Protocolo de Emenda da Conveno para a Represso do Trfico de
Mulheres e Crianas, concludo em Genebra, a 30 de setembro de 1921,
e da Conveno para a Represso de Trfico de Mulheres Maiores,
concluda em Genebra , a 11 de outubro de 1933.
Os
Estados Partes no presente Protocolo, considerando que a Conveno
para a Represso do Trfico de Mulheres e de Crianas, concluda
em Genebra, a 30 de Setembro de 1921, e da Conveno para a
Represso do Trfico de Mulheres Maiores, concluda em Genebra, a
11 de Outubro de 1933, confiaram Liga das Naes certos poderes e
funes, e que, em face da dissoluo da Liga das Naes, e
necessria a adoo de medidas com o fim de assegurar o exerccio
contnuo desses poderes e funes, e considerando que oportuno
que eles sejam assumidos, doravante, pela Organizao das Naes
Unidas, convieram no seguinte:
Artigo
I
Os
Estados Partes, no presente Protocolo, assumem o compromisso, entre
si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais Parte,
e de acordo com as disposies do presente Protocolo, de atribuir
pleno valor jurdico s emendas aos mencionados instrumentos
contidos no Anexo ao presente Protocolo, de as pr em vigor e de
assegurar sua aplicao.
Artigo
II
O
Secretrio Geral preparar o texto das Convenes revistas de
conformidade com o presente Protocolo e transmitir, a ttulo
informativo, cpias do mesmo ao Governo de cada membro da
Organizao das Naes Unidas, bem como ao Governo de cada Estado
no-membro, ou aceitao do qual fica o presente
Protocolo aberto. Convidar igualmente as Partes em qualquer dos
instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos
emendados desses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas,
mesmo se no se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.
Artigo
III
O
presente Protocolo ficar aberto ou aceitao de
todos os Estados Partes na Conveno de 30 de setembro de 1921 para
a Represso do Trfico de Mulheres e de Crianas ou na Conveno
de 11 de outubro de 1933 para a Represso do Trfico de Mulheres
Maiores, aos quais o Secretrio Geral houver transmitido cpia do
presente Protocolo.
Artigo
IV
Os
Estados podero tornar-se Partes no presente Protocolo:
- pela sem
reserva quanto aprovao; ou
- pela aceitao; a
aceitao se efetuar pelo depsito de um instrumento formal
junto ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.
Artigo
V
- O presente Protocolo
entrar em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem
Partes no mencionado Protocolo.
- As emendas contidas
no Anexo ao presente Protocolo entraro em vigor, no que diz
respeito a cada Conveno, desde que a maioria das Partes na
Conveno se tenham tornado Partes no presente Protocolo e, em
conseqncia todo o Estado se tornar Parte em uma ou outra das
Convenes aps a entrada em vigor das emendas que mesma se
referem, se tornar parte na Conveno assim emendada.
Artigo
VI
De
acordo com o pargrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Naes
Unidas e com regulamento adotado pela Assemblia Geral para a
aplicao deste texto, o Secretrio Geral da Organizao das
Naes Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem
como as emendas feitas em cada Conveno pelo presente Protocolo,
nas respectivas datas da sua entrada em vigor, e a publicar o
Protocolo e as Convenes emendadas logo que possvel aps seu
registro.
Artigo
VII
O
presente Protocolo, cujos textos chins, ingls, francs e
espanhol so igualmente autnticos ser depositado nos arquivos
do Secretariado da Organizao das Naes Unidas. Considerando
que as Convenes emendadas, de acordo com o Anexo, esto
redigidas apenas em ingls e em francs, os textos ingls e
francos do Anexo sero igualmente autnticos, e os textos chins,
russo e espanhol sero tradues.
Uma
cpia autenticada do Protocolo, com o Anexo, ser enviada pelo
Secretrio Geral a cada um dos Estados Partes na Conveno de 30
de setembro de 1921 para a Represso do Trfico de Mulheres e
Crianas ou na Conveno de 11 de outubro de 1933 para a
Represso do Trfico de Mulheres Maiores, bem como a todos os
membros da Organizao das Naes Unidas.
