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Conveno
n. 97 da OIT
Trabalhadores migrantes
(revista em 1949)
A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de istrao do Secretariado
Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 8 de Junho de 1949, na sua
trigsima segunda sesso,
Aps ter decidido adoptar diversas propostas relativas reviso da
Conveno sobre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adoptada pela
Conferncia na sua vigsima quinta sesso, questo que est
compreendida no dcimo primeiro ponto da ordem do dia da sesso,
Considerando que as propostas devem tomar a forma de uma conveno
internacional,
Adopta, neste primeiro dia de Julho de 1949, a Conveno seguinte, que
ser denominada Conveno sobre os Trabalhadores Migrantes (revista),
1949:
ARTIGO 1.
Os Membros da Organizao Internacional do Trabalho para os quais a
presente Conveno esteja em vigor comprometem-se a pr
disposio do Secretariado Internacional do Trabalho e de todos os
outros Membros,
a seu pedido:
a) Informaes sobre a poltica e a legislao nacionais relativas
emigrao e imigrao;
b) Informaes sobre as disposies particulares relativas ao
movimento dos trabalhadores migrantes e s suas condies de trabalho
e vida;
c) Informaes relativas aos acordos gerais e aos arranjos
particulares concludos nestas matrias pelo Membro em questo.
ARTIGO 2.
Os Membros para os quais a presente Conveno esteja em vigor
comprometem-se a ter, ou a assegurar a existncia de um servio
gratuito apropriado encarregado de ajudar os trabalhadores migrantes e,
nomeadamente, de lhes fornecer informaes exactas.
ARTIGO 3.
1.Os Membros para os quais a presente Conveno esteja em vigor
comprometem-se, na medida em que a legislao nacional o permitir, a
tomar todas as medidas apropriadas contra a propaganda enganadora
relativa emigrao ou imigrao.
2.Com este objectivo, colaboraro, se for til, com os outros Membros
interessados.
ARTIGO 4.
Nos casos apropriados devem ser tomadas medidas por cada Membro, nos
limites da sua competncia, com
vista a facilitar a partida, viagem e acolhimento dos trabalhadores
migrantes.
ARTIGO 5.
Os Membros para os quais a presente Conveno esteja em vigor
obrigam-se a prever, dentro dos limites da sua
competncia, servios mdicos apropriados, encarregados de:
a) Assegurar-se, se necessrio, tanto no momento da partida como no da
chegada, do estado de
sade satisfatrio dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua
famlia autorizados a
acompanh-los ou a juntar-se-lhes;
b) Velar por que os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famlias beneficiem de uma
proteco mdica suficiente e de boas condies de higiene no
momento da sua partida, durante a
viagem e chegada ao pas de destino.
ARTIGO 6.
1.Os Membros para os quais a presente Conveno esteja em vigor
obrigam-se a aplicar, sem discriminao
de nacionalidade, de raa, de religio ou de sexo, aos imigrantes que
se encontrem legalmente nos limites
do seu territrio um tratamento que no seja menos favorvel que
aquele que aplicado aos seus prprios
nacionais no que diz respeito s seguintes matrias:
a) Na medida em que estas questes sejam reguladas pela legislao ou
dependam das
autoridades istrativas:
i)A remunerao, includos os subsdios familiares quando esses
subsdios fazem
parte da remunerao, a durao do trabalho, as horas
extraordinrias, os
feriados pagos, as restries a trabalho feito em casa, a idade de
isso ao
trabalho, a aprendizagem e a formao profissional e o trabalho das
mulheres e
adolescentes;
ii) A filiao nas organizaes sindicais e o gozo das vantagens
oferecidas pelas
convenes colectivas;
iii) O alojamento;
b) A segurana social (a saber: as disposies legais relativas aos
acidentes de trabalho,
doenas profissionais, maternidade, doena, velhice e morte,
desemprego e encargos de
famlia, assim como qualquer outro risco que, em conformidade com a
legislao nacional, for
coberto por um sistema de segurana social), sob reserva:
i)Dos acordos apropriados visando a manuteno dos direitos adquiridos
e dos
direitos em vias de aquisio;
ii) Das disposies particulares prescritas pela legislao nacional
do pas de
imigrao e visando as prestaes ou fraces de prestaes
pagveis
exclusivamente pelos fundos pblicos, assim como os abonos pagos s
pessoas
que no renem as condies de quotizao exigidas para a
atribuio de uma
penso normal;
c) Os impostos, taxas e contribuies relativas ao trabalho, recebidas
na qualidade de
trabalhador;
d) As aces judiciais relativas s questes mencionadas na presente
Conveno.
