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PROTOCOLO DE
EMENDA DA CONVENO PARA REPRESSO DO TRFICO DE MULHERES E
CRIANAS, CONCLUDA EM GENEBRA, A 30 DE SETEMBRO DE 1921, E DA
CONVENO PARA A REPRESSO DO TRFICO DE MULHERES MAIORES,
CONCLUDA EM GENEBRA, A 11 DE OUTUBRO DE 1933
Os Estados partes no presente
Protocolo, considerando que a Conveno para a Represso do
Trfico de Mulheres e Crianas, concluda em Genebra, a 30 de
setembro de 1921, e a Conveno para a Represso do Trfico de
Mulheres Maiores, concluda em Genebra, a 11 de outubro de 1933,
confiaram Liga das Naes certos poderes e funes, e que, em
face da dissoluo da Liga das Naes, necessria a adoo
de medidas com o fim de assegurar o exerccio contnuo dsses
poderes e funes, e considerando que oportuno que les sejam
assumidos, doravante, pela Organizao das Naes Unidas,
convieram no seguinte:
Artigo I
Os Estados Partes no presente
protocolo assumem o compromisso, entre si, cada qual no que diz
respeito aos instrumentos nos quais Parte, e de acrdo com as
disposies do presente Protocolo, de atribuir pleno valor
jurdico s emendas aos mencionados instrumentos contidas no Anexo
ao presente Protocolo, de as pr em vigor e de assegurar sua
aplicao.
Artigo II
O Secretrio Geral preparar o
texto das Convenes revistas de conformidade com o presente
Protocolo e transmitir, a ttulo informativo, cpias do mesmo ao
Govrno de cada Membro da Organizao das Naes Unidas, bem
como ao Govrno de cada Estado no-membro, ou
aceitao do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidar
igualmente as Partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo
presente Protocolo a aplicar os textos emendados dsses
instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se no
se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.
Artigo III
O presente Protocolo ficar aberto
ou aceitao de todos os Estados Partes na
Conveno de 30 de setembro de 1921 para a Represso do Trfico
de Mulheres e Crianas ou na Conveno de 11 de outubro de 1933
para a Represso do Trfico de Mulheres Maiores, aos quais o
Secretrio Geral houver transmitido cpia do presente Protocolo.
Artigo IV
Os Estados podero tornar-se Partes
no presente Protocolo:
- pela sem reserva quanto
aprovao; ou
- pela aceitao; a aceitao se
efetuar pelo depsito de um instrumento formal junto ao
Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.
Artigo V
- O presente Protocolo entrar em
vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem Partes no
mencionado Protocolo.
- As emendas contidas no Anexo ao
Presente Protocolo entraro em vigor, no que diz respeito a
cada Conveno, desde que a maioria das Partes na Conveno
se tenham tornado Partes no presente Protocolo e, em
conseqncia, todo Estado que se tornar Parte em uma ou outra
das Convenes, aps a entrada em vigor das emendas que
mesma se referem, se tornar Parte na Conveno assim
emendada.
Artigo VI
De acrdo com o pargrafo primeiro
do Artigo 102 da Carta das Naes Unidas e com o regulamento
adotado pela Assemblia Geral para a aplicao dsse texto, o
Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas fica
autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas
feitas em cada Conveno pelo presente Protocolo, nas respectivas
datas de sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as
Convenes emendadas logo que possvel aps seu registro.
Artigo VII
O presente Protocolo, cujos textos
chins, ingls, francs e espanhol so igualmente autnticos,
ser depositado nos arquivos do Secretariado da Organizao das
Naes Unidas. Considerando que as Convenes emendadas, de
acrdo com o Anexo, esto redigidas apenas em ingls e em
francs, os textos ingls e francs do Anexo sero igualmente
autnticos, e os textos chins, russo e espanhol sero
tradues.
Uma cpia autenticada do Protocolo,
com o anexo, ser enviada pelo Secretrio Geral a cada um dos
Estados Partes na Conveno de 30 de setembro de 1921 para a
represso do trfico de mulheres e crianas ou na Conveno de
11 de outubro de 1933 para a represso do trfico de mulheres
maiores, como os Membros da Organizao das Naes Unidas.
EM F DO QUE, os abaixo-assinados,
devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, am o
presente Protocolo, na data que figura junto a suas respectivas
s.
FEITO em Lake Success, Nova York, a
doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete.
Pelo Afganisto:
A. Hosayn Aziz
12 de novembro de 1947.
Pela Argentina:
Jos Arce
12 de novembro de 1947.
Pela Austrlia:
Herbert V. Evatt
13 de novembro de 1947.
Pelo Reino da Blgica:
F. Van Langenhove
12 de novembro de 1947.
