Expressa a convico
comum de que:
Princpio 1
O homem tem o direito
fundamental liberdade, igualdade e ao desfrute de condies
de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe
permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene
obrigao de proteger e melhorar o meio ambiente para as
geraes presentes e futuras. A este respeito, as polticas que
promovem ou perpetuam o apartheid, a segregao racial, a
discriminao, a opresso colonial e outras formas de opresso e
de dominao estrangeira so condenadas e devem ser eliminadas.
Princpio 2
Os recursos naturais da
terra includos o ar, a gua, a terra, a flora e a fauna e
especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais
devem ser preservados em benefcio das geraes presentes e
futuras, mediante uma cuidadosa planificao ou ordenamento.
Princpio 3
Deve-se manter, e sempre
que possvel, restaurar ou melhorar a capacidade da terra em
produzir recursos vitais renovveis.
Princpios 4
O homem tem a
responsabilidade especial de preservar e istrar judiciosamente
o patrimnio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se
encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinao de
fatores adversos. Consequentemente, ao planificar o desenvolvimento
econmico deve-se atribuir importncia conservao da
natureza, includas a flora e a fauna silvestres.
Princpio 5
Os recursos no
renovveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o
perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade
compartilhe dos benefcios de sua utilizao.
Princpio 6
Deve-se por fim
descarga de substncias txicas ou de outros materiais que liberam
calor, em quantidades ou concentraes tais que o meio ambiente
no possa neutraliz-los, para que no se causem danos graves o
irreparveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos
povos de todos os pases contra a poluio.
Princpio 7
Os Estados devero
tomar todas as medidas possveis para impedir a poluio dos
mares por substncias que possam por em perigo a sade do homem,
os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de
derramamento ou impedir outras utilizaes legtimas do mar.
Princpio 8
O desenvolvimento
econmico e social indispensvel para assegurar ao homem um
ambiente de vida e trabalho favorvel e para criar na terra as
condies necessrias de melhoria da qualidade de vida.
Princpio 9
As deficincias do meio
ambiente originrias das condies de subdesenvolvimento e os
desastres naturais colocam graves problemas. A melhor maneira de
san-los est no desenvolvimento acelerado, mediante a
transferncia de quantidades considerveis de assistncia
financeira e tecnolgica que complementem os esforos internos dos
pases em desenvolvimento e a ajuda oportuna que possam requerer.
Princpio 10
Para os pases em
desenvolvimento, a estabilidade dos preos e a obteno de
ingressos adequados dos produtos bsicos e de matrias primas so
elementos essenciais para o ordenamento do meio ambiente, j que
h de se Ter em conta os fatores econmicos e os processos
ecolgicos.
Princpio 11
As polticas ambientais
de todos os Estados deveriam estar encaminhadas par aumentar o
potencial de crescimento atual ou futuro dos pases em
desenvolvimento e no deveriam restringir esse potencial nem
colocar obstculos conquista de melhores condies de vida
para todos. Os Estados e as organizaes internacionais deveriam
tomar disposies pertinentes, com vistas a chegar a um acordo,
para se poder enfrentar as consequncias econmicas que poderiam
resultar da aplicao de medidas ambientais, nos planos nacional e
internacional.
Princpio 12
Recursos deveriam ser
destinados para a preservao e melhoramento do meio ambiente
tendo em conta as circunstncias e as necessidades especiais dos
pases em desenvolvimento e gastos que pudessem originar a
incluso de medidas de conservao do meio ambiente em seus
planos de desenvolvimento, bem como a necessidade de oferecer-lhes,
quando solicitado, mais assistncia tcnica e financeira
internacional com este fim.
Princpio 13
Com o fim de se
conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e melhorar assim
as condies ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque
integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento, de
modo a que fique assegurada a compatibilidade entre o
desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio
ambiente humano em benefcio de sua populao.
Princpio 14
O planejamento racional
constitue um instrumento indispensvel para conciliar as
diferenas que possam surgir entre as exigncias do
desenvolvimento e a necessidade de proteger y melhorar o meio
ambiente.
Princpio 15
Deve-se aplicar o
planejamento aos assentamento humanos e urbanizao com vistas
a evitar repercusses prejudiciais sobre o meio ambiente e a obter
os mximos benefcios sociais, econmicos e ambientais para
todos. A este respeito devem-se abandonar os projetos destinados
dominao colonialista e racista.