2.No caso de se tratar de um Estado federativo as disposies do
presente artigo devem ser aplicadas na
medida em que as questes a que elas se referem so reguladas pela
legislao federal ou dependem das
autoridades istrativas federais. Compete a cada Membro determinar
em que medida e em que
condies estas disposies so aplicadas s questes que so
reguladas pela legislao dos Estados
constituintes, provncias ou cantes, ou que dependam das suas
autoridades istrativas. O Membro
indicar, no seu relatrio anual sobre a aplicao da Conveno,
em que medida as questes visadas no
presente artigo so reguladas pela legislao federal ou dependem das
autoridades istrativas federais.
No que respeita s questes que so reguladas pela legislao dos
Estados constituintes, provncias ou
cantes, ou que dependem das suas autoridades istrativas, o Membro
agir em conformidade com
as disposies previstas no pargrafo 7, b), do artigo 19 da
Constituio da Organizao Internacional do
Trabalho.
ARTIGO 7.
1.Os Membros para os quais a presente Conveno esteja em vigor
obrigam-se a que o seu servio de
emprego e os seus outros servios que se ocupam de migrantes cooperem
com os servios
correspondentes dos outros Membros.
2.Os Membros para os quais a presente Conveno esteja em vigor
comprometem-se a que as operaes
efectuadas pelo seu servio pblico de emprego no acarretem despesas
para os trabalhadores migrantes.
ARTIGO 8.
1.Um trabalhador migrante que foi itido a ttulo permanente e os
membros da sua famlia que foram
autorizados a acompanh-lo ou a juntar-se-lhe no podero ser
reenviados para os seus territrios de
origem ou para o territrio donde emigraram, salvo se o desejarem ou se
os acordos internacionais que
obrigam o Membro interessado o previrem, quando, por motivo de doena
ou de acidente, o trabalhador
migrante se encontre na impossibilidade de exercer a sua profisso, na
condio de a doena ou acidente
ter ocorrido aps a sua chegada.
2.Quando os trabalhadores migrantes so, desde a sua chegada ao pas
de imigrao, itidos a ttulo
permanente, a autoridade competente deste pas pode decidir que as
disposies do pargrafo 1 do
presente artigo no produziro efeito seno aps um prazo razovel,
que no ser em nenhum caso
superior a cinco anos, a contar da data de isso de tais migrantes.
ARTIGO 9.
Os Membros para os quais a presente Conveno esteja em vigor
obrigam-se a permitir, tendo em conta os
limites fixados pela legislao nacional relativa exportao e
importao de divisas, a transferncia da parte dos
ganhos e das economias do trabalhador migrante que este deseje
transferir.
ARTIGO 10.
Quando o nmero de migrantes indo do territrio de um Membro para o
territrio de um outro Membro for
bastante importante, as autoridades competentes dos territrios em
questo devem, cada vez que seja necessrio
ou desejvel, concluir acordos para regular as questes de interesse
comum que podem ser levantadas pela
aplicao das disposies da presente Conveno.
ARTIGO 11.
1.Para os fins da presente Conveno, o termo trabalhador migrante
designa uma pessoa que emigra de
um pas para outro com vista a ocupar um emprego que no seja por sua
conta prpria; inclui todas as
pessoas itidas regularmente na qualidade de trabalhador migrante.
2.A presente Conveno no se aplica:
a) Aos trabalhadores fronteirios;
b) entrada, por um curto perodo, das pessoas exercendo uma
profisso liberal e de
artistas;
c) Aos trabalhadores do mar.
ARTIGO 12.
As ratificaes formais da presente Conveno sero comunicadas ao
director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho e registadas por este.
ARTIGO 13.
1.A presente Conveno s obriga os Membros da Organizao
Internacional do Trabalho cuja ratificao
tiver sido registada pelo director-geral.
2.A presente Conveno entra em vigor doze meses aps o registo pelo
director-geral das ratificaes de
dois Membros.
3.Em seguida, esta Conveno entrar em vigor para cada Membro doze
meses aps a data em que a sua
ratificao tiver sido registada.
