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PROTOCOLO DE EMENDA DA CONVENO PARA REPRESSO DO TRFICO DE MULHERES E CRIANAS, CONCLUDA EM GENEBRA, A 30 DE SETEMBRO DE 1921, E DA CONVENO PARA A REPRESSO DO TRFICO DE MULHERES MAIORES, CONCLUDA EM GENEBRA, A 11 DE OUTUBRO DE 1933

Os Estados partes no presente Protocolo, considerando que a Conveno para a Represso do Trfico de Mulheres e Crianas, concluda em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e a Conveno para a Represso do Trfico de Mulheres Maiores, concluda em Genebra, a 11 de outubro de 1933, confiaram Liga das Naes certos poderes e funes, e que, em face da dissoluo da Liga das Naes, necessria a adoo de medidas com o fim de assegurar o exerccio contnuo dsses poderes e funes, e considerando que oportuno que les sejam assumidos, doravante, pela Organizao das Naes Unidas, convieram no seguinte:

Artigo I

Os Estados Partes no presente protocolo assumem o compromisso, entre si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais Parte, e de acrdo com as disposies do presente Protocolo, de atribuir pleno valor jurdico s emendas aos mencionados instrumentos contidas no Anexo ao presente Protocolo, de as pr em vigor e de assegurar sua aplicao.

Artigo II

O Secretrio Geral preparar o texto das Convenes revistas de conformidade com o presente Protocolo e transmitir, a ttulo informativo, cpias do mesmo ao Govrno de cada Membro da Organizao das Naes Unidas, bem como ao Govrno de cada Estado no-membro, ou aceitao do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidar igualmente as Partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos emendados dsses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se no se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.

Artigo III

O presente Protocolo ficar aberto ou aceitao de todos os Estados Partes na Conveno de 30 de setembro de 1921 para a Represso do Trfico de Mulheres e Crianas ou na Conveno de 11 de outubro de 1933 para a Represso do Trfico de Mulheres Maiores, aos quais o Secretrio Geral houver transmitido cpia do presente Protocolo.

Artigo IV

Os Estados podero tornar-se Partes no presente Protocolo:

  1. pela sem reserva quanto aprovao; ou
  2. pela aceitao; a aceitao se efetuar pelo depsito de um instrumento formal junto ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.

Artigo V

    1. O presente Protocolo entrar em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem Partes no mencionado Protocolo.
    2. As emendas contidas no Anexo ao Presente Protocolo entraro em vigor, no que diz respeito a cada Conveno, desde que a maioria das Partes na Conveno se tenham tornado Partes no presente Protocolo e, em conseqncia, todo Estado que se tornar Parte em uma ou outra das Convenes, aps a entrada em vigor das emendas que mesma se referem, se tornar Parte na Conveno assim emendada.

Artigo VI

De acrdo com o pargrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Naes Unidas e com o regulamento adotado pela Assemblia Geral para a aplicao dsse texto, o Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas em cada Conveno pelo presente Protocolo, nas respectivas datas de sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as Convenes emendadas logo que possvel aps seu registro.

Artigo VII

O presente Protocolo, cujos textos chins, ingls, francs e espanhol so igualmente autnticos, ser depositado nos arquivos do Secretariado da Organizao das Naes Unidas. Considerando que as Convenes emendadas, de acrdo com o Anexo, esto redigidas apenas em ingls e em francs, os textos ingls e francs do Anexo sero igualmente autnticos, e os textos chins, russo e espanhol sero tradues.

Uma cpia autenticada do Protocolo, com o anexo, ser enviada pelo Secretrio Geral a cada um dos Estados Partes na Conveno de 30 de setembro de 1921 para a represso do trfico de mulheres e crianas ou na Conveno de 11 de outubro de 1933 para a represso do trfico de mulheres maiores, como os Membros da Organizao das Naes Unidas.

EM F DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, am o presente Protocolo, na data que figura junto a suas respectivas s.

FEITO em Lake Success, Nova York, a doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete.

Pelo Afganisto:

A. Hosayn Aziz

12 de novembro de 1947.

Pela Argentina:

Jos Arce

12 de novembro de 1947.

Pela Austrlia:

Herbert V. Evatt

13 de novembro de 1947.

Pelo Reino da Blgica:

F. Van Langenhove

12 de novembro de 1947.