Princpio 16
Nas regies onde exista
o risco de que a taxa de crescimento demogrfico ou as
concentraes excessivas de populao prejudiquem o meio
ambiente ou o desenvolvimento, ou onde, a baixa densidade d4e
populao possa impedir o melhoramento do meio ambiente humano e
limitar o desenvolvimento, deveriam se aplicadas polticas
demogrficas que respeitassem os direitos humanos fundamentais e
contassem com a aprovao dos governos interessados.
Princpio 17
Deve-se confiar s
instituies nacionais competentes a tarefa de planejar,
istrar ou controlar a utilizao dos recursos ambientais dos
estado, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.
Princpio 18
Como parte de sua
contribuio ao desenvolvimento econmico e social deve-se
utilizar a cincia e a tecnologia para descobrir, evitar e combater
os riscos que ameaam o meio ambiente, para solucionar os problemas
ambientais e para o bem comum da humanidade.
Princpio 19
indispensvel um
esforo para a educao em questes ambientais, dirigida tanto
s geraes jovens como aos adultos e que preste a devida
ateno ao setor da populao menos privilegiado, para
fundamentar as bases de uma opinio pblica bem informada, e de
uma conduta dos indivduos, das empresas e das coletividades
inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteo e
melhoramento do meio ambiente em toda sua dimenso humana.
igualmente essencial que os meios de comunicao de massas evitem
contribuir para a deteriorao do meio ambiente humano e, ao
contrrio, difundam informao de carter educativo sobre a
necessidade de protege-lo e melhor-lo, a fim de que o homem possa
desenvolver-se em todos os aspectos.
Princpio 20
Devem-se fomentar em
todos os pases, especialmente nos pases em desenvolvimento, a
pesquisa e o desenvolvimento cientficos referentes aos problemas
ambientais, tanto nacionais como multinacionais. Neste caso, o livre
intercmbio de informao cientfica atualizada e de
experincia sobre a transferncia deve ser objeto de apoio e de
assistncia, a fim de facilitar a soluo dos problemas
ambientais. As tecnologias ambientais devem ser postas
disposio dos pases em desenvolvimento de forma a favorecer sua
ampla difuso, sem que constituam uma carga econmica para esses
pases.
Princpio 21
Em conformidade com a
Carta das Naes Unidas e com os princpios de direito
internacional, os Estados tm o direito soberano de explorar seus
prprios recursos em aplicao de sua prpria poltica
ambiental e a obrigao de assegurar-se de que as atividades que
se levem a cabo, dentro de sua jurisdio, ou sob seu controle,
no prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas
situadas fora de toda jurisdio nacional.
Princpio 22
Os Estados devem
cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional no que
se refere responsabilidade e indenizao s vtimas da
poluio e de outros danos ambientais que as atividades realizadas
dentro da jurisdio ou sob o controle de tais Estados causem
zonas fora de sua jurisdio.
Princpio 23
Sem prejuzo dos
critrios de consenso da comunidade internacional e das normas que
devero ser definidas a nvel nacional, em todos os casos ser
indispensvel considerar os sistemas de valores prevalecentes em
cada pas, e, a aplicabilidade de normas que, embora vlidas para
os pases mais avanados, possam ser inadequadas e de alto custo
social para pases em desenvolvimento.
Princpio 24
Todos os pases,
grandes e pequenos, devem ocupar-se com esprito e cooperao e
em p de igualdade das questes internacionais relativas
proteo e melhoramento do meio ambiente. indispensvel
cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os
efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer
esfera, possam Ter para o meio ambiente,, mediante acordos
multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados,
respeitados a soberania e os interesses de todos os estados.
Princpio 25
Os Estados devem
assegurar-se de que as organizaes internacionais realizem um
trabalho coordenado, eficaz e dinmico na conservao e no
melhoramento do meio ambiente.
Princpio 26
ɒ preciso livrar o
homem e seu meio ambiente dos efeitos das armas nucleares e de todos
os demais meios de destruio em massa. Os Estados devem-se
esforar para chegar logo a um acordo nos rgos
internacionais pertinentes- sobre a eliminao e a destruio
completa de tais armas.