ARTIGO 14.
1.Os Membros que ratificarem a presente Conveno podem, atravs de
uma declarao junta sua
ratificao, excluir desta os diversos anexos Conveno ou um
deles.
2.Sob reserva dos termos de uma declarao assim comunicada, as
disposies dos anexos produziro o
mesmo efeito que as disposies da Conveno.
3.Qualquer Membro que faa uma tal declarao pode ulteriormente,
atravs de uma nova declarao,
notificar o director-geral de que aceita os diversos anexos mencionados
na declarao ou um de entre eles:
a partir da data de registo pelo director-geral de uma tal
notificao, as disposies dos ditos anexos
tornar-se-o aplicveis ao Membro em questo.
4.Enquanto uma declarao feita conforme os termos do pargrafo 1 do
presente artigo estiver em vigor
relativamente a um anexo, o Membro pode declarar que tem a inteno de
aceitar um tal anexo como
tendo o valor de uma recomendao.
ARTIGO 15.
1.As declaraes comunicadas ao director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho em virtude do
pargrafo 2 do artigo 35 da Constituio da Organizao
Internacional do Trabalho devero indicar:
a) Os territrios para os quais o Membro interessado se obriga a que as
disposies da
Conveno e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles sejam
aplicados sem
modificao;
b)Os territrios para os quais se obriga a que as disposies da
Conveno e dos seus
diversos anexos ou de um de entre eles sejam aplicadas com
modificaes, e em que
consistem tais modificaes;
c) Os territrios aos quais a Conveno e os seus diversos anexos ou
um de entre eles so
inaplicveis e, nesses casos, as razes pelas quais so
inaplicveis;
d) Os territrios para os quais reserva a sua deciso, aguardando ter
estudado melhor a
situao.
2.Os compromissos mencionados nas alneas a) e b) do pargrafo 1 do
presente artigo sero considerados
parte integrante da ratificao e produziro efeitos idnticos.
3.Qualquer Membro poder renunciar, por uma nova declarao, no todo
ou em parte, s reservas contidas
na sua declarao anterior por virtude das alneas b), c) e d) do
pargrafo 1 do presente artigo.
4.Qualquer Membro pode, durante os perodos no decurso dos quais a
presente Conveno pode ser
denunciada em conformidade com as disposies do artigo 17.,
comunicar ao director-geral do
Secretariado Internacional do Trabalho uma nova declarao modificando
a qualquer outro respeito os
termos de qualquer declarao anterior e dando a conhecer a situao
nos territrios determinados.
ARTIGO 16.
1.As declaraes comunicadas ao director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho em virtude dos
pargrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituio da Organizao
Internacional do Trabalho devero indicar
se as disposies da Conveno e dos seus diversos anexos ou de um
de entre eles sero aplicadas no
territrio interessado, com ou sem modificaes, e se a declarao
indicar que as disposies da
Conveno e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles se aplicam
sob reserva de modificaes,
deve especificar em que consistem as ditas modificaes.
2.O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados
podero renunciar, na totalidade ou
em parte, por declarao posterior, ao direito de invocar uma
modificao indicada em declarao
anterior.
3.O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados
podero, durante os perodos no
decurso dos quais a Conveno ou os seus diversos anexos ou um de
entre eles podem ser denunciados
em conformidade com as disposies do artigo 17., comunicar ao
director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho uma nova declarao modificando a qualquer
outro respeito os termos de
qualquer declarao anterior e dando a conhecer a situao no que
diz respeito aplicao desta
Conveno.
ARTIGO 17.
1.Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Conveno pode
denunci-la ao fim de um perodo de
dez anos aps a data da entrada em vigor inicial da Conveno, por um
acto comunicado ao director-geral
do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registado. A
denncia no produzir efeito seno um
ano aps ter sido registada.
2.Qualquer Membro que tenha ratificado a Conveno que, no prazo de um
ano aps o fim do perodo de
dez anos mencionado no pargrafo precedente, no fizer uso da
faculdade de denncia prevista pelo
presente artigo ficar obrigado por um novo perodo de dez anos, e em
seguida poder denunciar a
presente Conveno, no termo de cada perodo de dez anos, nas
condies previstas no presente artigo.