Pela Bolvia:

Pelo Brasil:

"ad referendum" Joo Carlos Muniz

17 de maro de 1948.

Pela Repblica Socialista Sovitica da Bielo-Rssia:

Pelo Canad:

J. L. Ilsley

24 de novembro de 1947.

Pelo Chile:

Pela China:

Peng Chun Chang

12 de novembro de 1947.

Pela Colmbia:

Por Costa Rica:

Por Cuba:

Pela Tchecoslovquia:

Jan Masaryk

12 de novembro de 1947.

Pela Dinamarca:

"ad referendum" Bodil Begtrup

12 de novembro de 1947.

Pela Repblica Dominicana:

Pelo Equador:

Pelo Egito:

M. H. Haykal Pasha

12 de novembro de 1947.

Por El Salvador:

Por Etipia:

Pela Frana:

Pela Grcia:

Pela Guatemala:

Por Haiti:

Por Honduras:

Pela Islndia:

Pela ndia:

M. K. Vellodi

12 de novembro de 1947.

Pelo Ir:

Pelo Iraque:

Pelo Lbano:

C. Chamoun

12 de novembro de 1947.

Pela Libria:

Pelo Gro Ducado de Luxemburgo:

Sob reserva de aprovao: Pierre Pescatore

12 de novembro de 1947.

Pelo Mxico:

L. Padilla Nervo

12 de novembro de 1947.

Pelo Reino dos Pases Baixos:

"ad referendum" J. H. Van Royen

12 de novembro de 1947.

Pela Nova Zelndia:

Pela Nicargua:

"ad referendum" G. Sevilla-Sacasa

12 de novembro de 1947.

Pelo Reino da Noruega:

Sob reserva de ratificao: Finn Moe

12 de novembro de 1947.

Pelo Paquisto:

O representante do Paquisto deseja fazer constar que, de acrdo com o pargrafo 4 do Anexo Indian Independance Order, 1947, o Paquisto se considera Parte na Conveno Internacional para a represso do Trfico de Mulheres e Crianas, concluda em Genebra, a 30 de setembro de 1921, por ter-se a ndia tornado Parte na mencionada Conveno Internacional antes de 15 de agsto de 1947. Zafrullah Khan.

12 de novembro de 1947.

Pelo Panam:

R. J. Alfaro

20 de novembro de 1947.

Pelo Paraguai:

Pelo Peru:

Pela Repblica das Filipinas:

Pela Polnia:

Pela Arbia Saudita:

Pelo Sio:

Pela Sucia:

Pela Sria:

Faris El-Khouri

17 de novembro de 1947.

Pela Turquia:

Selim Sarper

12 de novembro de 1947.

Pela Repblica Socialista Sovitica da Ucrnia:

Pela Unio das Repblicas Socialistas Soviticas:

A. Gromyko

18 de dezembro de 1947.

Pelo Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelos Estados Unidos da Amrica:

Pelo Uruguai:

Pela Venezuela:

Pelo Imen:

Pela Iugoslvia:

Dr. Joza Vilfan

12 de novembro de 1947.


ANEXO AO PROTOCOLO DE EMENDA DA CONVENC~AO PARA A REPRESSO DO TRFICO DE MULHERES E CRIANAS, CONCLUDA EM GENEBRA, A 30 DE SETEMBRO DE 1921, E DA CONVENO PARA A REPRESSO DO TRFICO DE MULHERES MAIORES, CONCLDA EM GENEBRA, A 11 DE OUTUBRO DE 1933.

  1. Conveno Internacional para a Represso do Trfico de Mulheres e Crianas, aberta , em Genebra, a 30 de setembro de 1921.

    O pargrafo primeiro do artigo 9 ficar assim redigido:

    A presente Conveno est sujeita a ratificao. A partir de 1 de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificao sero transmitidos ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas, que notificar o recebimento dos mesmos aos Membros da Organizao das Naes Unidas e aos Estados no-membros aos quais houver enviado cpia da Conveno. Os instrumentos de ratificao sero depositados nos arquivos do Secretariado da Organizao das Naes Unidas.

    O Artigo 10 ficar assim redigido:

    Os membros da Organizao das Naes Unidas podero aderir presente Conveno.