Pela Bolvia:
Pelo Brasil:
"ad referendum" Joo
Carlos Muniz
17 de maro de 1948.
Pela Repblica Socialista Sovitica
da Bielo-Rssia:
Pelo Canad:
J. L. Ilsley
24 de novembro de 1947.
Pelo Chile:
Pela China:
Peng Chun Chang
12 de novembro de 1947.
Pela Colmbia:
Por Costa Rica:
Por Cuba:
Pela Tchecoslovquia:
Jan Masaryk
12 de novembro de 1947.
Pela Dinamarca:
"ad referendum" Bodil
Begtrup
12 de novembro de 1947.
Pela Repblica Dominicana:
Pelo Equador:
Pelo Egito:
M. H. Haykal Pasha
12 de novembro de 1947.
Por El Salvador:
Por Etipia:
Pela Frana:
Pela Grcia:
Pela Guatemala:
Por Haiti:
Por Honduras:
Pela Islndia:
Pela ndia:
M. K. Vellodi
12 de novembro de 1947.
Pelo Ir:
Pelo Iraque:
Pelo Lbano:
C. Chamoun
12 de novembro de 1947.
Pela Libria:
Pelo Gro Ducado de Luxemburgo:
Sob reserva de aprovao: Pierre
Pescatore
12 de novembro de 1947.
Pelo Mxico:
L. Padilla Nervo
12 de novembro de 1947.
Pelo Reino dos Pases Baixos:
"ad referendum" J. H. Van
Royen
12 de novembro de 1947.
Pela Nova Zelndia:
Pela Nicargua:
"ad referendum" G.
Sevilla-Sacasa
12 de novembro de 1947.
Pelo Reino da Noruega:
Sob reserva de ratificao: Finn
Moe
12 de novembro de 1947.
Pelo Paquisto:
O representante do Paquisto deseja
fazer constar que, de acrdo com o pargrafo 4 do Anexo Indian
Independance Order, 1947, o Paquisto se considera Parte na
Conveno Internacional para a represso do Trfico de Mulheres
e Crianas, concluda em Genebra, a 30 de setembro de 1921, por
ter-se a ndia tornado Parte na mencionada Conveno
Internacional antes de 15 de agsto de 1947. Zafrullah Khan.
12 de novembro de 1947.
Pelo Panam:
R. J. Alfaro
20 de novembro de 1947.
Pelo Paraguai:
Pelo Peru:
Pela Repblica das Filipinas:
Pela Polnia:
Pela Arbia Saudita:
Pelo Sio:
Pela Sucia:
Pela Sria:
Faris El-Khouri
17 de novembro de 1947.
Pela Turquia:
Selim Sarper
12 de novembro de 1947.
Pela Repblica Socialista Sovitica
da Ucrnia:
Pela Unio das Repblicas
Socialistas Soviticas:
A. Gromyko
18 de dezembro de 1947.
Pelo Reino Unido da Gr-Bretanha e
Irlanda do Norte:
Pelos Estados Unidos da Amrica:
Pelo Uruguai:
Pela Venezuela:
Pelo Imen:
Pela Iugoslvia:
Dr. Joza Vilfan
12 de novembro de 1947.
ANEXO AO PROTOCOLO DE EMENDA DA CONVENC~AO PARA A REPRESSO DO
TRFICO DE MULHERES E CRIANAS, CONCLUDA EM GENEBRA, A 30 DE
SETEMBRO DE 1921, E DA CONVENO PARA A REPRESSO DO TRFICO DE
MULHERES MAIORES, CONCLDA EM GENEBRA, A 11 DE OUTUBRO DE 1933.
- Conveno Internacional para a
Represso do Trfico de Mulheres e Crianas, aberta
, em Genebra, a 30 de setembro de 1921.
O pargrafo primeiro do artigo 9
ficar assim redigido:
A presente Conveno est
sujeita a ratificao. A partir de 1 de janeiro de 1948, os
instrumentos de ratificao sero transmitidos ao Secretrio
Geral da Organizao das Naes Unidas, que notificar o
recebimento dos mesmos aos Membros da Organizao das Naes
Unidas e aos Estados no-membros aos quais houver enviado cpia
da Conveno. Os instrumentos de ratificao sero
depositados nos arquivos do Secretariado da Organizao das
Naes Unidas.
O Artigo 10 ficar assim redigido:
Os membros da Organizao das
Naes Unidas podero aderir presente Conveno.
O mesmo se aplica aos Estados
no-membros aos quais o Conselho Econmico e Social da
Organizao das Naes Unidas resolver comunicar oficialmente
a presente Conveno.