3.Enquanto a presente Conveno estiver sujeita denncia conforme
as disposies dos pargrafos
precedentes, qualquer Membro para o qual a Conveno estiver em vigor
e que no a denunciar pode a
todo o tempo comunicar ao director-geral uma declarao denunciando
unicamente um dos anexos da dita
Conveno.
4.A denncia da presente Conveno, dos seus diversos anexos ou de um
de entre eles no prejudicar os
direitos que concede ao migrante ou s pessoas de sua famlia, se este
tiver imigrado durante a vigncia da
Conveno ou do anexo em relao ao territrio onde a questo da
continuao da validade destes
direitos for levantada.
ARTIGO 18.
1.O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notifica
todos os Membros da Organizao
Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificaes,
declaraes e denncias que lhe sejam
comunicadas pelos Membros da Organizao.
2.No acto da notificao dos Membros da Organizao do registo da
segunda ratificao que lhe for
comunicada, o director-geral chamar a ateno dos Membros da
Organizao sobre a data em que a
presente Conveno entrar em vigor.
ARTIGO 19.
O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicar
ao Secretrio-Geral das Naes Unidas,
para fins de registo, em conformidade com o artigo 102 da Carta das
Naes Unidas, informaes completas
sobre todas as ratificaes, todas as declaraes e todos os actos
de denncia que tiver registado em
conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 20.
Cada vez que o julgar necessrio, o Conselho de istrao do
Secretariado Internacional do Trabalho
apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da
presente Conveno e examinar se h lugar a
inscrever na ordem do dia da Conferncia a questo da sua reviso
total ou parcial.
ARTIGO 21.
1.1. No caso de a Conferncia adoptar uma nova conveno envolvendo
reviso total ou parcial da presente
Conveno, e a menos que a nova conveno no disponha de outra
forma:
a) A ratificao por um Membro da nova conveno envolvendo reviso
acarretaria de pleno
direito, no obstante o artigo 17.m supra, denncia imediata da
presente Conveno, sob
reserva de que a nova conveno envolvendo reviso entre em vigor;
b) A partir da entrada em vigor da nova conveno envolvendo reviso,
a presente
Conveno cessaria de estar aberta ratificao dos Membros.
2.A presente Conveno continuaria em qualquer caso em vigor na sua
forma e contedo para os Membros
que a tivessem ratificado e que no ratificassem a conveno
envolvendo reviso.
ARTIGO 22.
1.A Conferncia Internacional do Trabalho pode, em quaisquer sesses
em que a questo esteja includa na
ordem do dia, adoptar, por maioria de dois teros, um texto revisto de
um ou vrios dos anexos presente
Conveno.
2.Qualquer Membro para o qual a presente Conveno esteja em vigor
dever, no prazo de um ano ou, em
circunstncias excepcionais, no prazo de dezoito meses, a contar do
encerramento da sesso da
Conferncia, submeter o texto revisto autoridade ou s autoridades
dentro da competncia das quais
esteja a matria, com o objectivo de o transformar em lei ou de tomar
medidas de outra ordem.
3.O texto revisto produzir efeito, em relao a cada Membro para o
qual a presente Conveno esteja em
vigor, quando da comunicao por este Membro ao director-geral do
Secretariado Internacional do
Trabalho de uma declarao notificando a sua aceitao do texto
revisto.
4.A partir da data de adopo do texto revisto do anexo pela
Conferncia, somente o texto revisto ficar
aberto aceitao dos Membros.
ARTIGO 23.
As verses sa e inglesa do texto da presente Conveno fazem
igualmente f.
Anexo I
Recrutamento, colocao e condies de trabalho dos trabalhadores
migrantes que no so recrutados
por virtude de acordos relativos a migraes colectivas ocorridas sob
controlo governamental
ARTIGO 1.
O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes que no so
recrutados por fora de acordos relativos a
migraes colectivas ocorridas sob controlo governamental.
ARTIGO 2.
Para os fins do presente anexo:
a) O termo recrutamento designa:
i)A contratao de uma pessoa que se encontra num territrio por
conta de um
empregador que se encontra noutro territrio;
ii) O facto de se obrigar, em relao a uma pessoa que se encontra num
territrio, a
assegurar-lhe um emprego noutro territrio, assim como a adopo de
medidas
relativas s operaes visadas em i) e ii), incluindo a procura e
seleco dos
emigrantes, bem como o incio da sua deslocao;
b) O termo introduo designa todas as operaes efectuadas com
o objectivo de assegurar ou
facilitar a chegada ou isso, num territrio, de pessoas recrutadas
nas condies enunciadas na
alnea a) supra;
c) O termo colocao designa as operaes efectuadas com o
objectivo de assegurar ou facilitar
o incio do trabalho das pessoas introduzidas nas condies
enunciadas na alnea b) supra.
