo Supremo
Tribunal Federal, para aquele que abusasse dos direitos polticos ou dos
direitos de manifestao do pensamento, exerccio de trabalho ou
profisso, reunio e associao, para atentar contra a ordem democrtica
ou praticar a corrupo - art. 151. (Essa competncia punitiva do
Supremo era desconhecida pelo Direito Constitucional brasileiro);
e)
manteve todas as punies, excluses e marginalizaes polticas
decretadas sob a gide dos Atos Institucionais. (O reencontro do caminho
democrtico s comeou com Anistia, alcanada cm 1 979. Isto porque
foi justa utente a Anistia que acabou com os efeitos de todas essas
medidas ditatoriais);
f)
em contraste com as determinaes restritivas mencionadas nas letras
anteriores, a Constituio de 1967 determinou que se impunha a todas as
autoridades o respeito integridade fsica e moral do detento e do
presidirio, preceito que no existia, explicitamente. nas Constituies
anteriores. (Esse artigo foi repetido na Constituio de 1988. A eficcia
do artigo, na Constituio de 1967. ficou, entretanto ajuizada, em vista
do clima geral de reduo de liberdade e a consequente impossibilidade
de denncia dos abusos que ocorressem).
No que diz
respeito aos direitos sociais, a Constituio de 1967 inovou em alguns
pontos.
Registrem-se
como inovaes contrrias ao trabalhador: a reduo para 12 anos da
idade mnima de permisso do trabalho; a supresso da estabilidade,
como garantia constitucional, e o estabelecimento do regime de fundo de
garantia, como alternativa; as restries ao direito de greve; a supresso
da proibio de diferena de salrios, por motivo de idade e
nacionalidade, a que se referia
a Constituio anterior.
Para to
imensos retrocessos, a Constituio de 1967 pretendeu compensar os
trabalhadores com pequeninas vantagens.
Colhem-se
como modestas inovaes favorveis ao trabalhador as seguintes: incluso,
como garantia constitucional, do direito ao salrio-famlia, cm favor
dos dependentes do trabalhador; proibio de diferena de salrios
tambm por motivo de cor. Circunstncia a que no se referia a
Constituio de 1946; participao do trabalhador. eventualmente. na
gesto da empresa; aposentadoria da mulher, aos trinta anos de trabalho,
com salrio integral.
A Constituio
de 1967 afrontou a lei sociolgica e histrica que aponta.
invariavelmente, para a ampliao de direitos dos trabalhadores.
A Constituio
de 1967 representou um esforo de reduo do arbtrio contido nos Atos
Institucionais que se seguiram Revoluo de 1964. Tentou no se
distanciar em demasia do figurino constitucional de 1946. Sua dose de
autoritarismo no se compara com o panorama de completo arbtrio criado
pelo Ato Institucional n. 5. que caiu sobre o Brasil depois, no fatdico
13 de dezembro de 1968.
Entretanto,
mesmo com todas essas ressalvas, a Constituio de 1967 no se
harmonizou com a doutrina dos Direitos Humanos, pelas seguintes razes:
-
restringiu
a liberdade de opinio e expresso;
-
deixou
o direito de reunio a descoberto de garantias plenas;
-
estendeu
o foro militar aos civis, nas hipteses de crimes contra a segurana
interna (ou seta, segurana do prprio regime imperante);
-
fez
recuos no campo dos direitos sociais;
-
manteve
as punies, excluses e marginalizaes polticas decretadas
sob a gide dos Atos Institucionais.
Tambm a
Constituio de 1967, formalmente. teve vigncia at sua substituio
pela Carta de 17 de outubro de 1969. Contudo, a rigor, vigorou apenas at
13 de dezembro de 1968, quando foi baixado o Ato Institucional n. 5.
O Ato
Institucional n. 5 afirmou mantida a Constituio de 1967, introduziu,
entretanto, to profundas modificaes na estrutura do poder poltico
e cru matria de direitos individuais que, numa viso cientifica, no
se pode conciliar esse Ato com o espirito da Constituio de 1967.
Na
verdade, esta ruiu sob o AI-5.
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