    O mesmo se aplica aos Estados no-membros aos quais o Conselho Econmico e Social da Organizao das Naes Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Conveno.

    As adeses sero notificadas ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas, que as comunicar a todos os Estados Membros, bem como aos Estados no-membros aos quais houver enviado cpia da Conveno.

    O Artigo 12 ficar assim redigido:

    Todo Estado Parte na presente Conveno poder denunci-la, mediante um aviso prvio de doze meses.

    A denncia ser feita por uma notificao escrita ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas, o qual transmitir imediatamente cpias da mesma, com a data de seu recebimento, a todos os Membros da Organizao das Naes Unidas e aos Estados no-membros, aos quais houver enviado cpia da Conveno. A denncia vigorar aps um ano a contar da data da notificao ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas e s valer com relao ao Estado que a tiver efetuado.

    O Artigo 13 ficar assim redigido:

    O Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas manter uma relao especial de tdas as Partes que am, ratificaram ou denunciaram a presente Conveno, ou aderiram mesma. Essa relao poder ser consultada a qualquer tempo, por qualquer Membro da Organizao das Naes Unidas ou por qualquer Estado no-membro ao qual o Secretrio Geral houver enviado cpia da Conveno e ser publicada o mais freqentemente possvel, de acrdo com as instrues do Conselho Econmico e Social da Organizao das Naes Unidas.

    O artigo 14 ser suprimido.

  2. Conveno Internacional para a Represso do Trfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a 11 de outubro de 1933.

    No artigo 4, as palavras "Crte Internacional de Justia" substituiro as palavras "Crte Permanente de Justia Internacional", e as palavras "ao Estatuto da Crte Internacional de Justia" as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto da mencionada Crte".

    O Artigo 6 ficar assim redigido:

    A presente Conveno ser ratificada. A partir de 1 de janeiro d 1948, os instrumentos de ratificao sero transmitidos ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas, que notificar o depsito dos mesmos a todos os Membros da Organizao das Naes Unidas e aos Estados no-membros aos quais houver enviado cpia da Conveno.

    O Artigo 7 ficar assim redigido:

    Os Membros da Organizao das Naes Unidas podero aderir presente Conveno. O mesmo se aplica aos Estados no-membros aos quais o Conselho Econmico e Social da Organizao das Naes Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Conveno.

    Os instrumentos de adeso sero transmitidos ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas, que notificar o depsito dos mesmos a todos os Estados Membros, bem como aos Estados no-membros aos quais o Secretrio Geral houver enviado cpia da Conveno.

    No artigo 9, as palavras "Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas" substituiro as palavras "Secretrio Geral da Liga das Naes".

    No Artigo 10, os trs primeiros pargrafos sero suprimidos e o pargrafo quarto ficar assim redigido:

    O Secretrio Geral comunicar as denncias previstas no Artigo 9 a todos os Membros da Organizao das Naes Unidas bem como aos Estados no-membros aos quais houver enviado cpia da Conveno.

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta, nos trmos do art. 66 n I, da Constituio Federal e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

N 7 DE 1950

Art. 1 aprovado o texto do Protocolo de emenda Conveno para Represso do Trfico de Mulheres e Crianas e Conveno para represso do Trfico de Mulheres Maiores, adotado por ocasio da Assemblia Geral das Naes Unidas que se reuniu no ano de 1947, em Lake Success, Nova York, e firmado pelo Brasil em 17 de maro de 1948.

Art. 2 Revogam-se as disposies em contrrio.

Senado Federal, 1m 1 de fevereiro de 1950.

NEREU RAMOS

Presidente do Senado Federal

Fao saber que o Congresso Nacional decreto nos trmos do art. 77 1 da Constituio Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

N 8, de 1950

Art. 1 O Tribunal de Contas registrar o trmo de acrdo celebrado, em 23 de setembro de 1948, entre o Ministrio da Educao e Sade e o Govrno do Estado do Esprito santo, para execuo de obras, sob regime de cooperao, no prosseguimento da construo do Hospital-Colnia de Alienados, no lugar Santana, arredores de Vitria.

Art. 2 A presente lei entrar em vigor na data da sua publicao revogadas as disposies em contrrio.

Senado Federal, em 1 de fevereiro de 1950.

NEREU RAMOS

Presidente do Senado Federal

Organizao das Naes Unidas

12 de novembro de 1947.

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