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Conveno sobre a Imprescritibilidade dos
Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade,
de 26 de novembro de 1968

Prembulo

Os Estados partes na presente Conveno,

Lembrando as resolues n3 ( I ) e 170 ( II ) da Assemblia Geral das Naes Unidas, datadas de 13 de fevereiro de 1946 e 31 de outubro de 1947, sobre a extradio e o castigo dos criminosos de guerra, e a resoluo n. 95 ( I ) de 11 de dezembro de 1946, que confirma os princpios de direito internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg e pelo julgamento deste tribunal, bem como as resolues n. 2184 (XXI ) de 12 de dezembro de 1966 e 2202 ( XXI) de 16 de dezembro de 1966, nas quais a Assemblia Geral condenou expressamente como crimes contra a humanidade, por um lado, a violao dos direitos econmicos e polticos das populaes autctones e por outro, a poltica de "apartheid",

Lembrando as resolues n. 1074 D ( XXXIX) e 1158 (XLI ) do Conselho Econmico e Social da Organizao das Naes Unidas, datadas de 28 de julho de 1965 e 5 de agosto de 1966, sobre o castigo dos criminosos de guerra e dos indivduos culpados de crimes contra a humanidade,

Constatando que em nenhuma das declaraes solenes, atas e convenes que visam a perseguio e represso dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade se previu a limitao no tempo,

Considerando que os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade se incluem entre os crimes de direito internacional mais graves,

Convencidos de que a represso efetiva dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade um elemento importante da preveno desses crimes da proteo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, que encorajar a confiana, estimular a cooperao entre os povos e ir favorecer a paz e a segurana internacionais,

Constatando que a aplicao aos crimes de guerra e aos crimes contra a humanidade das regras de direito interno relativas prescrio dos crimes comuns inquieta profundamente a opinio pblica mundial porque impede que os responsveis por esses crimes sejam perseguidos e castigados,

Reconhecendo que necessrio e oportuno afirmar em direito internacional, por meio da presente Conveno o princpio da imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade e assegurar sua aplicao universal,

Acordam no que segue:

ARTIGO 1

So imprescritveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes crimes:

      1. Os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resolues n3 ( I ) e 95 ( i ) da Assemblia Geral das Naes Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946, nomeadamente as "infraes graves" enumeradas na Conveno de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a proteo s vtimas da guerra;
      2. Os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resolues n3 ( I ) e 95 ( i ) da Assemblia Geral das Naes Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946; a evico por um ataque armado; a ocupao; os atos desumanos resultantes da poltica de "apartheid"; e ainda o crime de genocdio, como tal definido na Conveno de 1948 para a preveno e represso do crime de genocdio, ainda que estes atos no constituam violao do direito interno do pas onde foram cometidos.

ARTIGO 2

Sendo cometido qualquer crime mencionado no Artigo 1. as disposies da presente Conveno aplicar-se-o aos representantes da autoridade do Estado e aos particulares que nele tenham participado como autores ou como cmplices, ou que sejam culpados de incitamento direto sua perpetrao, ou que tenham participado de um acordo tendo em vista comet-lo, seja qual for o seu grau de execuo, assim como aos representantes do Estado que tenham tolerado a sua perpetrao.

ARTIGO 3

Os Estados Partes na presente Conveno obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessrias afim de permitir a extradio, em conformidade com o direito internacional, das pessoas visadas pelo artigo 2 da presente Conveno.

ARTIGO 4

Os Estados Membros na presente Conveno obrigam-se a adotar, em conformidade com os seus processos constitucionais, as medidas legislativas ou de outra ndole que sejam necessrias para assegurar a imprescritibilidade dos crimes referidos nos artigos 1 e 2 da presente Conveno, tanto no que diz respeito ao procedimento penal como pena; abolir-se- a prescrio quando vigorar por fora da lei ou por outro modo, nesta matria.

ARTIGO 5

A presente Conveno estar at 31 de dezembro de 1969 aberta dos Estados Membros da Organizao das Naes Unidas, ou membros de uma das suas instituies especializadas ou membros da Agncia Internacional de Energia Atmica, dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justia, assim como dos Estados que a Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas tenha convidado a participar na presente Conveno.

ARTIGO 6

A presente Conveno est sujeita a ratificao e os instrumentos de ratificao sero depositados junto ao Secretrio- Geral da Organizao das Naes Unidas.

ARTIGO 7

A presente Conveno est aberta adeso dos Estados referidos no artigo 5. Os instrumentos de adeso sero depositados junto ao Secretrio- Geral da Organizao das Naes Unidas.

ARTIGO 8

1 - A presente Conveno entrar em vigor no nonagsimo dia aps a data do depsito junto ao Secretrio- Geral da Organizao das Naes Unidas do dcimo documento de adeso ou ratificao.

2 Para os Estados que ratifiquem a presente Conveno ou a ela adiram aps o depsito do dcimo instrumento de ratificao ou de adeso, a Conveno entrar em vigor no nonagsimo dia aps a data do depsito por esses Estados dos seus instrumentos de ratificao ou de adeso.

ARTIGO 9

1 Aps o termo de um perodo de dez anos a partir da data da entrada em vigor da presente Conveno, pode ser formulado um pedido de reviso da Conveno a todo o tempo por qualquer das Partes contratantes, por notificao escrita dirigida ao Secretrio- Geral da Organizao das Naes Unidas.

2 A Assemblia geral da Organizao das Naes Unidas decidir sobre as medidas a tomar, se for o caso, sobre este pedido.

ARTIGO 10

1 A presente Conveno ser depositada junto do Secretrio- Geral da Organizao das Naes Unidas.

2 O Secretrio- Geral da Organizao das Naes Unidas enviar cpia autenticada da presente Conveno a todos os Estados referidos no artigo 5.

3 O Secretrio- Geral da Organizao das Naes Unidas informar todos os Estados referidos no artigo 5.

      1. Das s da presente Conveno e dos instrumentos de ratificao e de adeso depositados de acordo com os artigos 5, 6, 7;
      2. Da data de entrada em vigor da presente Conveno, de acordo com o artigo 8;
      3. Das comunicaes recebidas de acordo com o artigo 9.

ARTIGO 11

A presente Conveno, cujos textos ingls, chins, espanhol, francs e russo so igualmente vlidos, ter a data de 26 de novembro de 1968.

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