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Conveno para a supresso do trfico de mulheres maiores
Genebra, 1933,


Protocolo de Emenda da Conveno para a Represso do Trfico de Mulheres e Crianas, concludo em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Conveno para a Represso de Trfico de Mulheres Maiores, concluda em Genebra , a 11 de outubro de 1933.

Os Estados Partes no presente Protocolo, considerando que a Conveno para a Represso do Trfico de Mulheres e de Crianas, concluda em Genebra, a 30 de Setembro de 1921, e da Conveno para a Represso do Trfico de Mulheres Maiores, concluda em Genebra, a 11 de Outubro de 1933, confiaram Liga das Naes certos poderes e funes, e que, em face da dissoluo da Liga das Naes, e necessria a adoo de medidas com o fim de assegurar o exerccio contnuo desses poderes e funes, e considerando que oportuno que eles sejam assumidos, doravante, pela Organizao das Naes Unidas, convieram no seguinte:

Artigo I

Os Estados Partes, no presente Protocolo, assumem o compromisso, entre si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais Parte, e de acordo com as disposies do presente Protocolo, de atribuir pleno valor jurdico s emendas aos mencionados instrumentos contidos no Anexo ao presente Protocolo, de as pr em vigor e de assegurar sua aplicao.

Artigo II

O Secretrio Geral preparar o texto das Convenes revistas de conformidade com o presente Protocolo e transmitir, a ttulo informativo, cpias do mesmo ao Governo de cada membro da Organizao das Naes Unidas, bem como ao Governo de cada Estado no-membro, ou aceitao do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidar igualmente as Partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos emendados desses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se no se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.

Artigo III

O presente Protocolo ficar aberto ou aceitao de todos os Estados Partes na Conveno de 30 de setembro de 1921 para a Represso do Trfico de Mulheres e de Crianas ou na Conveno de 11 de outubro de 1933 para a Represso do Trfico de Mulheres Maiores, aos quais o Secretrio Geral houver transmitido cpia do presente Protocolo.

Artigo IV

Os Estados podero tornar-se Partes no presente Protocolo:

  1. pela sem reserva quanto aprovao; ou

  2. pela aceitao; a aceitao se efetuar pelo depsito de um instrumento formal junto ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.

Artigo V

  1. O presente Protocolo entrar em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem Partes no mencionado Protocolo.

  2. As emendas contidas no Anexo ao presente Protocolo entraro em vigor, no que diz respeito a cada Conveno, desde que a maioria das Partes na Conveno se tenham tornado Partes no presente Protocolo e, em conseqncia todo o Estado se tornar Parte em uma ou outra das Convenes aps a entrada em vigor das emendas que mesma se referem, se tornar parte na Conveno assim emendada.

Artigo VI

De acordo com o pargrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Naes Unidas e com regulamento adotado pela Assemblia Geral para a aplicao deste texto, o Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas em cada Conveno pelo presente Protocolo, nas respectivas datas da sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as Convenes emendadas logo que possvel aps seu registro.

Artigo VII

O presente Protocolo, cujos textos chins, ingls, francs e espanhol so igualmente autnticos ser depositado nos arquivos do Secretariado da Organizao das Naes Unidas. Considerando que as Convenes emendadas, de acordo com o Anexo, esto redigidas apenas em ingls e em francs, os textos ingls e francos do Anexo sero igualmente autnticos, e os textos chins, russo e espanhol sero tradues.

Uma cpia autenticada do Protocolo, com o Anexo, ser enviada pelo Secretrio Geral a cada um dos Estados Partes na Conveno de 30 de setembro de 1921 para a Represso do Trfico de Mulheres e Crianas ou na Conveno de 11 de outubro de 1933 para a Represso do Trfico de Mulheres Maiores, bem como a todos os membros da Organizao das Naes Unidas.

Em f do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados plos seus respectivos Governos, am o presente Protocolo, na data que figura junto de suas respectivas s.

Feito em Lake Success, Nova Iorque, a doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete.

Pelo Afeganisto:

  1. Hosayn Aziz

    12 de novembro de 1947

    Pela Argentina:

    Jos Arce

    12 de novembro de 1947

    Pela Austrlia:

    Herbert V. Evatt

    13 de novembro de 1947

    Pelo Reino da Blgica:

    F. Van Langennove

    12 de novembro de 1947

    Pela Bolvia:

    Pelo Brasil:

    " ad referendum"

    Joo Carlos Muniz

    17 de maro de 1948

    Pela Repblica Socialista Sovitica da Bielo-rssia:

    Pelo Canad:

    J. L. Ilsley

    24 de novembro de 1947

    Pelo Chile:

    Pela China:

    Peng Chung Chang

    12 de novembro de 1947

    Pela Colmbia:

    Por Costa Rica:

    Por Cuba:

    Pela Tchecoeslovquia:

    Jan Masaryk

    12 de novembro de 1947

    Pela Dinamarca:

    " ad referendum"

    Bodil Begtrup

    12 de novembro de 1947

    Pela Repblica Dominicana:

    Pelo Equador:

    Pelo Egito:

    M. H. Haykal Pasha

    12 de novembro de 1947

    Por El Salvador:

    Pela Etipia:

    Pela Frana:

    Pela Grcia:

    Pela Guatemala:

    Por Haiti:

    Por Honduras:

    Pela Islndia:

    Pela ndia:

    M. K. Vellodi

    12 de novembro de 1947

    Pelo Ir:

    Pelo Iraque:

    Pelo Lbano:

  2. Chamoun

12 de novembro de 1947

Pela Libria:

Pelo Gro Ducado De Luxemburgo:

sob reserva de aprovao:

Pierre Pescatore

12 de novembro de 1947

Pelo Mxico:

L. Padilla Nervo

12 de novembro de 1947

Pelo Reino dos Pases Baixos:

"ad referendum"

J. H. Van Royen

12 de novembro de 1947

Pela Nova Zelndia:

Pela Nicargua:

"ad referendum"

G. Sevilla-Sacassa

12 de novembro de 1947

Pelo Reino da Noruega

sob reserva de ratificao:

Finn Moe

12 de novembro de 1947

Pelo Paquisto:

O representante do Paquisto deseja fazer constar que, de acordo com o pargrafo 4 do Anexo Indian Independence Order, 19476, o Paquisto se considera Parte na Conveno Internacional para a Represso do Trfico de Mulheres e Crianas , concluda em Genebra, a 30 de setembro de 1921, por ter-se a ndia tornado parte na mencionada Conveno Internacional antes de 15 de agosto de 1947.

Zafrullan Khan

12 de novembro de 1947

Pelo Panam:

R. J. Alfaro

20 de ovembro de 1947

Pelo Paraguai:

Pelo Peru:

Pela Repblica das Filipinas:

Pela Polnia:

Pela Arbia Saudita:

Pelo Sio:

Pela Sucia:

Pela Sria:

Faris El-Khouri

17 de novembro de 1947

Pela Turquia:

Selim Sarper

12 de novembro de 1947

Pela Repblica Socialista Sovitica da Ucrnia:

Pela Unio Sul-Africana:

H. T. Andrews

12 de novembro de 1947

Pela Unio das Repblicas Socialistas Soviticas:

A.Gromyko

18 de dezembro de 1947

Pelo Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte:

Plos Estados Unidos da Amrica:

Pelo Uruguai:

Pela Venezuela:

Pelo Iemen:

Pela Iugoslvia:

Dr. Josa Vilfran

12 de novembro de 1947

Anexo ao Protocolo de Emenda da Conveno para Represso do Trfico de Mulheres e Crianas, concludo em Genebra a 30 de setembro de 1921, e da Conveno para represso do Trfico de Mulheres Maiores, concludo em Genebra a 11 de outubro de 1933.

  1. Conveno para Represso do Trfico de Mulheres e Crianas aberta a , em Genebra, a 30 de setembro de 1921.

    O pargrafo primeiro do Artigo 9 ficar assim redigido:

    A presente Conveno est sujeita a ratificao. A partir de 1 de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificao sero transmitidos ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas que notificar o recebimento dos mesmos aos membros da Organizao das Naes Unidas e aos Estados no-membros aos quais houver enviado cpia da Conveno. Os instrumentos de ratificao depositados nos arquivos do Secretariado da Organizao das Naes Unidas.

    O Artigo 10 ficar assim redigido:

    Os membros da Organizao das Naes Unidas podero aderir presente Conveno.

    O mesmo se aplica aos Estados no-membros aos quais o Conselho Econmico e Social da Organizao das Naes Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Conveno.

    As adeses sero notificadas ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas, que as comunicar a todos os Estados Membros, bem como aos Estados no-membros aos quais houver enviado cpias da Conveno.

    O Artigo 12 ficar assim redigido:

    Todo o Estado parte da Conveno poder denunci-la, mediante um aviso prvio de doze meses.

    A denncia ser feita por uma notificao escrita ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas, o qual transmitir imediatamente cpias da mesma, com a data de seu recebimento, a todos os membros da Organizao das Naes Unidas e aos Estados no-membros aos quais houver enviado cpia da Conveno. A denncia vigorar aps um ano a contar da data de notificao do Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas e s valer com relao ao Estado que a tiver efetuado,

    O Artigo 13 ficar assim redigido:

    O Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas manter uma relao especial de todas as Partes que am, ratificaram ou denunciaram a presente Conveno ou aderiram mesma. Essa relao poder ser consultada, a qualquer tempo, por qualquer membro da Organizao das Naes Unidas ou por qualquer Estado no-membro ao qual o Secretrio Geral tenha enviado cpia da Conveno e ser publicada o mais freqentemente possvel, de acordo com as instrues do Conselho Econmico e Social da Organizao das Naes Unidas.

    O Artigo 14 ser suprimido.

  2. Conveno Internacional para a Represso do Trfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a 11 de Outubro de 1933.

No Artigo 4, as palavras "Corte Permanente de Justia Internacional", e as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de 1930, relativo ao Estatuto da mencionada Corte".

O Artigo 6 ficar assim redigido:

A presente Conveno ser ratificada. A partir de 1 de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificao sero transmitidos ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas que notificar o depsito dos mesmos a todos os membros da Organizao das Naes Unidas e aos Estados no-membros aos quais houver enviado cpia da Conveno.

O Artigo 7 ficar assim redigido: Os Membros da Organizao das Naes Unidas podero aderir presente Conveno. O mesmo se aplica aos Estados no-membros aos quais o Conselho Econmico e Social da Organizao das Naes Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Conveno.

Os instrumentos de adeso sero transmitidos ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas, que notificar o depsito dos mesmos a todos os Estados Membros, bem como aos Estados no-membros aos quais o Secretario Geral houver enviado cpia da Conveno.

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