ARTIGO 3.
1.Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja
legislao autorize as operaes de
recrutamento, introduo e colocao, tais como so definidas no
artigo 2., devem regular estas
operaes, que so permitidas pela sua legislao, em conformidade
com as disposies do presente
artigo.
2.Sob reserva das disposies previstas no pargrafo seguinte, sero
somente autorizados a efectuar as
operaes de recrutamento, introduo e colocao:
a) Os secretariados de colocao pblicos ou outros organismos
oficiais do territrio no qual
as operaes tm lugar;
b) Os organismos oficiais de um territrio diferente daquele no qual as
operaes tm lugar e
que esto autorizados a efectuar tais operaes nesse territrio por
acordo entre os
Governos interessados;
c) Qualquer organismo institudo conforme as disposies de um
instrumento internacional.
3.Na medida em que a legislao nacional ou um acordo bilateral o
permitirem, as operaes de
recrutamento, introduo e colocao podero ser efectuadas por:
a) O empregador ou uma pessoa que se encontre ao seu servio e actue em
seu nome, sob
reserva, se assim for necessrio no interesse do migrante, da
aprovao e da vigilncia da
autoridade competente;
b) Um secretariado privado, se a autorizao prvia para proceder a
estas operaes tiver
sido concedida pela autoridade competente do territrio onde as
operaes devem ter lugar,
nos casos e segundo as modalidades que sero determinadas:
i)Quer pela legislao desse territrio;
ii) Quer por acordo entre, de um lado, a autoridade competente do
territrio de
emigrao ou qualquer organismo institudo em conformidade com as
disposies de um instrumento internacional e, de outro lado, a
autoridade
competente do territrio de imigrao.
4.A autoridade competente do territrio onde se efectuam as operaes
deve exercer vigilncia sobre a
actividade das pessoas ou organismos munidos de uma autorizao
emitida por aplicao do pargrafo 3,
b), com excepo dos organismos institudos conforme as disposies
de um instrumento internacional e
cuja situao continuar a ser regida pelos termos do referido
instrumento ou por acordos concludos entre
o dito organismo e a autoridade competente interessada.
5.Nada no presente artigo deve ser interpretado como autorizando uma
pessoa ou organismo que no seja a
autoridade competente do territrio de imigrao a permitir a entrada
de um trabalhador migrante no
territrio de um Membro.
ARTIGO 4.
Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a
assegurar a gratuitidade das
operaes efectuadas pelos servios pblicos do emprego quanto ao
recrutamento, introduo e colocao
dos trabalhadores migrantes.
ARTIGO 5.
1.Qualquer Membro para o qual o presente anexo esteja em vigor e que
tenha institudo um sistema de
controlo sobre os contratos de trabalho concludos entre um empregador,
ou uma pessoa agindo em seu
nome, e um trabalhador migrante obriga-se a exigir:
a) Que um exemplar do contrato de trabalho seja entregue ao migrante
antes da sua partida
ou, se os Governos interessados assim o acordarem, no centro de
acolhimento, no momento
da sua chegada ao territrio de imigrao;
b) Que o contrato contenha disposies indicando as condies de
trabalho e,
nomeadamente, a remunerao proposta ao migrante;
c) Que o migrante receba por escrito, antes da sua partida, por meio de
um documento que
se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz
parte, informaes sobre as
condies gerais de vida e de trabalho s quais ser submetido no
territrio de imigrao.
2.Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante
chegada ao territrio de imigrao,
deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se
lhe refira individualmente, ou se
refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual
contratado e das outras condies de
trabalho, nomeadamente a remunerao mnima que lhe garantida.
3.A autoridade competente tomar as medidas necessrias para que as
disposies dos pargrafos
precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infraco, sejam
aplicadas sanes.
ARTIGO 6.