As adeses sero notificadas ao
Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas, que as
comunicar a todos os Estados Membros, bem como aos Estados
no-membros aos quais houver enviado cpia da Conveno.
O Artigo 12 ficar assim redigido:
Todo Estado Parte na presente
Conveno poder denunci-la, mediante um aviso prvio de
doze meses.
A denncia ser feita por uma
notificao escrita ao Secretrio Geral da Organizao das
Naes Unidas, o qual transmitir imediatamente cpias da
mesma, com a data de seu recebimento, a todos os Membros da
Organizao das Naes Unidas e aos Estados no-membros, aos
quais houver enviado cpia da Conveno. A denncia vigorar
aps um ano a contar da data da notificao ao Secretrio
Geral da Organizao das Naes Unidas e s valer com
relao ao Estado que a tiver efetuado.
O Artigo 13 ficar assim redigido:
O Secretrio Geral da
Organizao das Naes Unidas manter uma relao especial
de tdas as Partes que am, ratificaram ou denunciaram a
presente Conveno, ou aderiram mesma. Essa relao poder
ser consultada a qualquer tempo, por qualquer Membro da
Organizao das Naes Unidas ou por qualquer Estado
no-membro ao qual o Secretrio Geral houver enviado cpia da
Conveno e ser publicada o mais freqentemente possvel, de
acrdo com as instrues do Conselho Econmico e Social da
Organizao das Naes Unidas.
O artigo 14 ser suprimido.
- Conveno Internacional para a
Represso do Trfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a
11 de outubro de 1933.
No artigo 4, as palavras
"Crte Internacional de Justia" substituiro as
palavras "Crte Permanente de Justia Internacional",
e as palavras "ao Estatuto da Crte Internacional de
Justia" as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de
1920, relativo ao Estatuto da mencionada Crte".
O Artigo 6 ficar assim redigido:
A presente Conveno ser
ratificada. A partir de 1 de janeiro d 1948, os instrumentos de
ratificao sero transmitidos ao Secretrio Geral da
Organizao das Naes Unidas, que notificar o depsito dos
mesmos a todos os Membros da Organizao das Naes Unidas e
aos Estados no-membros aos quais houver enviado cpia da
Conveno.
O Artigo 7 ficar assim redigido:
Os Membros da Organizao das
Naes Unidas podero aderir presente Conveno. O mesmo
se aplica aos Estados no-membros aos quais o Conselho Econmico
e Social da Organizao das Naes Unidas resolver comunicar
oficialmente a presente Conveno.
Os instrumentos de adeso sero
transmitidos ao Secretrio Geral da Organizao das Naes
Unidas, que notificar o depsito dos mesmos a todos os Estados
Membros, bem como aos Estados no-membros aos quais o Secretrio
Geral houver enviado cpia da Conveno.
No artigo 9, as palavras
"Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas"
substituiro as palavras "Secretrio Geral da Liga das
Naes".
No Artigo 10, os trs primeiros
pargrafos sero suprimidos e o pargrafo quarto ficar assim
redigido:
O Secretrio Geral comunicar as
denncias previstas no Artigo 9 a todos os Membros da
Organizao das Naes Unidas bem como aos Estados
no-membros aos quais houver enviado cpia da Conveno.
Fao saber que o Congresso
Nacional decreta, nos trmos do art. 66 n I, da Constituio
Federal e eu promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO
N 7 DE
1950
Art. 1 aprovado o texto do
Protocolo de emenda Conveno para Represso do Trfico de
Mulheres e Crianas e Conveno para represso do Trfico de
Mulheres Maiores, adotado por ocasio da Assemblia Geral das
Naes Unidas que se reuniu no ano de 1947, em Lake Success, Nova
York, e firmado pelo Brasil em 17 de maro de 1948.
Art. 2 Revogam-se as disposies
em contrrio.
Senado Federal, 1m 1 de fevereiro de
1950.
NEREU RAMOS
Presidente do Senado Federal
Fao saber que o Congresso Nacional
decreto nos trmos do art. 77 1 da Constituio Federal, e
eu promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO
N 8,
de 1950
Art. 1 O Tribunal de Contas
registrar o trmo de acrdo celebrado, em 23 de setembro de
1948, entre o Ministrio da Educao e Sade e o Govrno do
Estado do Esprito santo, para execuo de obras, sob regime de
cooperao, no prosseguimento da construo do Hospital-Colnia
de Alienados, no lugar Santana, arredores de Vitria.
Art. 2 A presente lei entrar em
vigor na data da sua publicao revogadas as disposies em
contrrio.
Senado Federal, em 1 de fevereiro de
1950.
NEREU RAMOS
Presidente do Senado Federal
Organizao das Naes Unidas
12 de novembro de 1947.
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