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Gnese dos Direitos Humanos Volume I Joo Baptista Herkenhoff HISTRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL a5l2p

21. Os Direitos Humanos e a Constituio de 1967

J vimos no item 5, neste captulo, os motivos pelos quais a Constituio de 1967 deve ser considerada como semi-outorgada.

Comparada com a Constituio de 1946 a Constituio de 24 de janeiro de 1967, que entrou em vigor a 15 de maro, apresenta graves retrocessos:

a) suprimiu a liberdade de publicao de livros e peridicos ao afirmar que no seriam tolerados os que fossem considerados (a juzo do governo) como de propaganda de subverso da ordem (A Constituio de 1967 afirmava, em princpio, que a publicao de livros e peridicos independia de licena do poder pblico. Enquanto a Constituio de 1946 estabelecera que no seria tolerada a propaganda de processos violentos para subverter a ordem poltica e social art. 141, 5 - a Constituio de 1967 ou a proibir a propaganda de subverso da ordem, sem exigir a qualificao de processos violentos para a incidncia da proibio - art. 150 8);

b) restringiu o direito de reunio facultando policia o poder de designar o local para ela. Usando desse poder como artifcio, a policia poderia facilmente impossibilitar a reunio. (A Constituio de 1946, ao determinar que a polcia poderia designar o local para a realizao de uma reunio. ressalvava que, assim procedendo, no a poderia frustrar ou impossibilitar. A Constituio de 1967 no reproduziu a ressalva);

c) estabeleceu o foro militar para os civis. (O foro militar, na mesma linha da emenda constitucional ditada pelo Ato institucional n. 2, estendeu-se aos civis, nos casos expressos em lei, para represso de crimes contra a segurana nacional ou as instituies militares art. 122. 1. Pela Constituio de 1946 o civil s estaria sujeito jurisdio militar no caso de crimes contra a segurana externa do pais ou as instituies militares - art. 108, 1);

d) criou a pena de suspenso dos direitos polticos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, para aquele que abusasse dos direitos polticos ou dos direitos de manifestao do pensamento, exerccio de trabalho ou profisso, reunio e associao, para atentar contra a ordem democrtica ou praticar a corrupo - art. 151. (Essa competncia punitiva do Supremo era desconhecida pelo Direito Constitucional brasileiro);

e) manteve todas as punies, excluses e marginalizaes polticas decretadas sob a gide dos Atos Institucionais. (O reencontro do caminho democrtico s comeou com Anistia, alcanada cm 1 979. Isto porque foi justa utente a Anistia que acabou com os efeitos de todas essas medidas ditatoriais);

f) em contraste com as determinaes restritivas mencionadas nas letras anteriores, a Constituio de 1967 determinou que se impunha a todas as autoridades o respeito integridade fsica e moral do detento e do presidirio, preceito que no existia, explicitamente. nas Constituies anteriores. (Esse artigo foi repetido na Constituio de 1988. A eficcia do artigo, na Constituio de 1967. ficou, entretanto ajuizada, em vista do clima geral de reduo de liberdade e a consequente impossibilidade de denncia dos abusos que ocorressem).

No que diz respeito aos direitos sociais, a Constituio de 1967 inovou em alguns pontos.

Registrem-se como inovaes contrrias ao trabalhador: a reduo para 12 anos da idade mnima de permisso do trabalho; a supresso da estabilidade, como garantia constitucional, e o estabelecimento do regime de fundo de garantia, como alternativa; as restries ao direito de greve; a supresso da proibio de diferena de salrios, por motivo de idade e nacionalidade, a que se referia a Constituio anterior.

Para to imensos retrocessos, a Constituio de 1967 pretendeu compensar os trabalhadores com pequeninas vantagens.

Colhem-se como modestas inovaes favorveis ao trabalhador as seguintes: incluso, como garantia constitucional, do direito ao salrio-famlia, cm favor dos dependentes do trabalhador; proibio de diferena de salrios tambm por motivo de cor. Circunstncia a que no se referia a Constituio de 1946; participao do trabalhador. eventualmente. na gesto da empresa; aposentadoria da mulher, aos trinta anos de trabalho, com salrio integral.

A Constituio de 1967 afrontou a lei sociolgica e histrica que aponta. invariavelmente, para a ampliao de direitos dos trabalhadores.

A Constituio de 1967 representou um esforo de reduo do arbtrio contido nos Atos Institucionais que se seguiram Revoluo de 1964. Tentou no se distanciar em demasia do figurino constitucional de 1946. Sua dose de autoritarismo no se compara com o panorama de completo arbtrio criado pelo Ato Institucional n. 5. que caiu sobre o Brasil depois, no fatdico 13 de dezembro de 1968.

Entretanto, mesmo com todas essas ressalvas, a Constituio de 1967 no se harmonizou com a doutrina dos Direitos Humanos, pelas seguintes razes:

  • restringiu a liberdade de opinio e expresso;

  • deixou o direito de reunio a descoberto de garantias plenas;

  • estendeu o foro militar aos civis, nas hipteses de crimes contra a segurana interna (ou seta, segurana do prprio regime imperante);

  • fez recuos no campo dos direitos sociais;

  • manteve as punies, excluses e marginalizaes polticas decretadas sob a gide dos Atos Institucionais.

Tambm a Constituio de 1967, formalmente. teve vigncia at sua substituio pela Carta de 17 de outubro de 1969. Contudo, a rigor, vigorou apenas at 13 de dezembro de 1968, quando foi baixado o Ato Institucional n. 5.

O Ato Institucional n. 5 afirmou mantida a Constituio de 1967, introduziu, entretanto, to profundas modificaes na estrutura do poder poltico e cru matria de direitos individuais que, numa viso cientifica, no se pode conciliar esse Ato com o espirito da Constituio de 1967.

Na verdade, esta ruiu sob o AI-5.

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