As medidas previstas no artigo 4. da Conveno devem, nos casos
apropriados, compreender:
a) A simplificao das formalidades istrativas;
b) A instituio de servios de intrpretes;
c) Toda a assistncia necessria, no decurso de um perodo inicial,
durante o estabelecimento dos
migrantes e dos membros da sua famlia autorizados a acompanh-los ou
a juntar-se-lhes;
d) A proteco do bem-estar dos migrantes e dos membros da sua
famlia autorizados a
acompanh-los ou juntar-se-lhes no decurso da viagem e, nomeadamente, a
bordo de barcos.
ARTIGO 7.
1.Quando o nmero de trabalhadores migrantes indo do territrio de um
Membro para o territrio de um
outro Membro for bastante importante, as autoridades competentes dos
territrios em questo devem,
cada vez que seja necessrio ou desejvel, concluir acordos para
regular as questes de interesse comum
que possam ser levantadas pela aplicao das disposies do presente
anexo.
2.Quando os Membros dispem de um regime de controlo dos contratos de
trabalho, os referidos acordos
devero indicar os mtodos a seguir com vista a assegurar a execuo
das obrigaes contratuais do
empregador.
ARTIGO 8.
As pessoas que encoragem a imigrao clandestina ou legal sero
veis de sanes apropriadas.
Anexo II
Recrutamento, colocao e condies de trabalho dos trabalhadores
migrantes recrutados em virtude
de acordos relativos a migraes colectivas ocorridas sob controlo
governamental
ARTIGO 1.
O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes recrutados em
virtude de acordos relativos a migraes
colectivas ocorridas sob controlo governamental.
ARTIGO 2.
Para os fins do presente anexo:
a) O termo recrutamento designa:
i)A contratao de uma pessoa que se encontre num territrio por
conta de um
empregador que se encontra noutro territrio, em virtude de acordos
relativos a
migraes colectivas ocorridas sob controlo governamental;
ii) O facto de se obrigar, em relao a uma pessoa que se encontre num
territrio, a
assegurar-lhe um emprego noutro territrio, em virtude de acordos
relativos a
migraes colectivas ocorridas sob controlo governamental, assim como
a concluso
de acordos relativos s operaes visadas em i) e ii), incluindo a
procura e seleco
dos emigrantes, bem como o incio da sua deslocao;
b) O termo introduo designa todas as operaes efectuadas com
o objectivo de assegurar ou
facilitar a chegada ou isso, num territrio, de pessoas recrutadas
nas condies enunciadas na
alnea a) supra, em virtude de acordos relativos a migraes
colectivas ocorridas sob controlo
governamental;
c) O termo colocao designa todas as operaes efectuadas com o
objectivo de assegurar ou
facilitar o incio do trabalho das pessoas introduzidas nas condies
enunciadas na alnea b) supra,
em virtude de acordos relativos a migraes colectivas ocorridas sob
controlo governamental.
ARTIGO 3.
1.Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja
legislao autorize as operaes de
recrutamento, introduo e colocao, tais como so definidas no
artigo 2., devem regular estas
operaes, que so permitidas pela sua legislao, em conformidade
com as disposies do presente
artigo.
2.Sob reserva das disposies previstas ao pargrafo seguinte, apenas
sero autorizados a efectuar as
operaes de recrutamento, introduo e colocao:
a) Os secretariados de colocao pblicos ou outros organismos
oficiais do territrio no qual
as operaes se efectuam;
b) Os organismos oficiais de um territrio diferente daquele no qual as
operaes se efectuam
e que esto autorizados a efectuar tais operaes neste territrio
por acordo entre os
Governos interessados;
c) Qualquer organismo institudo conforme as disposies de um
instrumento internacional.
3.Na medida em que a legislao nacional ou um acordo bilateral o
permitam, e sob reserva, se o interesse
do migrante assim o exigir, da aprovao ou vigilncia da autoridade
competente, as operaes de
recrutamento, introduo e colocao podero ser efectuadas por:
a) O empregador ou uma pessoa que se encontre ao seu servio e actue em
seu nome;
b) Secretariados privados.
4.O direito de efectuar as operaes de recrutamento, introduo e
colocao ser submetido autorizao
prvia da autoridade competente do territrio em que estas operaes
devem efectuar-se, nos casos e
segundo as modalidades que sero determinadas:
a) Quer pela legislao deste territrio;
b) Quer por acordo entre, de um lado, a autoridade competente do
territrio de emigrao
ou qualquer organismo institudo em conformidade com as disposies
de um instrumento
internacional e, de outro lado, a autoridade competente do territrio
de imigrao.