Em
f do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados plos seus
respectivos Governos, am o presente Protocolo, na data que
figura junto de suas respectivas s.
Feito
em Lake Success, Nova Iorque, a doze de novembro de mil novecentos e
quarenta e sete.
Pelo Afeganisto:
- Hosayn Aziz
12 de novembro de
1947
Pela Argentina:
Jos Arce
12 de novembro de
1947
Pela Austrlia:
Herbert V. Evatt
13 de novembro de
1947
Pelo Reino da
Blgica:
F. Van Langennove
12 de novembro de
1947
Pela Bolvia:
Pelo Brasil:
" ad
referendum"
Joo Carlos Muniz
17 de maro de
1948
Pela Repblica
Socialista Sovitica da Bielo-rssia:
Pelo Canad:
J. L. Ilsley
24 de novembro de
1947
Pelo Chile:
Pela China:
Peng Chung Chang
12 de novembro de
1947
Pela Colmbia:
Por Costa Rica:
Por Cuba:
Pela
Tchecoeslovquia:
Jan Masaryk
12 de novembro de
1947
Pela Dinamarca:
" ad
referendum"
Bodil Begtrup
12 de novembro de
1947
Pela Repblica
Dominicana:
Pelo Equador:
Pelo Egito:
M. H. Haykal Pasha
12 de novembro de
1947
Por El Salvador:
Pela Etipia:
Pela Frana:
Pela Grcia:
Pela Guatemala:
Por Haiti:
Por Honduras:
Pela Islndia:
Pela ndia:
M. K. Vellodi
12 de novembro de
1947
Pelo Ir:
Pelo Iraque:
Pelo Lbano:
- Chamoun
12 de novembro de 1947
Pela Libria:
Pelo Gro Ducado De
Luxemburgo:
sob reserva de
aprovao:
Pierre Pescatore
12 de novembro de 1947
Pelo Mxico:
L. Padilla Nervo
12 de novembro de 1947
Pelo Reino dos Pases
Baixos:
"ad
referendum"
J. H. Van Royen
12 de novembro de 1947
Pela Nova Zelndia:
Pela Nicargua:
"ad
referendum"
G. Sevilla-Sacassa
12 de novembro de 1947
Pelo Reino da Noruega
sob reserva de
ratificao:
Finn Moe
12 de novembro de 1947
Pelo Paquisto:
O representante do
Paquisto deseja fazer constar que, de acordo com o pargrafo 4 do
Anexo Indian Independence Order, 19476, o Paquisto se considera
Parte na Conveno Internacional para a Represso do Trfico de
Mulheres e Crianas , concluda em Genebra, a 30 de setembro de
1921, por ter-se a ndia tornado parte na mencionada Conveno
Internacional antes de 15 de agosto de 1947.
Zafrullan Khan
12 de novembro de 1947
Pelo Panam:
R. J. Alfaro
20 de ovembro de 1947
Pelo Paraguai:
Pelo Peru:
Pela Repblica das
Filipinas:
Pela Polnia:
Pela Arbia Saudita:
Pelo Sio:
Pela Sucia:
Pela Sria:
Faris El-Khouri
17 de novembro de 1947
Pela Turquia:
Selim Sarper
12 de novembro de 1947
Pela Repblica
Socialista Sovitica da Ucrnia:
Pela Unio
Sul-Africana:
H. T. Andrews
12 de novembro de 1947
Pela Unio das
Repblicas Socialistas Soviticas:
A.Gromyko
18 de dezembro de 1947
Pelo Reino Unido da
Gr-Bretanha e Irlanda do Norte:
Plos Estados Unidos
da Amrica:
Pelo Uruguai:
Pela Venezuela:
Pelo Iemen:
Pela Iugoslvia:
Dr. Josa Vilfran
12 de novembro de 1947
Anexo ao Protocolo de
Emenda da Conveno para Represso do Trfico de Mulheres e
Crianas, concludo em Genebra a 30 de setembro de 1921, e da
Conveno para represso do Trfico de Mulheres Maiores,
concludo em Genebra a 11 de outubro de 1933.
- Conveno para
Represso do Trfico de Mulheres e Crianas aberta a
, em Genebra, a 30 de setembro de 1921.
O pargrafo
primeiro do Artigo 9 ficar assim redigido:
A presente
Conveno est sujeita a ratificao. A partir de 1 de
janeiro de 1948, os instrumentos de ratificao sero
transmitidos ao Secretrio Geral da Organizao das Naes
Unidas que notificar o recebimento dos mesmos aos membros da
Organizao das Naes Unidas e aos Estados no-membros aos
quais houver enviado cpia da Conveno. Os instrumentos de
ratificao depositados nos arquivos do Secretariado da
Organizao das Naes Unidas.
O Artigo 10 ficar
assim redigido:
Os membros da
Organizao das Naes Unidas podero aderir presente
Conveno.
O mesmo se aplica
aos Estados no-membros aos quais o Conselho Econmico e Social
da Organizao das Naes Unidas resolver comunicar
oficialmente a presente Conveno.
As adeses sero
notificadas ao Secretrio Geral da Organizao das Naes
Unidas, que as comunicar a todos os Estados Membros, bem como
aos Estados no-membros aos quais houver enviado cpias da
Conveno.
O Artigo 12 ficar
assim redigido:
Todo o Estado parte
da Conveno poder denunci-la, mediante um aviso prvio de
doze meses.
A denncia ser
feita por uma notificao escrita ao Secretrio Geral da
Organizao das Naes Unidas, o qual transmitir
imediatamente cpias da mesma, com a data de seu recebimento, a
todos os membros da Organizao das Naes Unidas e aos
Estados no-membros aos quais houver enviado cpia da
Conveno. A denncia vigorar aps um ano a contar da data
de notificao do Secretrio Geral da Organizao das
Naes Unidas e s valer com relao ao Estado que a tiver
efetuado,
O Artigo 13 ficar
assim redigido:
O Secretrio Geral
da Organizao das Naes Unidas manter uma relao
especial de todas as Partes que am, ratificaram ou
denunciaram a presente Conveno ou aderiram mesma. Essa
relao poder ser consultada, a qualquer tempo, por qualquer
membro da Organizao das Naes Unidas ou por qualquer Estado
no-membro ao qual o Secretrio Geral tenha enviado cpia da
Conveno e ser publicada o mais freqentemente possvel, de
acordo com as instrues do Conselho Econmico e Social da
Organizao das Naes Unidas.
O Artigo 14 ser
suprimido.
- Conveno
Internacional para a Represso do Trfico de Mulheres Maiores,
assinada em Genebra, a 11 de Outubro de 1933.
No Artigo 4, as
palavras "Corte Permanente de Justia Internacional", e
as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de 1930, relativo
ao Estatuto da mencionada Corte".
O Artigo 6 ficar
assim redigido:
A presente Conveno
ser ratificada. A partir de 1 de janeiro de 1948, os instrumentos
de ratificao sero transmitidos ao Secretrio Geral da
Organizao das Naes Unidas que notificar o depsito dos
mesmos a todos os membros da Organizao das Naes Unidas e aos
Estados no-membros aos quais houver enviado cpia da Conveno.
O Artigo 7 ficar
assim redigido: Os Membros da Organizao das Naes Unidas
podero aderir presente Conveno. O mesmo se aplica aos Estados
no-membros aos quais o Conselho Econmico e Social da Organizao
das Naes Unidas resolver comunicar oficialmente a presente
Conveno.
Os instrumentos de
adeso sero transmitidos ao Secretrio Geral da Organizao das
Naes Unidas, que notificar o depsito dos mesmos a todos os
Estados Membros, bem como aos Estados no-membros aos quais o
Secretario Geral houver enviado cpia da Conveno.