5.A autoridade competente do territrio onde se efectuam as operaes
deve, em aplicao de qualquer
acordo concludo pelas autoridades competentes interessadas, exercer
uma vigilncia sobre a actividade
das pessoas ou organismos munidos de uma autorizao emitida em
virtude do pargrafo precedente, com
excepo dos organismos institudos conforme as disposies de um
instrumento internacional e cuja
situao continuar a ser regida pelos termos do dito instrumento ou
por acordos concludos entre o dito
organismo e a autoridade competente interessada.
6.Antes de autorizar a introduo de trabalhadores migrantes, a
autoridade competente do territrio de
imigrao deve verificar se no existe j um nmero suficiente de
trabalhadores capazes de ocupar os
empregos que se trata de preencher.
7.Nada, no presente artigo, deve ser interpretado como autorizando uma
pessoa ou organismo diferente da
autoridade competente do territrio de imigrao a permitir a entrada
de um trabalhador migrante no
territrio de um Membro.
ARTIGO 4.
1.Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a
assegurar a gratuitidade das
operaes efectuadas pelos servios pblicos do emprego quanto a
recrutamento, introduo e colocao
dos trabalhadores migrantes.
2.Os encargos istrativos originados pelo recrutamento, introduo
e colocao no sero ados
pelo imigrante.
ARTIGO 5.
Quando se tratar de um transporte colectivo de migrantes de um pas
para outro necessitando de ar em
trnsito atravs de um terceiro pas, devero ser tomadas medidas
que permitam acelerar a agem em trnsito
com o objectivo de evitar atrasos e dificuldades istrativas.
ARTIGO 6.
1.Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e que tenham
institudo um regime de controlo sobre os contratos de trabalho
concludos entre um empregador ou uma pessoa agindo em seu nome e
um trabalhador migrante obrigam-se a exigir:
a) Que um exemplar do contrato de trabalho seja entregue ao migrante
antes da sua partida ou, se os Governos interessados assim o
acordarem, no centro de acolhimento no momento da sua chegada ao
territrio de imigrao;
b) Que o contrato contenha disposies indicando as condies de
trabalho e,
nomeadamente, a remunerao proposta ao migrante;
c) Que o migrante receba por escrito, antes da sua partida, por meio de
um documento que
se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz
parte, informaes sobre as
condies gerais de vida e de trabalho s quais ser submetido no
territrio de imigrao.
2.Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante
chegada ao territrio de imigrao,
deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se
lhe refira individualmente, ou se
refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual
contratado e das outras condies de
trabalho, nomeadamente a remunerao mnima que lhe garantida.
3.A autoridade competente tomar as medidas necessrias para que as
disposies dos pargrafos
precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infraco, sejam
aplicadas sanes.
ARTIGO 7.
As medidas previstas no artigo 4. da Conveno devem, nos casos
apropriados, compreender:
a) A simplificao das formalidades istrativas;
b) A instituio de servios de intrpretes;
c) Toda a assistncia necessria, no decurso de um perodo inicial,
durante o estabelecimento dos migrantes e dos membros da sua famlia
autorizados a acompanh-los ou a juntar-se-lhes;
d) A proteco do bem-estar dos migrantes e dos membros da sua
famlia autorizados a acompanh-los ou a juntar-se-lhes no decurso da
viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos;
e) A autorizao para liquidar e transferir a propriedade dos
migrantes itidos a ttulo permanente.
ARTIGO 8.
Medidas apropriadas devero ser tomadas pela autoridade competente com
o objectivo de assistir os trabalhadores migrantes, durante um perodo
inicial, na regulamentao das questes relativas s suas
condies de emprego; se for til, estas medidas podero ser
tomadas em colaborao com as organizaes
voluntrias interessadas.
ARTIGO 9.
Se um trabalhador migrante introduzido no territrio de um Membro em
conformidade com as disposies do artigo 3. do presente anexo
no obtm, por um motivo de que no responsvel, o emprego para o
qual foi
recrutado ou outro emprego conveniente, as despesas originadas pelo seu
retorno e pelo dos membros da sua famlia que foram autorizados a
acompanh-lo ou a juntar-se-lhe, incluindo as taxas istrativas, o
transporte e a manuteno at ao destino final, assim como a
transferncia dos objectos de uso domstico, no devem ser ados
pelo migrante.
ARTIGO 10.
Se a autoridade competente do territrio de imigrao considera que o
emprego para o qual o migrante foi
recrutado em virtude do artigo 2. do presente anexo se revela
inadequado, esta autoridade dever tomar as
medidas apropriadas para assistir o dito migrante na procura de um
emprego conveniente que no prejudique os
trabalhadores nacionais; dever tomar disposies para assegurar quer
a sua manuteno, aguardando que ele
obtenha tal emprego, quer o seu retorno regio onde foi recrutado,
se o migrante estiver de acordo ou tiver
aceite regressar nessas condies aquando do seu recrutamento, quer a
sua reinstalao noutro local.
ARTIGO 11.
Se um trabalhador migrante possuindo a qualidade de refugiado ou de
pessoa deslocada est excedentrio num
emprego qualquer no territrio de imigrao onde tenha entrado em
conformidade com o artigo 3. do presente
anexo, a autoridade competente deste territrio dever fazer todos os
esforos para o pr em posio de obter
um emprego conveniente que no prejudique os trabalhadores nacionais e
tomar medidas para assegurar a sua
manuteno, aguardando a sua colocao num emprego conveniente ou a
sua reinstalao noutro local.
ARTIGO 12.
1.As autoridades competentes dos territrios interessados devem
concluir acordos para regular as questes
de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicao das
disposies do presente anexo.
2.Quando os Membros disponham de um regime de controlo dos contratos de
trabalho, os ditos acordos
devero indicar os mtodos a seguir, com o objectivo de assegurar a
execuo das obrigaes contratuais
do empregador.
3.Estes acordos devero prever, nos casos apropriados, uma
colaborao relativa assistncia a fornecer
aos migrantes para a regulamentao das questes respeitantes s
suas condies de trabalho, em virtude
do artigo 8., entre, de um lado, a autoridade competente do
territrio de emigrao, ou um organismo
institudo em conformidade com as disposies de um instrumento
internacional, e, de outro lado, a
autoridade competente do territrio de imigrao.
ARTIGO 13.
As pessoas que encoragem a emigrao clandestina ou ilegal sero
veis de sanes apropriadas.
Anexo III
Importao dos objectos pessoais, ferramentas e equipamento dos
trabalhadores migrantes
ARTIGO 1.
1.Os objectos pessoais pertencentes aos trabalhadores migrantes
recrutados e aos membros da sua famlia
que foram autorizados a acompanh-los ou a juntar-se-lhes devem ser
isentos de direitos alfandegrios
entrada do territrio de imigrao.
2.As ferramentas manuais portteis e o equipamento porttil da
natureza daqueles que esto normalmente na
posse dos trabalhadores para o exerccio da sua profisso,
pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos
membros da sua famlia que foram autorizados a acompanh-los ou a
juntar-se-lhes, devem ser isentos de
direitos alfandegrios entrada do territrio de imigrao, na
condio de que possa ser feita prova, no
momento da importao, de que as ferramentas e equipamento em questo
esto efectivamente na sua
propriedade ou posse, estiveram durante um perodo aprecivel na sua
posse e utilizao e so destinados
a ser utilizados por eles no exerccio da sua profisso.
ARTIGO 2.
1.Os objectos pessoais pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos
membros da sua famlia que foram autorizados a acompanh-los ou a
juntar-se-lhes devem ser isentos de direitos alfandegrios no retorno
das ditas pessoas ao seu pas de origem se tiverem conservado a
nacionalidade deste pas.
2.As ferramentas manuais portteis e o equipamento porttil da
natureza daqueles que esto normalmente na posse dos trabalhadores para
o exerccio da sua profisso, pertencentes aos trabalhadores migrantes
e aos membros da sua famlia que foram autorizados a acompanh-los ou
a juntar-se-lhes, devem ser isentos de direitos alfandegrios no
retorno das ditas pessoas ao seu pas de origem, se conservarem a
nacionalidade deste pas, na condio de que possa ser feita prova,
no momento da importao, de que as ferramentas e equipamento em
questo esto efectivamente na sua propriedade ou posse, estiveram
durante um perodo aprecivel na sua posse e utilizao e so
destinados a ser utilizados por eles no exerccio da sua profisso.
O Presidente da Assembleia da Repblica, Vasco da Gama Fernandes. |